Modelo de contestação Trabalhista
Por: 010307 • 12/9/2017 • Trabalho acadêmico • 1.284 Palavras (6 Páginas) • 1.246 Visualizações
Contestação trabalhista (art. 847, CLT; art.336, art.341, NCPC)
A contestação pode ser entendida como a principal modalidade de defesa do réu. Na contestação, concretiza-se a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Na contestação, cabe ao réu alegar toda a matéria de defesa (princípio da eventualidade – art.336, NCPC), assim como também é ônus do réu realizar a impugnação especificada dos fatos constantes da inicial (art.341, NCPC). Cabe ao réu instruir a contestação com a prova documental pertinente (art. 434, NCPC).
Após a alegação das preliminares, cabe ao réu, se for o caso, alegar prejudiciais de mérito e, só depois, passará à defesa de mérito propriamente dita, abrangendo questões de fato e de direito.
Antes de iniciar a redação da peça de contestação, examine o caso e classifique os temas que serão objeto de debate na peça de defesa, separando-os em preliminares, prejudiciais de mérito, e mérito propriamente dito. Só depois inicie a redação da peça.
Vamos trabalhar com um exemplo:
1. Estrutura da contestação
1.1. Endereçamento
A contestação será endereçada ao Juiz da Vara do Trabalho da localidade para a qual foi distribuída a petição inicial.
Exemplo:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte – Minas Gerais.
1.2. Indicação no n° do processo
Processo n.º ...........................
1.3. Qualificação da (Reclamada)
Sendo a primeira oportunidade de a parte falar nos autos do processo, deve ser apresentada a qualificação completa da Reclamada.
ARMAZÉM DO ZÉ BOLACHA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.469.566/0001-85, com endereço na Rua das Acácias, nº 25, bairro Floresta, Belo Horizonte – MG, Cep.: 30130-180, neste ato representado por seu procurador abaixo-assinado (procuração anexa), que receberá intimações no endereço..., vem diante de Vossa Excelência apresentar
1.4. Nome e fundamento legal da peça
CONTESTAÇÃO, com fundamento nos art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 336 e art.341 do novo Código de Processo Civil...
1.5 Indicação da 2ª parte (Reclamante)
na ação que lhe é movida por JOÃO DA SILVA, já qualificado nos autos do processo supra, pelas razões de fato e de direito adiante transcritas.
1.6. Resumo dos pedidos
Exemplo:
- SÍNTESE DOS PEDIDOS
O RECLAMANTE alega, em apertada síntese, que foi contratado em 20/10/2010 e foi dispensado sem justa causa em 20/10/2014, com aviso prévio indenizado, e que não recebeu até a presente data, as verbas rescisórias de direito, além das respectivas guias de TRCT e CD/SD, pugnando pelo pagamento das verbas, liberação das guias e pagamentos das multas dos art. 477 e 467 da CLT. Que faz jus, ainda, ao pagamento de horas extras e indenização substitutiva do vale transporte. Contudo, não prosperam tais alegações, como será demonstrado na sequência.
1.7. Arguição de preliminares
Cabe ao réu, antes de discutir o mérito, se for o caso, alegar, em sede de preliminares, as questões processuais apontadas no art. 337(NCPC), nas hipóteses em que são aplicáveis ao processo do trabalho (inaplicáveis, por exemplo, o inciso X, em sede de dissídios individuais, e XII ).
Exemplo:
II - PRELIMINARES
Acerca dos pedidos de horas extras e indenização substitutiva do vale transporte, vale ressaltar que já foram devidamente apreciadas no processo n. XXX, que tramitou perante a 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, para igual período, sendo que tais pedidos foram julgados improcedentes, sem interposição de recurso pelo RECLAMANTE. Logo, a teor do disposto no art. 337, VII, do NCPC, operou-se sobre tais pretensões a coisa julgada, razão pela qual, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 485, V, do NCPC.
1.8. Prejudiciais de mérito
Se for o caso, antes de discutir os fatos e o direito, de forma específica, cabe ao réu arguir prescrição (bienal ou quinquenal), requerendo, quanto à prejudicial, a extinção do processo com julgamento de mérito.
III – PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Alega o RECLAMANTE que foi contratado em 20/10/2010 e dispensado em 20/10/2014. Tendo sido a presente ação ajuizada em 17/05/2016, estão prescritas as pretensões anteriores aos cinco anos à data de ajuizamento, a teor do disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988. Assim, em observância ao princípio da eventualidade, requer a declaração da prescrição relativamente às verbas anteriores a 17/05/2011, com a devida extinção do processo com julgamento de mérito, conforme art. 487, II, do NCPC.
1.9. Defesa de mérito (indireta e direta)
Quanto à defesa de mérito, o réu pode apresentá-la de maneiras distintas:
- negar os fatos alegados pelo autor (defesa direta de mérito), cabendo ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito;
- admitir os fatos alegados, mas opor fatos impeditivos ( exemplo: exercício do cargo de gerência, sem controle de jornada, quando o autor postula horas extras), modificativos ( exemplo: alegar existência de acordo de compensação de jornada, quando o autor postula horas extras) ou extintivos (exemplo: pagamento). Neste caso, temos defesa indireta de mérito, também denominada de exceção material. Se o réu optar por esta forma de defesa, atrai para si o ônus de prova;
- admitir os fatos alegados, mas argumentar que o Direito não assegura os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor.
IV- DO MÉRITO
4.1. Do pagamento das verbas rescisórias, do fornecimento das guias TRCT e CD/SD
Alega o RECLAMANTE que não recebeu até a presente data, as verbas rescisórias de direito, além das respectivas guias de TRCT e CD/SD, pugnando pelo pagamento das verbas, liberação das guias e pagamentos das multas dos art. 477 e 467 da CLT. Não assiste razão ao RECLAMANTE.
Conforme recibo anexo, resta comprovado que os valores devidos a título de verbas rescisórias foram devidamente depositados na conta bancária do RECLAMANTE, assim como é possível se comprovar, que mesmo tendo sido reiteradamente avisado, por telegrama (AR anexo) da data da homologação da rescisão junto ao Sindicato, este não compareceu ou justificou a ausência.
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