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Modelo Reclamação Trabalhista

Por:   •  29/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.134 Palavras (5 Páginas)  •  314 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

Benedito de Paula, Brasileiro, casado, mestre de obras, portador da CTPS nº 15.60 série (1), CPF nº 222.2222.222.22, cédula de identidade nº 33.333.333-3, expedida pela SSP/SP, residente nesta cidade, com domicílio à Rua Julio Barazal Salgado, 240, Parque Terra Nova 2, São Bernardo do Campo, SP, CEP 098320-100, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 282 do Código de Processo Civil, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito ordinário, em face de Dinamo Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 3333333/33, com sede na endereço Rua Marechal Deodoro, 1, São Bernardo do Campo, SP, Cep 098320-000, pelos seguintes fatos e fundamentos:

        

Dos Fatos

1 - A Reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada em 10 de Outubro de 2012, ocasião em que obteve o respectivo registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, exercendo a função de pedreiro até 10 de Outubro de 2014 e a partir desta data passou a exercer a função de Mestre de Obras até o fim do contrato em 10 de Outubro de 2015, sendo que o último salário foi no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

2 – Aos 10 de Outubro de 2015, a Reclamante foi dispensada sem justa causa, a Reclamada dispensou o cumprimento do aviso prévio e a Reclamante não recebeu seus direitos rescisórios.

3 - A jornada de trabalho da Reclamante compreendia o horário de 7h às 18h, de segunda a sexta-feira, com intervalo para refeição e descanso de 30 minutos.

4 - Assim, a Reclamante cumpria diariamente 2 (duas) horas extraordinárias, uma vez que o artigo 58 da CLT prevê a jornada máxima de 8 horas diárias.

5 – No exercício de todo o período contratual o Reclamante teve contato com produtos nocivos a saúde, como cal, cimento, tinta, solventes dentre outros produtos e, no entanto não recebeu nenhum adicional de insalubridade.

6 - Daí a justificativa para o ajuizamento da presente reclamação trabalhista.


Do Direito

Assim com dispõe o art. 487, § 1° da CLT, “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.

Sendo de direito o recebimento da indenização rescisória, e aplicado multa quando ocorre atraso de sua devida quitação. Uma vez que o art. 477, § 6°, da CLT, dispõe “O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos”

  1. até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
  2. até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

A não observância do referido artigo acarreta multa, conforme alude o § 8° do mesmo artigo.

É assegurada constitucionalmente a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais para os trabalhadores urbanos, sendo que qualquer trabalho acima do fixado na CF importará em prorrogação da jornada, devendo o empregador remunerar o serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à hora do normal, consoante prevê o art. 7º da CF, abaixo transcrito. 

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;"

Estabelece, também, o art. 58 da CLT: "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite".

O intervalo de repouso e alimentação é um direito do empregado, resguardado pela legislação trabalhista. Conforme mencionado na súmula n° 473 do TST, IV, “Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT”.

A Constituição Federal em seu artigo 7°, XXXIII, menciona “o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Assim com alude o artigo 189, da CLT, que dispõe sobre a insalubridade, o artigo seguinte (art. 190 da CLT), atribui ao Ministério do Trabalho à regulação e categorização da insalubridade.

O Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, relaciona os produtos químicos que são considerados insalubres bem como os graus de insalubridade. Dentre o rol dos produtos químicos constam, tintas, solventes, cimento e cal, dentre outros.

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