Modelo de Sentença
Por: 08121884 • 3/9/2018 • Trabalho acadêmico • 2.052 Palavras (9 Páginas) • 146 Visualizações
AUTOS Nº: 5013583-02.2016.8.13.0702
AUTOR: BENÍCIO MURILO FERREIRA
RÉ: ULTRAMAX REDE DE HIPERMERCADOS
SENTENÇA
Vistos etc.
BENÍCIO MURILO FERREIRA propôs a presente “Ação de reparação de danos materiais e morais” em face de ULTRAMAX REDE DE HIPERMERCADOS, ambos qualificados nos autos, sob os fundamentos constantes da inicial de fls. 03/17, que veio acompanhada dos documentos de fls. 18/79.
Sustenta o autor, em síntese: que, na data de 29/11/2013, adquiriu 04 pneus novos, da marca “PIRELLI” junto ao hipermercado réu; que, após montar os pneus, em oficina indicada pela demandada, sofreu grave acidente automobilístico, no dia 01/12/2013, causado exclusivamente em virtude do estouro de um dos pneus adquiridos. Requer, assim, a concessão de gratuidade da justiça, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais, nos valores apontados na peça de ingresso.
Inicial recebida à fl.80, tendo sido deferida a gratuidade ao demandante.
A empresa ré, apesar de devidamente citada (fls.81-v), deixou de contestar a ação, conforme atesta a certidão de fls.82.
Instado para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 94)
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Primeiramente. Considerando que a demandada, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de defesa. Decreto-lhe a revelia, nos termos do que dispõe o artigo 344 do CPC/2015.
Outrossim, em face do decreto da revelia, fica o Magistrado autorizado a promover o julgamento antecipado do pedido, proferindo sentença. Desta forma, com amparo no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o pedido.
Registre-se que, tendo em mente o artigo 345 do CPC, a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido inicial e nem a presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, devendo a decisão levar em consideração todo o conjunto probatório existente.
Entretanto, no caso em exame, analisando a inicial e os documentos que a instruem, tenho que deve prevalecer a presunção legal, impondo-se o acolhimento, ao menos parcial, do pedido formulado na peça de ingresso, senão vejamos.
Saliente-se, de início, que estamos diante de evidente relação de consumo, sendo imperativa a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor que, conforme enuncia o seu artigo 1º, são de ordem pública.
Restou cabalmente comprovado nos autos, através do cupom fiscal carreado à fl.24 a aquisição pelo autor, no hipermercado réu, na data de 29/11/2013, de 04 pneus, pelo valor de R$ 799,56.
Mais adiante, às fls.25/26, também restou comprovada a montagem dos pneus, no dia 30/11/2013, na oficina “Clinicar Auto Center”, serviço este realizado como cortesia da ré.
Outrossim, o Boletim de Acidente de Trânsito (fls.27/32), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, atesta a ocorrência do acidente no qual se envolveu o autor, logo no dia seguinte à montagem dos pneus, isto é, na data de 01/12/2013.
Corroborando a tese autoral de que a causa do acidente/capotamento foi o defeito no produto adquirido junto a ré, as fotografias juntadas às fls.67/79 evidenciam o estouro do pneu da marca “PIRELLI” (fls.74), que se encontrava esfacelado (fls.67/68).
Sendo assim, restou configurado, de forma indene de dúvidas, o que a doutrina e a jurisprudência chamam de “acidente de consumo”, a ensejar a responsabilidade do hipermercado réu pelo fato do produto.
Nesse ponto, registre-se que a responsabilidade do fornecedor, nos termos do caput do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, vale dizer, independe da existência de culpa.
Acrescente-se, ainda, que o comerciante – in casu, hipermercado réu – é igualmente responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores, quando o produto é fornecido sem identificação clara de seu fabricante, ex vi do inciso II do artigo 13 do Estatuto Consumerista. É o que ocorre no caso dos autos, já que não se pode exigir do autor o conhecimento, seja do fabricante, seja do importador dos pneus da marca “PIRELLI”, muito provavelmente de origem estrangeira.
Estabelecida a responsabilidade da ré, passo à análise dos pleitos indenizatórios formulados na proemial.
Em relação aos danos materiais (danos emergentes), pretende o demandante o recebimento das seguintes quantias, todas relacionadas à fl.06: indenização pela perda total do veículo (R$28.469,00); valor dos pertences pessoais que se encontravam no automóvel (R$1906,00); importância desembolsada com a aquisição dos pneus (R$799,56); e das despesas com o “transbordo” do que sobrou do veículo (R$300,00).
Nesse Ponto, merecem acolhida os pedidos autorais, mormente diante da presunção operada com a revelia, aliada à prova documental carreadas aos autos pelo demandante (fls.22/24, 30, 32, 61, 65/66 e 67/79). Portanto, cabível a indenização pelos danos emergentes experimentados, no importe de R$31.474,56 (trinta e um mil quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
O autor busca, ainda, ser indenizado por lucros cessantes, durante o período que ficou afastado de suas atividades laborativas, que quantifica em R$6.182,25 (seis mil cento e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Por certo, sabe-se que as perdas e danos abrangem, nos termos do que dispõe o artigo 402 do Estatuto Civil, além do que o credor efetivamente perdeu (danos emergentes), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).
Os atestados médicos apresentados às fls. 43, 45, 48, 51, bem como os documentos de fls.62/64, confirmam o afastamento do autor de suas atividades profissionais, por cinco meses, desde a ocorrência do sinistro (01/12/2013), até o dia 24/04/2014, data em que foi cessado o auxílio-doença. Ademais, os contracheques de fls.57/58 comprovam a redução da remuneração do autor no período que percebia o benefício previdenciário (fls.59/60).
Sendo assim, deve ser acolhida a pretensão do demandante de indenização por lucros cessantes, no importe de R$6.182,25 (seis mil cento e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
No
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