Modelo de Contestação
Por: Mariana Carnevale Blanco • 5/2/2018 • Ensaio • 7.369 Palavras (30 Páginas) • 563 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP.
Pleiteia o Reclamante sob múltiplas e infundadas razões os pedidos elencados em sua peça exordial, atribuindo à causa a exorbitante quantia de R$ 9.698,09 (nove mil e seiscentos e noventa e oito reais e nove centavos), em fevereiro de 2.011. Desta forma, conforme restará provado ao final desta, nenhum dos pedidos do RECLAMANTE deverá ser proclamado, devendo ao final, a presente ação ser julgada improcedente, como medida de inteira Justiça!
P R E L I M I N A R M E N T E
1 – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
1.1 – Ausência de Tentativa de Conciliação - Condição de Ação.
Determina o artigo 625-D da CLT que, qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia.
Desta forma, não havendo a tentativa de conciliação prévia perante a Comissão de Conciliação Prévia ausente está uma das condições da ação: o INTERESSE PROCESSUAL.
Por oportuno, informa a ora RECLAMADA que o RECLAMANTE continua trabalhando até a presente data, nunca demonstrando insatisfação no emprego. Não obstante a tal fato, o RECLAMANTE nunca procurou a RECLAMADA para uma conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia perante o sindicato da sua categoria, buscando diretamente o Poder Judiciário, assim caracterizando a falta de interesse processual elencada na CLT.
Inclusive esta é a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, conforme julgado que se segue:
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA NO ÂMBITO DA EMPRESA OU DO SINDICATO. OBRIGATORIEDADE DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTES DE AJUIZAR DEMANDA. ART. 625-D DA CLT. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRNCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5°, XXXV). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Na forma do art. 625-D e seus parágrafos, é obrigatória a fase prévia de conciliação, constituindo-se um pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Historicamente a conciliação é fim institucional e primeiro da Justiça do Trabalho e, dentro do espírito do art. 114 da Constituição Federal, está à extensão dessa fase pré-processual delegada a entidades paraestatais. O acesso ao Judiciário não esta impedido ou obstaculizado com a atuação da Comissão Prévia de Conciliação, porque objetivamente o prazo de 10 dias para realização da tentativa de conciliação não se mostra concretamente como empecilho ao processo judicial, máxime quando a parte tem a seu favor motivo relevante para não se enquadrar na regra. Revista conhecida, mas não provida (TST - DECISÃO: 30/10/2002 - RR 58279-2002-900-04-00 – 3ª TURMA - DJ 22/11/2002).
No mesmo sentido, são os ensinamentos do Saudoso Mestre Valentin Carrion:
“... o art. 625-D, caput, dispõe que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão” e em seus §§ 2°e 3°, exigem a juntada da declaração de tentativa conciliatória frustrada com a descrição do objeto, quando do ajuizamento da ação. Essa exigência coloca-se como condição da ação trabalhista, já que, inobservado esse requisito faltaria interesse de agir”.
Nesta mesma linha de raciocínio, o professor Sérgio Pinto Martins assevera que:
“... As condições descritas no art. 625-D e em seu § 2° da CLT, não podem ser consideradas desarrazoadas ou impossíveis, nem estão aniquilando o direito constitucional de ação ou seu exercício. O empregado não precisa fazer a conciliação, apenas passar pela comissão antes de ajuizar a ação, caso ela exista na empresa ou no sindicato”.
Verifica-se que a ausência de tal tentativa de conciliação acarreta a extinção da Reclamação Trabalhista sem o julgamento do mérito, conforme artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que ora se requer.
2 – DA ILEGITIMIDADE DA PARTE / SUBSIDIARIEDADE / SOLIDARIEDADE
O RECLAMANTE foi contratado exclusivamente para ser empregado da primeira Reclamada LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., ora contestante, que sempre deu ordens, remunerou e fiscalizou o seu serviço.
Ademais, esta RECLAMADA preencheu todos os requisitos do empregador, assumindo os risco da atividade econômica conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º da CLT.
Destarte, não houve em nenhum momento violação dos direitos laborais do RECLAMANTE, bem como, inobservância aos preceitos da Súmula 331 do TST:
TST ENUNCIADO Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Todavia, é oportuno ressaltar, que de acordo com a Lei de Licitações n° 8.666/93 em seus §§ 1º e 2º, artigo 71, esta modalidade de licitação é plenamente legal, sendo que, mesmo que houvesse inadimplência da empresa ora contratada com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, esta não se transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento:
ARTIGO 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º - A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho
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