Modelo de Contestação Trabalhista
Por: Andressa Campos • 17/12/2017 • Trabalho acadêmico • 2.576 Palavras (11 Páginas) • 329 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DA JURISDIÇÃO DE MARINGÁ, PARANÁ
Autos sob nº 0001313-31.2017.5.09.0020
MISTÉRIOS COMÉRCIO DE MÁSCARAS PARA FESTAS, já qualificado nos autos em epígrafe, de Ação Trabalhista, que lhe move FARO FINO, igualmente qualificado, por intermédio de seu advogado, que esta subscreve, regularmente inscrito na OAB/PR, com escritório profissional localizado à Rua xxxxxxx, nº xxx, bairro xxxx, Maringá-PR, CEP xxxxxx, onde recebe intimações e notificações, com e-mail xxxxxx, vem, perante Vossa Excelência, com o respeito de praxe, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
Com fulcro nos artigos 847 da CLT c/c o art. 336 e seguintes do CPC, consubstanciado nas razões de fato e de direito a seguir aduzidos:
PRELIMINARMENTE
1- DA LITISPENDÊNCIA
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, salienta o réu que o autor, em data 23/02/2017 já ajuizou idêntica ação, postulando os mesmos direitos, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), encontrando-se em tramitação perante o juízo M.M. 2ª Vara do Trabalho de Maringá-PR.
A prova do quanto afirmado se dá pela cópia da petição inicial daquele feito (doc. 2), bem como do extrato de movimentação processual em anexo.
Referida circunstância induz na contestação da litispendência, nos exatos termos do art. 337, §§1º ao 3º, CPC.
Via de consequência, considerando o disposto no art. 485, V, CPC, de inequívoca aplicação subsidiária às causas trabalhistas por força do disposto no artigo 769, da CLT, a litispendência é causa de extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante disso, é devido o reconhecimento da litispendência, com a consequente extinção do presente feito sem resolução meritória.
DA PREJUDIAL DO MÉRITO
1 – DA PRESCRIÇÃO
Conforme infere-se da presente demanda, o autor promoveu seu ajuizamento no dia 23/10/2017.
Considerando o disposto no art. 7º, XXIX, CF e súmula 308, TST, a prescrição quinquenal conta-se da data do respectivo ajuizamento.
Assim, estão fulminadas pela prescrição as pretensões do autor anteriores a 23/10/2012, devendo assim, ser reconhecida por esse juízo.
Desta forma, uma vez reconhecida a prescrição quinquenal, as pretensões por ela atingidas devem ser extintas com resolução meritória.
DO MÉRITO
Caso a preliminar supra arguida não encontre amparo nesse juízo, por cautela, o réu passa a contestar especificamente todas as pretensões do autor materializadas na presente peça vestibular, com base no art. 336, CPC.
1 - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONSEQUÊNCIAS
Na exordial, o autor alega que, apesar do registro em sua CTPS indicar que sua admissão ocorreu em 01/10/2012, esta se deu em 01/07/2012, momento no qual os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, previstos no art. 3º da CLT, já se faziam presentes. Nesse sentido, pleiteia pela declaração do vínculo empregatício desde a data de 01/07/2012 e a condenação da ré ao pagamento do 13º salário e FGTS (11,2%), devidos pelo período sem registro.
Ocorre, Excelência, que os fatos não se processaram da maneira que alegou o autor. Na realidade, o Autor não preenche as condições estabelecidas por lei, considerando que postula direitos aos quais não faz jus, haja vista INEXISTIR qualquer liame empregatício entre o profissional e a Empresa Requerida durante os três meses que antecedem a data do registro na CTPS. Esclarece o réu que naquele período vigeu relação diversa da empregatícia, porquanto, o autor era estagiário, conforme infere-se do respectivo contrato de estágio em anexo.
O contrato de estágio, como se sabe, é regulamentado pela Lei nº 11.788/2008, em que são estabelecidos os seus requisitos, principalmente o da complementariedade do aprendizado e a compatibilidade de horários, os quais, no presente caso, foram observados. Aprova disso, se dá pelos documentos que ora seguem anexos à presente defesa, sobretudo, a declaração da instituição de ensino comprovando que o autor, naquele período, obteve aprovação das disciplinas cursadas, o que demonstra total compatibilidade de horários, além da absorção de conteúdos que auxiliam na sua formação universitária.
Verificado o cumprimento de todos os requisitos da lei do estágio, tem-se, por força do disposto no art. 3º da referida lei, que o contrato não forma vínculo empregatício.
Dessa forma, nega a Ré a existência de qualquer espécie de trabalho anterior ao período anotado em carteira, devendo o Autor provar as suas alegações, nos termos do artigo 818 da CLT, pois, quem alega, deve provar.
Se necessário, em momento oportuno, o réu produzirá prova testemunhal.
Face ao exposto, não é devida a declaração do vínculo empregatício desde 01/07/2012 e, via de consequência, também não é devida a condenação da Ré à reanotação da CTPS obreira, muito menos, ao pagamento do 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (11,2%), devidos pelo período sem registro. De modo que os pedidos de letras A, B e C, do rol da inicial, devem ser indeferidos.
2 - DO AVISO PRÉVIO – CONSEQUÊNCIAS
O Autor declara ter sido dispensado sem justa causa no dia 31/07/2017, após ter cumprido 30 (trinta) dias de aviso prévio, com redução de 2 (duas) horas diárias. Afirmou que, por força da Lei nº 12.506/2011 e, considerando que o vínculo laboral se estendeu por mais de 5 (cinco) anos, teria direito ao acréscimo de 15 (quinze) dias, totalizando assim, 45 dias de aviso prévio e, não 30 dias. Postulou pela diferença de 15 dias, tendo como base o art. 487, §1º, da CLT e, ainda, pleiteou para que a referida diferença incidisse sobre o FGTS (11,2%), conforme disciplina a Súmula 305, do TST.
No mais, requereu que o prazo do aviso prévio passasse a integrar o tempo de serviço, sendo declarado o vínculo empregatício até 15/08/2017. E, por consequência, também postulou pela condenação patronal para reanotar a CTPS, bem como a pagar mais 1/12 avos de 13º salário e de férias + 1/3, devidos pela integração do aviso prévio.
A verdade dos fatos, Excelência, é que o vínculo empregatício iniciou-se em 01/10/2012, conforme já demonstrado em tópico anterior. Assim, o período laborado corresponde a 4 anos incompletos, de modo que são devidos apenas 42 dias de aviso prévio, ou seja, 30 dias acrescidos de 3 dias por ano trabalhado.
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