Modelo de Apelação
Por: Maria0605 • 30/6/2017 • Trabalho acadêmico • 750 Palavras (3 Páginas) • 204 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DAVARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES – MT.
Processo nº 0000000000000
ANTÔNIO AUGUSTO, já qualificado nos autos em epígrafe em que move contra MaxTV S.A., vem, por sua procuradora que ao final subscreve, não se conformando com a sentença proferida, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, com base no art. 1.009 do NCPC, requerendo, por esta via, que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões no prazo legal e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso para a análise.
Pede o deferimento.
Cácere/MT, 10/02/2017.
Maria Daniela
Advogada
RAZÕES RECURSAIS
Apelante: Antônio Augusto
Apelado: MaxTV S.A.
Origem: processo nº 000000000, Vara Cível da comarca de Cáceres/MT
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÃMARA.
Eméritos Desembargadores,
I – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
O presente recurso encontra-se acobertado por todos os pressupostos recursais que lhe são devidos e necessários. Isto é, a tempestividade e o preparo, conforme a guia de recolhimento em anexo.
II - BREVE SÍNTESE DOS AUTOS
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que o Apelante ajuizou contra a Requerida, ora Apelada, a fim de receber indenização pelos danos decorrentes do produto fornecido pela mesma.
Em sede de contestação, a Apelada alegou a decadência do direito do Autor com fundamento, equivocado, do art. 26, II, do CDC. Em sentença, o juiz o recolheu o pedido pela Apelada e determinou a extinção do feito. Inconformado com a decisão, o Apelante vem, perante esta tribuna, apresentar o presente recurso.
III – RAZÕES DA REFORMA
A sentença proferida pelo juízo de origem, em que julgou o pedido improcedente, deve ser modificada in totum, dado que é produto de uma aplicação equivocada do Código Consumerista o qual garante ao Autor o direito evidente de continuar a ação. Vejamos:
O prazo para reclamar vícios APARENTES E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO é de noventa dias, no caso dos bens duráveis, segundo dispõe o art. 26, II, do CDC. Porém, o objeto “Televisão”, não aparentava nenhum problema aparente, e, portanto, o vício era de difícil constatação. O Apelante apenas descobriu o problema em virtude do dano, o que, segundo o art. 26, §3º do CDC, aduz que o prazo decadencial somente começa a contar, quando se tratar de vício oculto, a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.
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