Modelo de Contestação
Por: anandarise • 20/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.714 Palavras (7 Páginas) • 2.140 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.
PROCESSO Nº: 9100435.55.2016.8.13.0024
LEONARDO DE SOUZA BRANDÃO, já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, que lhe moveWELLINGTON OLIVEIRA DA CRUZ, por seu advogado que a esta subscreve, Dr. Alexandre Lopes de Oliveira OAB/MG 175.830 (procuração em anexo) vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, apresentar a competente CONTESTAÇÃOcom base nos motivos de fato e de direito a seguir articulados.
PRELIMINARMENTE
Como pode ser observado no Termo de Audiência de Conciliação o Promovido foi desacompanhado de advogado e de forma oral apesentou sua contestação simples e resumidamente sem atentar para os fatos a seguir expostos.
Outrossim uma leitura dinâmica da peça exordial, percebe-se que o promovente carece de legitimidade, haja vista que o mesmo sequer estava presente no local dos fatos na hora da ocorrência do acidente em comento.
Conforme pode ser observado, no momento do acidente, o veículo de propriedade do promovente estava sendo conduzindo por sua companheira envolvida no acidente, chegando o promovente no local dos fatos após 15 minutos.
Desta forma num primeiro momento deveria a condutora ajuizar uma ação no intuito de comprovar a responsabilidade do promovido, após constatado a culpa do promovido poderia o proprietário ajuizar ação em busca do ressarcimento do seu prejuízo.
Nesse sentido verifica-se que a inicial encontra-se inepta, ferindo o disposto no artigo 330 e 106 do CPC/2015, senão vejamos:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ademais nossa jurisprudência tem consolidado o entendimento de que tanto o CONDUTOR(A) tem legitimidade pra propor ação, observando no caso concreto quem estava na condução do veículo, com a devida vênia colaciono:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTOR DO VEÍCULO - LEGITIMIDADE ATIVA- CONVERSÃO- INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS - RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em acidentes de trânsito, tanto o proprietário do veículo quanto o condutor, possuem legitimidade para o pólo ativo da ação.
2. Demonstrada a imprudência do condutor do veículo ao não observar as regras de trânsito existentes no local, é de ser reconhecida a sua responsabilidade pelo evento danoso, restando configurado o dever de indenizar, nos termos do art.186 do Código Civil.
3. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0245.11.010856-1/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2015, publicação da súmula em 12/06/2015). (g.n).
Por outro lado com uma simples leitura da exordial, é nítido de que os fatos não decorrem nenhuma conclusão lógica, tornando assim incabível seu recebimento sem antes provar as responsabilidades.
Assim, denota-se que o Promovente não cumpriu com o disposto no referido artigo. Desta formarequer o promovido a extinção dos autos sem a resolução do mérito, pelos fundamentos expostos no parágrafo retro.
Em uma remota hipótese, caso Vossa Excelência não acate as preliminares, o promovido adentra no mérito a seguir expostos:
DOS FATOS
O Promovente é proprietário do veículo Fiat/palio Attractiv 1.0, placa HKL 0873, no dia 08 de novembro de 2016 colidiu-se com o veículo Fiat/Palio ED placa GVT 5472 de propriedade do Promovido. Segundo o Promovente o Promovido dirigia em alta velocidade e perdeu o controle de seu veículo colidindo com o veículo do Promovente, causando danos ,alega ainda que o Promovido desceu do veículo com sinais de embriaguez e passou a agredir verbalmente a companheira do autor. Por fim requereu indenização por danos materiais na ordem de R$ 12.212,36 (doze mil reais duzentos e doze reais e trinta e seis centavos).
DO MÉRITODA VERDADE DOS FATOS
Cabe elucidar que oPromovente distorce de forma grave a verdade dos fatos. Primeiramente ressalta-se mais uma vez que o Promovente não assistiu aos fatos portando não há o que se falar.” Alegar e não provar é o mesmo que não alegar”
Ocorre que os fatos não se deram conforme relatado pelo Promovente, pois o Promovido não estava em alta velocidade e muito menos alcoolizado e não abandonou o local dos fatos, se ausentando para buscar abrigo em sua residência com sua companheira que acompanhou toda a ocorrência policial e prestou toda a assistência necessária.
Observando o REDS verifica se que o veículo do Promovente no momento da colisão era conduzido pela Sra. Sheila Gleycilaine Martins, verifica-se também que o Promovente não estava no local dos fatos, não presenciou o ocorrido e nada pode atestar senão o que “ouviu dizer” Requerendo o ressarcimento por danos matérias antes mesmo de comprovar a responsabilidade do Promovido.
A verdade dos fatos se deram da seguinte forma: No dia dos fatos, o Promovido após encerramento da sua jornada de trabalho ás 17:30hs, retornava para residência, quando por volta das 18:15 no cruzamento das Ruas Flor de Maio com Rua Cana da Índia no Bairro Lindeia – Belo Horizonte, teve seu veículo colidido com o veículo do Promovente dirigido pela Sra. Sheila Gleycilaine Martins – Portadora da carteira de Identidade nº 18084294/SSPMG, inscrita no CPF sob o nº 106412946-38 – residente a Rua Cirilo Bastos nº704 Bairro Lindeia.
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