Modelo de Apelação
Por: Fabrício Abreu • 13/2/2018 • Trabalho acadêmico • 2.084 Palavras (9 Páginas) • 188 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAÍ-TO
PROC. Nº. 00.000.0000/00
M. M. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, Pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ (xxx), com sede na Av. Fortaleza nº 15 Setor Aeroporto, Guaraí Tocantins, vem mui respeitosamente, por meio de seu advogado e bastante procurador infra-assinado com escritório situado na rua 13 Nº 1636 St. Sul, Guaraí-To, à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 1.009 a 1014 do Novo Código de Processo Civil, inconformado com a sentença proferida nas fls. (...), interpor o presente,
RECURSO DE APELAÇÃO
DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM DANO MORAL, que move em face de BANCO DO BRASIL S. A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (xxx), com filial à Av. Bernardo Sayão, Nº 500, Centro, Guaraí-TO. Cujas razões do recurso e guias comprobatórias do recolhimento das custas processuais encontram-se em anexo.
Requer seja o recurso devidamente recebido em seu duplo efeito e devidamente processado, encaminhando-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
Nestes termos, pede deferimento.
Guaraí-TO, 21 de Março de 2017.
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FABRÍCIO DE SOUZA LIMA
OAB/TO Nº 0000
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: M.M. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO.
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí-TO
AUTOS DO PROCESSO Nº. 00.000.0000/00
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
NOBRES JULGADORES
O presente recurso é próprio, Tempestivo conforme o art. 1003 do CPC/15, Cabível conforme o art. 1009 do CPC/15, as partes são legítimas e estão devidamente representadas conforme procuração nos autos da inicial, bem como recolhido os devidos preparos, conforme segue guias em anexos. Portanto, preenchido os pressupostos de admissibilidade.
A respeitável sentença proferida pelo juiz “a quo”, condenou o apelado a pagar o valor de R$10.000,00, como título de indenização por danos morais. Todavia, não foi acolhida a quantia almejada pelo apelante nos pedidos da exordial, mostrando assim que o magistrado não se mostrou atento ao período em que a vítima esteve sobre as rédeas da humilhação desde o fato ilícito até o momento de apreciação da liminar, ao período em que a apelante com insistência buscou da apelada resposta, resultando em inércia e pouca importância da parte causadora do dano em cumprir sua parte no contrato, oferecendo-lhe a atenção devida, bem como prosseguiu com insistência a inscrição do nome da apelante aos órgãos de proteção ao crédito, mesmo quando já provado a quitação da divida por parte da apelante, razão pela qual se interpõe o presente recurso de apelação, para a reforma “in judicando” conforme os relatos de fatos e de direitos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito Cumulada com Dano Moral. Da petição inicial consta que a apelante firmou contrato de financiamento junto ao apelado no valor de R$ 100.000,00 devendo ser pago em 50 parcelas no valor de 2.700,00. A parcela de numero 42 foi quitada no dia 05 de fevereiro de 2016 data esta prevista no referido contrato para pagamento, e assim sucessivamente. E que em 20 dias após a quitação a apelante recebeu um comunicado para quitar o débito sob pena de inscrição do respectivo título no cartório de protesto. E que entrou em contato com o apelado enviando 8 e-mails em diferentes datas constando cópias do respectivo comprovante de quitação. E que apesar do recebimento do comprovante de pagamento o apelado insistiu no protesto, como de fato protestou o referido titulo no dia 1º de março de 2016.
Diante da restrição a apelante postulou a referida ação em face da apelada dando valor à causa de R$ 30.000,00 a título de indenização de dano moral, com pedido de liminar para retirar o nome da empresa provisoriamente dos órgãos de proteção ao crédito até decisão final. O MM Juiz deferiu a medida liminar depois de 40 dias do protocolo da ação, o que fez com que a apelante ficasse impossibilitada de repor o seu estoque e concluir suas vendas trazendo prejuízo ao patrimônio da mesma, devido os fornecedores deixarem de vender à prazo conforme nota explicativa dos fornecedores justificando a impossibilidade, em anexo nos autos.
Concluída toda a instrução probatória o nobre magistrado prolatou a sentença confirmando o pedido de retirada definitiva do nome da apelante dos órgãos de proteção ao crédito, porém condenando o apelado a pagar apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
II - DO DIREITO
Verifica-se que o pedido de indenização postulado pela apelante é expressamente defendido pela carta magna no seu Art. 5º inciso x, que diz: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
A lei ainda traz a ilicitude do dano moral no Art. 186 do Código Civil que diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda mais o Art. 927 do Código Civil regulamenta a obrigação de reparação do dano cometido por ato ilícito: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Sobre a temática, a doutrina de SERGIO CAVALIERI e Maria Helena Diniz ratifica:
(...) logo em seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. (...) Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. p. 80. 7ª edição. São Paulo: Atlas, 2007)
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