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Modelo de apelação

Por:   •  19/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.295 Palavras (18 Páginas)  •  139 Visualizações

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 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Niteroi –RJ  

PROCESSO Nº  00211267.12.2010.8.9.002

TAYNAN CRISTINA DA SILVA BAPTISTA, tendo como sua representante legal MARIA APARECIDA DA SILVA BAPTISTA já qualificado nos autos em referencia que tramitam por este r. juízo, inconformado com a r. sentença de fls. 230/239, vem mui respeitosamente à presença do Nobre Julgador, através de seus advogados, in fine, com base legal no artigo 5 - XXXIV "a" LIV da Carta Magna, e artigos 513 à 521 do Código de Processo Civil, e demais artigos pertinentes à espécie apresentar RECURSO DE APELAÇÃO , em petição em anexo, fazendo parte integral, para que seja recebido em seus regulares efeitos


Outrossim, informa que deixou de recolher as custas pertinentes ao ato por ser beneficiário da gratuidade de justiça nos termos da lei 1060/50.  

 

Termos em que,

Pede deferimento.

Niteroi , 04 de Novembro de 2015

Advogada

OAB X

Advogado

OAB X

EXCELENTISSIMO. SRS. DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

COLENDA CÂMARA

APELANTE:   TAYNAN CRISTINA DA SILVA BAPTISTA

APELADA:  MUNICIPIO DE NITEROI

ORIGEM:  00211267.12.2010.8.9.002 Vara Civel de Niteroi -RJ

EGRÉGIO TRIBUNAL

 ILUSTRES DESEMBARGADORES

1-   BREVE RELATO DOS FATOS

TAYNAN CRISTINA DA SILVA BAPTISTA, menor, representada por sua genitora Maria Aparecida da Silva, propôs Ação Indenizatória em face de Município de Niterói, alegando em síntese, que: sua irmã Iasmim Cristiny da Silva Batista, menor, impúbere, faleceu em decorrência de um atropelamento, em frente a Escola Municipal Helena Antipoff, localizada na R. Rui Barbosa, 388, Cachoeiras, Niterói, em 27/03/2007,houve omissão do Município, eis que o mesmo não providenciou a sinalização adequada para aquela área escolar.

A apelante, em sua contestação  alega  que sua responsabilidade não é objetiva, uma vez que o acidente ocorreu por ação de terceiro, que sendo veiculo de pessoa jurídica de direito privado  , e que o autor estava desatento ,   ocasionando o seu atropelamento.

Sem razão.

Não faz sentido a imputação de conduta "imprudente" a uma criança de 12(doze) anos de idade que, justamente pela sua condição peculiar, não possui ainda experiência necessária para reconhecer situações de perigo, ainda que estas possam parecer evidentes para adultos.

Não se evidencia quebra do dever de cuidado dos pais se a criança estava matriculada e frequentava a escola juntamente com outras, em uma escola precária , fato evidenciado pela ausência de sinalização e funcionários para auxiliar na segurança, vindo a ser atropelada por um veiculo que ingressou em uma via frente a referida escola,  sem que a infante tivesse qualquer chance para mudar o resultado morte.

Com a apuração da responsabilidade, o que não é questão do presente recurso, uma vez que foi reconhecido sua responsabilidade em sentença abaixo, ou seja, se a apelada  é responsável

Na hipótese dos autos, constata-se a negligência da apelada  que, por permanecer inerte na sua obrigação de fiscalizar e dar segurança aos alunos, ocasionou danos à parte autora/apelante .

Dessa forma, presente está o nexo causal entre a conduta da ré e os danos suportados pelos autores, razão pela qual há obrigação de indenizar.

                   Por sua vez, o Magistrado recorrido prolatou sentença julgando procedente o pedido formulado pelos autores apelantes.

Passamos a transcrever o r. decisum singular, in verbis:


   

   Sentença

Vistos, etc. Tainan Cristina da Silva Baptista, menor, representada por sua genitora Maria Aparecida da Silva, propôs Ação Indenizatória em face de Município de Niterói, alegando em síntese, que: a) sua irmã Iasmim Cristiny da Silva Batista, menor, impúbere, faleceu em decorrência de um atropelamento, em frente a Escola Municipal Helena Antipoff, localizada na R. Rui Barbosa, 388, Cachoeiras, Niterói, em 27/03/2007; b) houve omissão do Município, eis que o mesmo não providenciou a sinalização adequada para aquela área escolar. Diante dos argumentos expendidos, requer que o Réu seja compelido a colocar sinalização, placas de alerta e um guarda de trânsito, para auxiliar os estudantes menores na saída da escola, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Inicial e documentos às fls. 02/111. Gratuidade de justiça deferida à fl. 113. Contestação e documentos às fls. 117/123, tendo a parte ré aduzido, em resumo, que: a) a indenização pleiteada pela irmã da vítima não pode prosperar, em função da existência de pedidos indenizatórios da genitora e dos irmãos em outros processos, advindos do mesmo fato, com a finalidade de evitar uma cadeia interminável de pessoas habilitáveis; b) inexiste o nexo causal, ante a culpa do condutor do veículo e, ainda, aos responsáveis pela menor, por ausência destes na saída do estabelecimento de ensino, excluindo a responsabilidade de indenização pelo Município. Requer a improcedência total do pleito autoral. Réplica às fls. 134/142. Saneador à fl. 148. Agravo Retido interposto pelo réu às fls. 150/155, que não foi recebido em virtude da intempestividade, consoante despacho de fl.158. Audiência de instrução e julgamento realizada nos termos da assentada de fl. 173, tendo sido colhido o depoimento pessoal da parte autora, em termo apartado à fl. 174. Alegações finais da autora às fls. 223/225 e do réu às fls. 227/249. Parecer do Ministério Público à fl. 250 vº, tendo o representante do Parquet informado que deixou de oficiar no feito, em virtude da autora ter alcançado a maioridade. Relatados, decido. Com a promulgação da Constituição da República de 1988, em seu art. 37, § 6º, estipulou-se que: ´As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa´. Pelo aludido dispositivo legal, restou claramente demonstrado que o constituinte adotou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, condicionando-a unicamente, à relação de causa e efeito entre sua atividade e o dano causado, cabendo exclusivamente à vítima provar o dano e o nexo causal, para ver seus prejuízos reparados. A responsabilidade nestes casos independe de culpa e somente poderá ser afastada por aquelas causas que excluem o próprio nexo causal. É imperioso consignar que, no caso em comento, verifica-se a responsabilidade extracontratual do Município, sendo esta de natureza objetiva, decorrente de omissão específica e, portanto, abstraída de qualquer consideração a respeito de eventual culpa do agente causador do dano, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. Destarte, diante das provas acostadas aos autos não deixam dúvidas que o acidente ocorreu em frente a uma Instituição de Ensino Municipal, onde não havia sinalização adequada, sendo latente a omissão do Poder Público, que descumpriu o seu dever de zelar pela integridade física dos cidadãos, o que se agrava por tratar de menores, sendo estes fatos inegáveis. No caso em exame, resta bastante claro nos autos que a sinalização de trânsito nos arredores da escola não estava, na ocasião do acidente, adequada às exigências da lei. O laudo do instituto de criminalística Carlos Eboli indica a ausência de faixa de pedestres e uma única sinalização de velocidade máxima de 50 km/h, conforme fls.78 e 79. A morte da menor, irmã da autora, restou cabalmente comprovada, consoante documentos de fls.20/76, além do laudo de exame do local do atropelamento e fotografias à luz de fls.77/84. Outrossim, o réu, embora não tenha negado a ocorrência do fato, tentou comprovar a inexistência de culpa por sua parte, entretanto, não colacionou aos autos documentos suficientes com o fito de corroborar sua tese defensiva. Acrescente-se, que o demandado assumiu uma postura lesiva ao ignorar a determinação constante no Código Nacional de Trânsito, que, expressamente, responsabiliza o Poder Público pela instalação de sinalização de trânsito em áreas escolares, regulamentado pelo CONTRAN e DENATRAN. No caso em questão, resta claro a responsabilidade do Município quanto ao acidente que vitimou a irmã da autora, tendo em vista que ficou evidenciada a inércia do Poder Público, sendo omissiva a sua postura, uma vez que cabia ao Município providenciar a instalação de sinalização adequada na localidade, com a finalidade de propiciar segurança a comunidade e evitar o evento danoso, caracterizando o nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta omissiva e o dano. Diante disso, resta clara a responsabilidade da municipalidade pelo dano ocorrido, justificando-se que lhe seja imputado o dever de indenizar. Neste sentido, o entendimento da jurisprudência: Embargos infringentes. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por familiares de vítima de atropelamento. Acidente ocorrido na saída de evento esportivo organizado pela Prefeitura do Rio de Janeiro. Motociclista que trafegava em alta velocidade, na área destinada aos transeuntes. Ação ajuizada contra o condutor, o proprietário da motocicleta e o Município organizador do evento. Sentença de improcedência em relação ao Município, reformada, por maioria, pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal. Pretensão da edilidade de prevalência do voto vencido, que afastava a sua responsabilidade. Omissão específica do Município. Sinalização inadequada em região da cidade em que freqüentemente ocorrem acidentes. Ausência de guardas municipais e agentes de trânsito em número suficiente para controlar o trânsito e reprimir o fluxo de veículos em áreas interditadas nas imediações do autódromo. Inexistência de barricadas que delimitassem a área destinada aos pedestres ou obstáculos que impedissem a circulação de veículos. Falta de ambulância e médicos no local para atender a situações de emergência. Prevalência da decisão majoritária. Recurso desprovido. (TJRJ, 0027678-95.2005.8.19.0038 (2008.005.00211) - EMBARGOS INFRINGENTES - DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 05/02/2009 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL) Em sendo assim, como já dito, o réu somente se exime do dever de indenizar se comprovar a ocorrência de uma das excludentes do nexo causal, o que não ocorreu na questão posta a debate. Analisando a prova produzida no presente feito, conclui-se que a ocorrência do acidente e os danos advindos do mesmo restaram devidamente comprovados, ante a farta documentação adunada aos autos pela demandante. Destaque-se que o réu, logo após o acidente, na mesma noite da tragédia, providenciou as sinalizações devidas, e posteriormente, instalou o semáforo, evidenciando sua culpa objetivamente. Quanto a alegação de não fazer jus a autora a indenização por danos morais, pelo fato da genitora e dos irmãos da vítima já terem pleiteado indenização pelo mesmo fato, não pode prosperar, uma vez que o falecimento de um familiar provoca imensa dor, trauma, sofrimento dos consangüíneos, não podendo tal indenização ser considerada como valor pago pelo falecimento do ente querido, devendo ser, sim, uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi causada, visando a minorar sua dor, tendo em vista a submissão desta pessoa a uma tragédia familiar, que permanecera ate o fim sua vida, uma dor inquestionável, que não deve ser ignorada. Portanto, a ação indenizatória promovida pela genitora e os irmãos da vítima não ilide, de maneira alguma, o direito à indenização da autora, levando-se em consideração a peculiaridade da relação de parentesco, sendo insustentável a alegação de uma cadeia interminável de indenização, vez que este dano tem origem na morte de um irmão e decorre do próprio fato, sendo inclusive, desnecessária prova de sua dor, conforme preceitua o artigo 335 do Código de Processo Civil, estando implícita na tragédia ocorrida no seio familiar, do estado aflitivo. Desse exposto, resulta a existência dos pressupostos à responsabilidade civil objetiva do Poder Público para indenizar a parte, pois os danos morais da autora tem origem no falecimento da irmã, que compunham o núcleo familiar com a genitora e os seus irmãos, afetando a todos a morte de um parente, ocasionada pela omissão do Município, mostra-se certa a relação de causa e efeito entre a conduta, a morte e consequentes danos morais. Desta forma, fixado o cabimento do dano moral em favor da autora, sendo presumível que os parentes próximos sofram com o falecimento do ente querido, a reparação indenizatória devera nortear-se por esta dor singular, intimamente experimentada pela parte. Como é lição de direito civil, o dano moral atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Na configuração do dano moral é necessária a presença de algum ou de todos os elementos mencionados anteriormente, tornando-se indispensável às regras de prudência, de bom senso, das realidades da vida, devendo o Magistrado seguir a linha da lógica do razoável e não se descuidar do caráter reparatório. O dano moral causado a parte autora é inquestionável, justificando uma satisfação pecuniária. Quanto a sua fixação, não há critério rígido, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de constituir-se em um caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito da vítima. Cabe, pois, ao Julgador, no caso concreto, valendo-se dos poderes que lhe são conferidos nos arts. 125 e seguintes do CPC e, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. No tocante condenação do réu a colocar a sinalização nos arredores da escola, este merece ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a própria autora informa que este pedido já foi satisfeito, conforme fl. 135. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, condenando o réu a pagar à autora a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de dano moral, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença. Outrossim, julgo extinto sem análise de mérito o pedido de colocação de sinalização nos arredores da escola, tendo em vista que já foi satisfeito. Sem custas nos termos do artigo 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99. Considerando haver sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser divididos e reciprocamente compensados na mesma proporção, observado o disposto no artigo 12 da lei 1060/50, diante da gratuidade de justiça deferida nos autos. Esta sentença sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 475, I do CPC, motivo pelo qual, decorrido o prazo para o recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.      

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