Modelo contestação
Por: natymury • 27/11/2015 • Trabalho acadêmico • 5.414 Palavras (22 Páginas) • 252 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ
Processo nº: 0008325-71.2015.8.19.0021
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, sociedade de economia mista municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.124.693/0001-74, com sede à Rua Major Ávila, n.º 358, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20511-900, vem, devidamente representada pelos advogados abaixo assinados (Doc. 01), nos autos da Ação ordinária em epígrafe, que lhe é proposta por FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUZA, apresentar
CONTESTAÇÃO
aduzindo para tanto os fatos e fundamentos que passa a expor:
DA PRETENSÃO AJUIZADA
Trata-se de Ação Indenizatória onde a Autora informa que a mesma foi identificada como catadora de materiais recicláveis vez que atendia a todos os critérios estabelecidos na nomeação das pessoas que se enquadrariam na referida situação, sendo, portanto, beneficiária do valor destinado ao Fundo de Apoio para inclusão social e econômica dos catadores.
Aduz que com o reconhecimento de sua condição como catadora, recebeu o valor de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), que, segundo seu entendimento, foi a título de indenização pelos danos materiais causados em razão do encerramento das atividades no Aterro Sanitário de Jardim Gramacho.
Sustenta, contudo, que o valor recebido não foi capaz de atender as suas necessidades e de sua família, bem como de indenizar os danos materiais e morais gerados na medida em que teve que optar entre atender suas necessidades básicas ou se qualificar profissionalmente.
Dessa forma, busca com a presente demanda a majoração do valor recebido na quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a fim de oportunizar sua reinserção social e econômica a que faria jus, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
DA VERDADE DOS FATOS
A presente demanda, já repetida dezenas – talvez centenas – de vezes com outros autores, sem dúvida, interessa bem mais ao patrono da causa do que ao seu cliente, pois a demanda envolve a absurda e estapafúrdia pretensão de indenização de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por catador.
Se apenas metade deles (aproximadamente 2000 foram reconhecidos) se dispuser a embarcar nessa aventura processual, a soma do valor pretendido alcançará o “modesto montante” de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais).
Avulta-se o oportunismo da situação quando, sob o pálio da gratuidade da justiça, não há consequências econômicas para esse tipo de demanda lotérica, onde o único possível vencedor é o advogado desta e de muitas outras ações idênticas já ajuizadas em outras Varas desta r. Comarca.
A aventura, porém, não haverá de prosperar.
Isto porque a pretensão deduzida em juízo não tem qualquer fundamento, ainda que se encare o tema à luz do princípio da responsabilidade estatal objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF.
Não há, na hipótese, a configuração do dano ou ainda a demonstração do nexo de causalidade. Há e houve, sim, uma atividade de responsabilidade exclusiva do suposto ofendido, o que, por si só, também exclui a responsabilidade dos réus.
Desde logo, porém, é necessário assentar a premissa de que o Aterro Metropolitano de Jardim Gramacho, local onde trabalhava a Autora, foi fechado por conta de encerramento da licença ambiental e da impossibilidade de renová-la.
Após mais de 34 (trinta e quatro) anos de operação, o Aterro Metropolitano de Jardim Gramacho chegou ao limite de sua capacidade técnica, de modo que não era mais possível o recebimento e tratamento de resíduos sólidos gerados nos Municípios da Região Metropolitana (Município de Duque de Caxias, Município do Rio de Janeiro, Município de São João de Meriti, Município de Queimados e Município de Nilópolis).
Não havia, pois, mais nenhuma possibilidade material de renovação do licenciamento ambiental, que veio a encerrar-se, de fato, em 05 de junho de 2012.
O antes mencionado Aterro, portanto, não se prestava mais às suas finalidades ambientais e sanitárias, restando, porém, a necessidade de operação de pós-encerramento do Aterro englobando todas as obras e serviços necessários ao acabamento geral da área e, principalmente, a implantação dos serviços de aproveitamento do biogás produzido com a decomposição da matéria orgânica contida nos resíduos ali depositados ao longo de todos esses anos. Daí a contratação, anos antes, de uma empresa a quem seria outorgada a concessão desses serviços.
A ora contestante COMLURB, portanto, nem que quisesse, poderia manter o Aterro aberto para preservar a atividade laboral da Autora, profissão, aliás, que também se encaminha para o desaparecimento, mercê da Política Nacional de Resíduos Sólidos que prevê a paulatina extinção da atividade de catação em aterros sanitários.
Ciente, pois, de que o dia do encerramento da operação do Aterro de Gramacho chegaria, como de fato chegou, previu em seu contrato de recuperação ambiental daquela área (a exploração do biogás presta-se apenas à diminuição desses custos) um mecanismo econômico de índole assistencial destinado àquelas pessoas que retiravam seu sustento da atividade de catação.
Embora muito se tenha falado sem precisão técnica alguma em "indenização" aos catadores, os recursos do “fundo de participação dos catadores” previsto no Contrato nº 155/2007, na verdade, prestava-se apenas a mitigação dos efeitos da perda daquela oportunidade de trabalho, que, frise-se, por força da lei, não poderia mais acontecer naquele lugar.
Há, pois, uma diferença abissal entre a alegada "indenização" e uma prestação de natureza assistencial, como foi o caso.
Quando o Estado – em sentido lato – oferece amparo aos necessitados, não o faz no propósito de reparação de uma lesão patrimonial que tenha causado a outrem, mas o faz por conta da sua missão constitucional de proteção dos hipossuficientes e carentes e a de buscar sua inserção dessas pessoas no mercado de trabalho.
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