Modelo Taxa de Bombeiros
Por: luis_peder • 26/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.567 Palavras (7 Páginas) • 230 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ________ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______________________ - _________
SÚMULA 549 STF - TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS OU SINISTROS
“(...) Em suma, considerou que a manutenção do corpo de bombeiros, que é um órgão estadual, e não municipal, é feita estritamente por impostos, e não por taxas." (RE 643247, Relator Ministro Marco Aurélio, julgamento em 24.5.2017, Informativo 866, com repercussão geral - tema 16)
NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº XX.XXX.XXX SSP/XX e inscrito no CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nº XXXX, bairro, cidade/estado, CEP XX.XXX-XXX, sem endereço de e-mail, por seu advogado subscrito, com escritório no endereço indicado no rodapé desta inicial, vem, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL
em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de Direito Público, com sede na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nº XXXX, bairro, cidade/estado, CEP XX.XXX-XXX, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. DOS FATOS
O requerente é proprietário do imóvel situado à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nº XXXX, bairro, cidade/estado, CEP XX.XXX-XXX, sendo que além do IPTU, e em conjunto com este, o requerido vem cobrando do requerente taxa intitulada “TAXA DE BOMBEIRO”, criada pela Lei Complementar nº 2.654/2008.
Ocorre que, referida cobrança foi declarada ilegal e inconstitucional pelos Tribunais Superiores, inclusive, tendo este entendimento sido sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante ao exposto, o requerente comparece em juízo, a fim de requerer a cessação das cobranças, bem como a repetição dos valores pagos indevidamente, pelas razões de Direito a seguir apresentadas.
2. DO DIREITO
2.1. DA ILEGALIDADE DA “TAXA DE BOMBEIRO”
A chamada “TAXA DE BOMBEIRO” está prevista na Lei Complementar nº 2.654/2008 (anexa), a mesma têm por finalidade remunerar o serviço do Corpo de Bombeiros, por inteligência do contido no art. 1º da Lei supracitada, segundo o qual:
“(...) fica intitulada a Taxa de Serviços de Bombeiros – TSB, e tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de busca e salvamento aquáticos ou terrestres e serviços de proteção e combate a incêndios, e de resgate, prestados pelo Corpo de Bombeiros ao Município, através do convênio e cobrada proporcionalmente ao potencial calorífico das ocupações dos imóveis.”
Quanto ao sujeito passivo da obrigação, reza o artigo 2º da referida Lei que: “São Contribuintes da Taxa os proprietários, o titular de domínio e o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado na zona urbana da sede e distritos do município de Pederneiras”. O parágrafo único do mesmo artigo ainda lista como contribuinte, pessoa jurídica localizada fora da zona urbana do município, que desenvolva atividades com risco de incêndio ou explosão.
Ocorre que, em assim sendo, encontram-se dois vícios nas previsões de cobrança. À saber: (1) a inconstitucionalidade, traduzida especificamente pela incompetência, posto se tratar de matéria afeta ao Estado, e não ao Município; (2) a ilegalidade, posto que o disposto afronta o artigo 77, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
(1) No que toca à inconstitucionalidade, há que se observar que tem competência para instituir a taxa o ente Estatal que presta o serviço ao qual referida taxa tende a remunerar, posto que o artigo 145, II da CF/88 condiciona sua criação à prestação do serviço, mesmo que potencial. Logo, se não há a prestação do serviço por parte do Município, não pode o mesmo instituir a taxa. O Corpo de Bombeiros é órgão pertencente à Polícia Militar, que por sua vez é órgão pertencente ao Estado, não ao Município.
Assim, o requerido não tem, por certo, competência sobre o Corpo de Bombeiros, posto se tratar de órgão da Polícia Militar. Não sendo, pois, o instituidor do serviço prestado, não pode criar taxa para sua remuneração, sob pena de invasão de competência, de modo que a referida taxa deve ter sua cobrança cessada e os valores pagos, repetidos.
(2) Já no tocante à ilegalidade, observa-se que a “TAXA DE BOMBEIRO”, instituída pelo município, ora requerido, fere frontalmente o artigo 77, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, segundo o qual:
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas (grifo nosso).
Segundo o artigo 2º da Lei Complementar nº 2.654/2008, “São Contribuintes da Taxa os proprietários, o titular de domínio e o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado na zona urbana da sede e distritos do município de Pederneiras”. Ou seja, os contribuintes da referida taxa não são os usuários do serviço, mas sim os proprietários de imóveis ou aqueles que os possuírem com direitos reais, de modo que, o que realmente gera a obrigatoriedade de pagamento da taxa em questão é a propriedade ou a posse real de um imóvel no município de Pederneiras, uma vez que, quem usa ou dispõe do serviço, mas não é proprietário e nem têm posse real, não está obrigado ao pagamento.
Tal dispositivo de Lei encontra-se equivocado, na medida em que não há inteira coincidência entre possuir um imóvel e ser usuário dos serviços prestados pelos bombeiros, que vai além do combate a incêndio, abrangendo também, como a própria norma aponta em seu artigo 1º, salvamentos, resgates, controle de animais selvagens, além do serviço de combate a incêndios em locais outros, como florestas, ou até mesmo em bens móveis, como carros e ônibus.
Destarte, se a hipótese tributária da taxa instituída pelo ente tributante fosse verdadeiramente a prestação de um serviço, mesmo que potencial, pessoas outras, que não apenas os proprietários e detentores de posse real de imóveis, teriam que arcar com a mesma, e, assim, o artigo 2º deveria trazer como responsáveis pelo pagamento todos os usuários do referido serviço, ou seja, toda a população de Pederneiras.
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