Modelo de Obrigação de Fazer
Por: Gabriela Oliveira • 24/11/2020 • Trabalho acadêmico • 2.139 Palavras (9 Páginas) • 216 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP.
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TUTELA ANTECIPADA
DANIELA COUTO, brasileira, estado civil, profissão, portador do RG sob nº xxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, endereço eletrônico: xxxx@xxx, residente e domiciliada à xxxx, nº xxx, Bairro: xxxx, CEP: xxxxx-xxx, na cidade de São Paulo - SP, comparece à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora infra-assinada, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face de ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR DA PORTO SEGURADOS S/A, empresa inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede a xxxxx, nº xxx, Bairro: xxxx, CEP: xxxxxx-xxx – Estado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS
A autora é beneficiária de plano de saúde contratado junto à Ré desde 10 de dezembro de 2015, através do contrato nº 888888 e identificada pela carteira nº 097000 Bronze, como se pode observar na carteira de beneficiária anexa.
Em abril de 2016 quando fazendo o autoexame percebeu um nódulo em sua mama, prontamente procurou auxílio de especialistas, sendo assim encontrou no rol disponibilizado no plano de saúde o Hospital Santa.
Diante do ótimo atendimento dos médicos e a maravilhosa estrutura do hospital, vem a autora respondendo muito bem ao tratamento quimioterápico, que foi programada para ser realizada em 04 (quatro) sessões e após, a devida cirurgia para retirada do câncer.
A autora iniciou a primeira sessão em 22 de junho de 2019 e a última sessão seria no dia 22 de setembro de 2019. No entanto, a autora recebeu uma ligação no dia 10 de agosto de 2019, por volta das 15:30h da Porto Segurados S/A, a qual informou que deveria suspender o tratamento no referido Hospital porque não iriam mais cobrir os custos do tratamento neste hospital.
Portanto, é crucial que o tratamento pela qual autora vem realizando seja integralmente mantido e custeado pela ré no Hospital Santa, já que seu delicado estado de saúde inspira acompanhamento diretamente pelos médicos xxx e psicóloga xxxx.
II – DO DIREITO
O julgado a seguir, em caso análogo ao presente, resume de forma brilhante o fundamento de direito que deve ser empregado na presente demanda:
“SEGURO SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Negativa de cobertura de tratamento em decorrência de descredenciamento de clínica – Possibilidade, desde que atendidas as exigências constante no artigo 17 da Lei n. 9.656/98 – Ausência de comprovação de comunicação do descredenciamento da clínica ao consumidor e à ANS com a antecedência mínima de trinta dias exigida em lei – Não demonstração, ademais, de equivalência do centro quimioterápico da ré em relação àquele descredenciado – Dever da seguradora de custear o tratamento indicado à autora pelo período necessário.(...) – Sentença mantida – Recurso improvido.” (grifamos) (TJSP – Ap. n° 4026945-51.2013.8.26.0114 – Relator Desembargador Salles Rossi – 8ª Câmara de Direito Privado – Disp. 11/11/2014).
A saúde é o direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sócias e econômicas que visam a redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização, controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado, nos termos do artigo 197 da Carta Garantista.
A pessoa física ou jurídica de direito privado que, nos termos da Lei 9.656/98, se dispõe a participar do sistema de saúde nacional, prestando atendimento médico, ambulatorial, hospitalar, odontológico, a clientes, através dos denominados planos de saúde, está inserida no âmbito de políticas sociais e econômicas previstas na Constituição, e assume parte da responsabilidade pelo cumprimento daquelas metas oficiais. É o que consta do art. 3º, da aludida lei.
Porém, no âmbito da relação existente entre a pessoa física ou jurídica de direito privado e seus conveniados, há relação de direito privado e de consumo, sendo inquestionável, nos termos da jurisprudência dominante nos tribunais, de que são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, para dirimir conflitos entre tais partes.
A pessoa jurídica que administra plano de saúde presta serviço e o faz em caráter habitual, donde resulta na sua caracterização como fornecedor, conforme dizeres do CDC. Nesta senda, prestigiam-se os princípios da boa-fé objetiva e da eticidade, que devem reger os contratos, a mercê das orientações constantes do atual Código Civil (CC), e do Código de Defesa do Consumidor. O princípio da eticidade implica na premissa de que os contratantes devem-se respeito mútuo, e, uma vez estipulados direitos e obrigações, estes devem ser cumpridos, sem polêmicas.
A boa-fé objetiva, noutro giro, assenta-se na premissa de que os contratos devem não só ser claros, redigidos de forma compreensível ao usuário leigo, sem cláusulas contraditórias, mas, principalmente, sem obrigações iníquas para quaisquer das partes. Mas, estes são contratos de adesão (caso sub judice), o conveniado sequer tem acesso às suas regras no momento que nele adere.
Quando há discussão entre os contratantes, reina o disposto no art. 51, do CDC, decretando-se a nulidade de cláusulas abusivas. Nesse panorama, evidente a possibilidade da existência de cláusula de exclusão de coberturas de atendimentos e procedimentos, desde que não importem mal ferimento dos princípios acima ou abusividade manifesta. O art. 10 da Lei 9.656/98 apresenta rol taxativo no que diz respeito à exclusão de coberturas permitidas aos planos de saúde.
A lei n° 9.656/98, em seu artigo 17, estabelece o compromisso das operadoras de plano de saúde para com seus assegurados, mantendo-se médicos, hospitais, laboratórios, etc., ao longo da vigência dos contratos.
Não se perca de vista, também, que há possibilidade de descredenciamento de uma unidade hospitalar, desde que haja comunicação aos beneficiários e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência e substituição do nosocômio por outro equivalente. Confira:
“ART.17 - A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o §1° do Art.1° desta lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.
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