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Modelo Reclamação Trabalhista

Por:   •  14/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.500 Palavras (14 Páginas)  •  602 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA MM. ___VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA COMARCA DE MARÍLIA – SP.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

RITO ORDINÁRIO

DANILO SETEMBRINO DA COSTA BRITO, brasileiro, casado, motorista, nascido aos 00/00/0000, na cidade de Marilia (SP), filho de Fulano de tal e de dona Fulana de tal, portador da carteira de trabalho nº 000.000, série nº 00000-SP, da cédula de identidade RG/SSP/SP nº 00.000.000-0, do CPF/MF nº 000.000.000-00, inscrito no NIT/PASEP sob nº 000.00000.00.0, residente na Travessa das Mandurianas, nº 171, Bairro dos Alegres na cidade de Marília (SP), CEP 00000-000, por intermédio de sua advogada - (procuração anexa), que a presente subscreve, com escritório profissional na Avenida das Acácias, nº 12, Bairro da Saudade, na cidade de Marília (SP), CEP 100000-000, onde recebe intimações, nos termos do artigo 39, I, do CPC, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra a empresa NANAK LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0001-00, Inscrição Estadual NIRE nº 000.000.000.000, explorando ramo de atividade no transporte de cargas em geral – (código RFB nº 00.00-0-00), código e descrição da natureza jurídica – (206-2 – Sociedade Empresária Limitada), com sede administrativa na Rua das Margaridas, nº 171, Bairro dos Pereiras, na cidade de Marília/SP e, assim o faz pelos fatos e fundamentos seguintes:

INFORMAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO

DA ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO E DISPENSA

                                         

O reclamante foi admitido pela reclamada em 20 de janeiro de 2010, para exercer a função de motorista, com salário de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de verbas de natureza variáveis, as quais deverão ser computadas para compor a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais, pesando o farto de que em 10 de outubro de 2011, foi dispensado por justa causa, sob alegação da prática de falta grave, conforme demonstram os documentos em anexo.

Porém, a falta grave alegada pela reclamada para a dispensa do reclamante por justa causa foi cometida em 10 de outubro de 2010, ocasião que por haver agredido seu companheiro de trabalho Sr. Renato, sofreu punição de suspensão disciplinar por 05 (cinco) dias, ou seja, exatamente 01 (um) ano depois do ocorrido a reclamada cometeu grave equívoco ao rescindir o contrato de trabalho do reclamante, posto que face o decurso de tempo, ocorreu o perdão tácito, bem como a reclamada não levou em consideração que sua condenada atitude é totalmente contrária ao ordenamento jurídico que rege as relações do trabalho.

Diante disso, face às irregularidades cometidas pela reclamada quando da aplicação da pena capital ao reclamante, considerando o decurso de tempo entre a falta cometida e a punição direcionada ao reclamante, decorreu mais de 01 (um) ano e que a infração já foi penalizada na época dos fatos com suspensão disciplinar de 05 (cinco) dias, razão pela qual cabe ao reclamante invocar em seu favor a ocorrência do perdão tácito, razão pela qual requer seja desconsiderada a justa causa aplicada pela reclamada, via de regra reconhecendo-se por sentença que o contrato de trabalho foi rescindido sem justa, condenando-se a reclamada ao pagamento de todos os direitos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.    

Posto isto, importante ressaltar que em razão das condenadas atitudes perpetradas pela reclamada, não restou alternativa ao reclamante senão socorrer-se do Judiciário trabalhista, pleiteando seja a reclamada condenada ao pagamento das seguintes verbas:

DO AVISO PRÉVIO E REFLEXOS

O aviso prévio não foi ofertado ao reclamante, motivo pelo qual deve ser quitado de forma indenizada, pois a reclamada procedeu à dispensa do reclamante, sem lhe proporcionar os meios estabelecidos na legislação vigente no tocante a concessão e conseqüentemente ao cumprimento do trintídio legal, que é o período que dispõe o reclamante para providenciar seu reingresso no mercado de trabalho.

Portanto, se o reclamado não remunerou o período destinado ao cumprimento do aviso prévio, resta comprovado que não houve o cumprimento do trintídio legal, razão pela qual requer seja a reclamada condenada ao pagamento do trintídio do aviso prévio, calculando-o com base na remuneração apurada, com incidência dos reflexos legais.

DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E REFLEXOS

Da mesma forma, a reclamada deixou de quitar o décimo terceiro salário proporcional relativo ao ano de 2011, razão pela qual requer seja a mesma condenada ao pagamento de 09/12, em valores calculados com base na remuneração média auferida pelo reclamante, cujo valor deverá ser acrescido de 8% de FGTS e de 50% de indenização, sem prejuízo dos reflexos legais.

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 C/ C. F.

Considerando a modalidade que se operou a rescisão do contrato de trabalho do reclamante, faz jus ao recebimento das férias proporcionais de 9/12, acrescidos do terço constitucional, calculados com base na remuneração média apurada.

DA MULTA PELO ATRASO NA QUITAÇÃO DAS

VERBAS RESCISÓRIAS – § 8º DO ART. 477 DA CLT

Mesmo pesando o fato de o reclamante haver recebido o saldo salarial do último mês trabalhado e férias vencidas do período de 20/01/2010 a 19/01/2011, faz jus ao recebimento da multa prevista no ordenamento jurídico, razão pela qual requer seja a reclamada condenada ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, posto que a reclamada não cuidou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias integrais, com base na remuneração média auferida pelo reclamante, calculando referida multa com base no último salário nominal percebido pelo reclamante, devidamente corrigido na época do efetivo pagamento.

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