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Modelo de Contestação

Por:   •  21/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.191 Palavras (5 Páginas)  •  191 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 78ª VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA- PARANÁ

Autos nº 04625.26.2017.8.16.0078

        TIRULIPA S.A, já qualificado nos autos, vem por meio do seu advogado, inscrito na OAB nº 555, com escritório profissional na Rua Des. Westephalen, nº 2.027, Rebouças, Curitiba, Paraná, conforme procuração em anexo, apresentar com fulcro no artigo 335 do Código de Processo Civil,  a presente

CONTESTAÇÃO

Em face da ação de Danos Moras proposta por PONDURAS PODÊNCIO, também já qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir exposto.

  1. DOS FATOS

Na data do ocorrido, o condutor do veículo automotor de transporte de passageiros, no exercício regular de sua atividade laboral, deparou-se com um indivíduo que apresentava grave perturbação mental depois de participar de um evento que possui como principal finalidade, o uso exacerbado de substâncias entorpecentes. Em consequência disso, além da alteração psicomotora, seu estado higiênico era deplorável, não portando qualquer condição de ingresso ao transporte de passageiros.

Ao abrir a porta do veículo para ingresso do autor, o condutor constatou uma atitude agressiva do autor que, fora de si, apresentava perigo tanto para o motorista, quanto para todos os passageiros que se encontravam no local.

Após a chegada do autor em Curitiba, o mesmo entrou com a presente ação, pedindo danos morais no valor de R$100.000,00. Houve a audiência de conciliação que ocorreu no dia 08/05/2017 ao qual não foi efetuado acordo.

  1. DO DIREITO

Não se tem a caracterização do ato ilícito disposto no artigo 927 do Código Civil/02, por parte da empresa, pois essa situação se encontra na exceção da regra de transporte do artigo 739 do Código Civil, o qual estabelece que,

Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem. 

Nesta senda, o próprio autor em sua narração inicial alegou que, seu estado de higiene pessoal não era dos melhores, pois havia ficado cinco dias sem tomar banho, e como consequência estava mal cheiroso e sujo, além de ter ficado embriagado durante as festas e com um possível risco de passar mal durante a viagem.

Conclui-se que, a atitude do motorista se mostra justificável, pois agiu de modo a preservar a qualidade da viagem dos demais passageiros, os quais seriam obrigados a suportar o mal cheiro de Ponduras durante toda a viagem.

Diante o relatado, não sendo constatado o dever de indenizar pois a caracterização do dano se faz através de um ato ilícito, analisando o nexo de causalidade e de imputabilidade da conduta.

II.I- Da Culpa Exclusiva da Vítima e Decreto 1821/2000

         No caso concreto, se observa que não seria justo atribuir uma oneração a empresa de transporte, tendo em vista que se a empresa transportasse o autor nas condições em que se encontrava (narradas na inicial), muito provavelmente seria acionada judicialmente pelos outros passageiros por conta da prestação de serviço de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser condenada a pagar uma indenização por danos morais aos outros passageiros, tendo em vista que Ponduras não tinha condição alguma para partilhar um ambiente de maneira sadia.

 

           E ainda, além dos dispositivos citados, se tem também o decreto sobre o Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná.

        De acordo com o disposto no artigo 14, §3, II CDC, não se dá a responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva do consumidor

 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

A jurisprudência entende que,

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASSAGEIRO COM SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ. Devido ao fato de o passageiro apresentar sintomas de embriaguez, justificada a recusa da transportadora ao não permitir seu embarque. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70038129086, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 18/05/2011) (TJ-RS - AC: 70038129086 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 18/05/2011, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/05/2011)

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