Modelo de Réplica
Por: Thais O. Magalhães • 22/2/2018 • Dissertação • 1.057 Palavras (5 Páginas) • 278 Visualizações
EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DE CAIEIRAS COMARCA DE FRANCO DA ROCHA - ESTADO DE SÃO PAULO
Anderson aparecido Correia de Jesus, João Victor Correia de Jesus, Antônio Alexandrino Correia de Jesus, e Wagner Correia Neves de Jesus, representados por sua genitora Wania Barbosa Correia, todos já qualificados no processo em epígrafe que movem em face de Clayton Neves de Jesus vem apresentar
RÉPLICA
Pelas razões abaixo expostas:
Preliminarmente |
|
- O requerido compareceu ao fórum da cidade de Caieiras para ser citado, a publicação da decisão é do dia 14/07/2017, mas a contestação somente foi apresentada no dia 20/11/2017, ou seja, CINCO MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
- O próprio patrono do requerido reconhece na contestação que a mesma é intempestiva, visto que já decorreu (e muito) o prazo para contestação.
- Inclusive, o “print” da conversa de WhatsApp entre a patrona dos requerentes e a representante legal destes data do dia 20 de outubro de 2017 e referia-se à execução provisória de alimentos que foi ajuizada em 06/11/2017. Se o requerido obteve acesso a mensagens entre a representante legal e a advogada dos requerentes, ele deveria estar ciente a época de que há uma ação de alimentos em curso e que poderia haver uma ação de execução provisória a caminho.
- Ora excelência, não lhe parece estranho que esta contestação tenha sido apresentada apenas agora que o Sr. Clayton tomou conhecimento de que a cobrança dos referidos alimentos está prestes a bater em sua porta?
- Portanto, deve a mesma ser desentranhada dos autos e considerada a R. revel, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Assim, desde logo se requer o reconhecimento e decretação da revelia.
|
|
- Alega o requerido que: “Após o mês de setembro de 2016, o acordo rompeu, pois um dos filhos foi colocado para fora de casa pela mãe, que é sua Representante Legal, por motivos, que muitos jovens passam se envolvem com os ilícitos, por isso a mãe não achou que foi correta a atitude do menor. Diante deste fato, o menor passou a conviver com os pais do Requerido e seus familiares.”.
“O Divórcio do Casal se deu em 15 de fevereiro de 2016, partir de
OUTUBRO DE 2016, o Requerido passou a cumprir sua obrigação, depositando os valores que ambos acordaram em R$ 480,00 e que cada um ficaria com dois filhos, sem o compromisso de pagar a pensão. Quando, para surpresa do Requerido, como foi mencionado antes, a mãe expulsou um filho de casa, por cometer um ato ILICÍTO, quando nesta hora, a mãe que é mãe, sempre ampara o filho, mas não foi o que aconteceu. Se a mãe estivesse com os quatro filhos menores sob seu teto, com certeza teria toda razão de buscar este direito.”.
- Porém, tal alegação não condiz com a verdade dos fatos, a Sra. Wania, mãe e representante legal dos menores, não expulsou seu filho de casa, seu relato através de carta anexada ao processo bem como áudio de WhatsApp explicam o que efetivamente aconteceu.
- Anderson estava utilizando substâncias ilícitas, e foi apreendido pela polícia. Ao ser solto pelo pai e levado de volta à casa materna, houve uma discussão familiar e seu pai, ora requerido (que segundo a representante legal estava embriagado no momento), o agrediu.
- O menor ficou revoltado com a agressão do pai e com a briga no geral e ameaçou sair de casa. Diante da situação, o Sr. Sergio de Jesus Brito, se ofereceu para abrigar o rapaz até que os ânimos dos envolvidos se acalmassem.
- Conforme as provas acostadas aos autos restará claro que a representante legal dos requerentes fala a verdade e que não expulsou seu filho de casa.
|
- Afirma o requerente que após o divórcio passou a depositar a pensão alimentícia dos requerentes em outubro de 2016. Porém, todos os recibos anexados aos autos são do ano de 2017!
- O requerido não traz aos autos qualquer prova de depósito entre outubro e dezembro do ano passado.
- Novamente é de se estranhar, pois o divórcio ocorreu em Fevereiro de 20016 e a presente ação data do mês de Setembro do mesmo ano, por que somente em Outubro o requerido viria a pagar pensão se a separação do casal se deu meses antes disso?
- Alega ainda que não possui condições financeiras de arcar com o montante alimentício requerido, pois não há registro de trabalho na CPTS do requerido.
- No entanto, o sr. Clayton Neves de Jesus trabalha e não quer ser registrado para não ser obrigado a pagar a pensão alimentícia devida. Logo, tem condições financeiras de arcar com aquilo que é pedido na inicial pelos requerentes.
- O advogado do requerido alega ainda que:
“Outro detalhe é que a Patrona solicita da Requerente os comprovantes de pagamentos para que possa dar andamento na execução, Ora, a patrona em sua exordial aduz que o Requerido NUNCA PAGOU PENSÃO, MAS SOLICITA OS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS, que a Mãe dos Requerentes possa ter guardado? Já o Requerido, ele está comprovando, os pagamentos na conta que a mesma indicou, quando das tratativas do divórcio.”.
- Ora excelência, se o patrono do requerido tivesse se atentado para a data, teria visto que esta conversa mencionada é do dia 20 de outubro de 2017, portanto, póstuma à citação do réu e referente ao que ele pagou após ser citado e não ao início do processo, ocasião em que o requerido não havia feito nenhum pagamento.
|
- Declarar improcedentes todos os pedidos da contestação, consequentemente julgando procedentes todos os pedidos elencados na inicial.
|
Provas elencadas:
- Provas documentais em anexo e as já acostadas aos autos;
- Audios do Aplicativo WhatsApp protocolados em CD;
...