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Modelo apelação

Por:   •  23/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.306 Palavras (6 Páginas)  •  187 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CIVEL DO FORO DE OSASCO-SÃO PAULO

PROCESSO Nº 003.03.000005-5

Emilio Gimenes, já qualificado nos autos de Ação de indenização por danos morais e materiais, de número em epígrafe, que moveu em face de Emilio Gimenes, vem  por seu procurador, não se conformando com a r. sentença proferida, interpor recurso de APELAÇÃO nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, pelas razões que seguem acostadas.

Requerendo sejam as inclusas razões recebidas para a devida apreciação pelo E. Tribunal de Justiça, na forma da lei.

Requer ainda a juntada das inclusas guias relativas ao preparo recursal, bem como o porte de remessa e retorno dos autos.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Osasco, 14 de novembro de 2015

Advogada

Renata Cristina OAB/SP 333.333

RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE: Emilio Gimenes

APELADO: Thiago dos Santos

ORIGEM: 003.03.000005-5

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

  1. PRELIMINARES

Antes de adentrar ao mérito do Recurso, informa a apelante que houve a interposição de Agravo Retido, mediante o cerceamento de defesa e o indeferimento de umas das testemunhas na audiência de instrução e julgamento, devendo estar ser analisada por V.Exa.

  1. DOS FATOS

       Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual o autor Emilio Gimenes moveu em face de Thiago dos Santos, decorrente do acidente em que o apelado atropelou o apelante em frente a faculdade no qual houve sequelas e impedimento do exercício de trabalhar, pelo qual solicitou o pag

2-       RAZÕES PARA ranREFORMA

            Conforme foi afirmado na contestação, a cláusula contratual referente à limitação de valor para cobertura de internação hospitalar só passou a ser especificamente considerada abusiva e, dessa forma, nula, a partir da vigência da Lei 9.656/98. É o que fala o art. 10º, §2º desta lei:

§ 2o  As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.

Para os contratos celebrados antes do início da vigência da Lei 9656/98, esta estabelece para os contratantes, em seu art. 35, a faculdade de se adaptar ao novo sistema estabelecido.

Art. 35.  Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.

Essa oferta de adaptação deve ser reduzida a um termo próprio em que ambas as partes do negócio jurídico expressem sua vontade de realizar a modificação. Esse procedimento foi feito pela apelante, por meio de documentos (docs. 7, 8 e 9) enviados pelo correio. Essas notificações a respeito da adaptação/migração às novas diretrizes dos planos de saúde foram feitas detalhadamente, com cópia da nova legislação e apresentação do novo contrato com destaque para as novas cláusulas, obedecendo ao disposto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

§ 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

        § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Fica evidente, portanto, que a apelante obedeceu a todos os postulados que lhe cabiam na situação, sejam especificamente o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9656/98, visando proporcionar a melhor opção a seus clientes, que resolveram, por autonomia da vontade, manter o contrato celebrado inicialmente, o que fez manter-se a cláusula referente à limitação do valor de internação.

No entanto, a r. sentença argumenta que a citada cláusula contratual sempre foi abusiva, ainda que se prescinda das normas positivadas na Lei 9656/98, pois ela só veio positivar o que a jurisprudência já considerava abusivo diante dos postulados da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor.

Diante dessa argumentação, a cláusula considerada abusiva seria nula desde os contratos inicialmente celebrados com os apelados, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor já estava vigente quando de suas assinaturas e que, portanto, deveria ter sido observado à época. Dessa forma, a apelante não teria como fugir da responsabilidade de arcar com as custas das internações em UTI.

Mesmo seguindo esse raciocínio, deve-se fazer uma ressalva quanto ao valor das indenizações por danos materiais decorrentes da internação. Afinal, os valores que devem entrar para o cálculo desses danos são os referentes aqueles custeados pelos planos de saúde oferecidos pela apelante que cobrem a internação em UTI. Dessa forma, caso se entenda erroneamente que a empresa Vida Melhor tenha que arcar com as despesas materiais, ela só ficaria responsável por arcar com as despesas oriundas da internação correspondentes aos dias posteriores aos 5 dias cobertos pelo plano apeladas. No entanto, no caso dos apelados Ana Maria Oliveira e José da Silva houve custos adicionais que não devem adentrar a contabilização dos danos materiais. Nos dois casos, os familiares dos apelados optaram por colocá-los em quarto privado, apartamento, enquanto o tipo de plano por eles contratado, de custo menor, tem por opção o quarto coletivo/enfermaria.

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