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Modelo Projeto de Pesquisa

Por:   •  24/5/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.447 Palavras (10 Páginas)  •  370 Visualizações

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SUMÁRIO

1- APRESENTAÇÃO TEMÁTICA        4

2- PROBLEMATIZAÇAO        5

3- HIPÓTESE        9

4-OBJETIVOS        10

4.1- Objetivo Geral        10

4.2- Objetivo Especifico        10

5- JUSTIFICATIVA        11

6- MARCO TEÓRICO        12

7- METODOLOGIA        13

8 - CRONOGRAMA        14

9 -SUMARIO HIPOTÉTICO        15

10- REFERÊNCIAS        16


1- APRESENTAÇÃO TEMÁTICA

O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro traz descrito o delito de embriaguez ao volante. Desse modo, o mencionado dispositivo diz de como o Direito Penal descreve o ato daquele que ingere bebida alcoólica ou faz uso de substancias entorpecentes e logo em seguida pega a direção de um veículo automotor. O álcool e outras substâncias entorpecentes agem no sistema nervoso central alterando a percepção e reflexos dos motoristas. Ainda que no Brasil se tenha a denominada “lei seca”, não há previsão quanto à classificação do delito quando o resultado é danoso, em crime com dolo eventual ou culpa consciente. Diante de estarmos presentes de um delito de perigo abstrato há a necessidade de uniformização das jurisprudências no momento do julgamento, já que em casos muito parecidos percebe-se a disparidade nessa classificação, ora como culpa consciente, ora como dolo eventual. Desse modo, é indispensável que a jurisprudência possa ser uníssona nos julgamentos para que não haja nenhum tipo de insegurança jurídica quando se fala dos delitos capitulados no artigo 306 CTB.

Palavras-chave: Crime de Perigo; Dolo Eventual; Culpa Consciente; Eficácia.


2- PROBLEMATIZAÇAO

A determinação contida no artigo 306 do Código de Transito Brasileiro: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”

Diante disso é indispensável  o questionamento sobre o delito capitulado no artigo 306 do CTB, por se tratar de crime de perigo abstrato.

Crime de perigo é desse modo, aquele que, sem devastar ou abrandar o bem jurídico tutelado pelo direito penal, concebe uma considerável ameaça ou turbação à existência ou segurança de ditos valores tutelada, considerando a ressaltante probabilidade de dano a estes interesses.

Os crimes de perigo são consumados sem que haja necessariamente a existência de uma lesão e sim com a simples existência do perigo em si. Crime de perigo é, nesse diapasão, aquele que, sem devastar ou abrandar o bem jurídico tutelado pelo direito penal, concebe uma considerável ameaça ou turbação à existência ou segurança de ditos valores tutelada, considerando a ressaltante probabilidade de dano a estes interesses.

Nas lições de Rogério Greco, podem ser assim entendidos:

Crimes de perigo, que podem ser subdivididos em perigo abstrato e perigo concreto, constituem uma antecipação da punição levada a efeito pelo legislador, a fim de que o mal maior, consubstanciado no dano, seja evitado. Assim, podemos dizer que, punindo-se um comportamento entendido como perigoso, procura-se evitar a ocorrência do dano.[1] 

Ainda para Luiz Flávio Gomes, “O perigo pode ser concreto ou abstrato. Sigo o entendimento de que o perigo abstrato não precisa ser comprovado concretamente para que afirme a sua existência.”[2] Em suma, os crimes de perigo concreto caracterizam-se pela requisição de examinar o perigo caso a caso e têm, em regra, o perigo preconizado no tipo. Em determinados casos, ainda que o perigo não esteja indicado no tipo de forma expressa e este seja duvidoso, aberto, não poderá configurar crime de perigo abstrato. Importante ressaltar que o delito capitulado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato.

O conceito de crime doloso para Rogerio Greco pode ser entendido como: “ a vontade  e consciência dirigidas a realizar a conduta no tipo penal incriminador”[3]. Fazendo a relação entre crimes dolosos e crimes de perigo o autor diz que nas infrações de perigo o agente deve agir com dolo, já que não é possível reconhecer o comportamento culposo na conduta.[4]

        Segundo o que diz a parte final do inciso I do art. 18 do Código Penal Brasileiro, Dolo Eventual  é um tipo de crime que ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado assume o risco de o produzir” .

        Culpa Consciente, ocorre quando o agente embora prevendo o resultado acredita sinceramente na sua não ocorrência, dando assim continuidade a sua conduta.

Para que uma lei possa ser considerada verdadeiramente dotada de eficácia ela deve conjugar em todos os âmbitos, ou seja, deve possuir eficácia social e jurídica, visto que as duas se completam, indo ao encontro do pretendido pelo legislador no momento da criação da lei.

Portanto, é importante diferenciar o alcance da eficácia, para um melhor entendimento:

Em tal acepção, eficácia social é a concretização do comando normativo, sua força realizadora no mundo dos fatos. Deliberadamente, ao estudar a capacidade de produzir efeitos, deixou-se de lado a cogitação de saber se estes efetivamente se produzem. A efetividade propugna não a eficácia jurídica como possibilidade da aplicação da norma, mas a eficácia social e os mecanismos para a sua real aplicação[5]

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Como demonstrado pelo autor, a eficácia jurídica está voltada para os efeitos jurídicos da norma, ou seja, a pena que ela comina, a tipificação para o ato cometido, dentre outros aspectos jurídicos. Já a eficácia social, preocupa-se com a potencialidade dos efeitos da norma produzidos na sociedade.

Dessa maneira é de grande valia atentar para a precisão de qualificar as normas não apenas de eficácia jurídica, mas ainda de eficácia social.

Nessa linha de raciocínio, é possível observar que para a efetividade social das normas, é essencial o compromisso de variados setores da sociedade, seja dos governos movendo políticas públicas que condicionem o exercício da cidadania, seja através do desenvolvimento da consciência pública quanto à importância da imprescindibilidade deste feito. Lado outro, poderá comprometer a consolidação do Estado Democrático de Direito.

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