Modelo de peça trabalhista
Por: Jessica Batista • 16/11/2016 • Tese • 2.929 Palavras (12 Páginas) • 1.316 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DA ____ VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 34.028.316/0001-03, com sede na SBN QUADRA 01 BLOCO A BRASÍLIA/DF CEP 70.002-900, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
1. Inicialmente, requer a Vossa Excelência, seja deferido o benefício de Gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei nº 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, por não ter o AUTOR condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento, conforme declaração acostada a presente inicial.
II - DOS FATOS
2. A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, por meio do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB), realizou concurso público nacional para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargo/atividades de nível médio (edital em anexo).
3. O concurso foi realizado durante o primeiro semestre de 2011, com prazo de validade até 13 de dezembro de 2014. Tendo sido prorrogado pela ECT até julho de 2015.
4. A Reclamante participou e foi aprovada neste Concurso, na posição 1.995ª, para o cargo de Agente de Correios – Carteiro, (relação de aprovados em anexo). Cumpre ressaltar que até a presente data a Autora não foi convocada para contratação, apesar de ter sido aprovada em todas as etapas do certame.
5. Ocorre Excelência, que a Empresa Reclamada vem contratando empregados terceirizados para execução da tarefa de carteiro, esse trabalhador contratado ao arrepio do concurso público denomina-se MOTE: ‘Mão de Obra Terceirizada’ e realiza as tarefas descritas no edital em anexo como Agente de Correios Atividade 2 – CARTEIRO.
6. Patente, “data venia”, a ilegalidade no que tange à ocupação dos cargos sem que tivesse procedido à nomeação da Reclamante, consoante se demonstrará nas linhas abaixo.
7. Destaque-se o fato de que nos meses de junho de 2012 e janeiro e março de 2013 foram publicados quatro editais (022/2012, 034/2012, 01/2013, 07/2013) para contratação de mão de obra temporária, em atividade fim da Empresa, em especial de Carteiros e Operadores de Triagem e Transbordo (OTT).
8. Somente nos editais de 2012 foram contratados 1.577 trabalhadores para o cargo de Agente de Correios – Atividade Carteiro.
9. Cumpre ressaltar Excelência, que a abertura de tais editais aponta para algumas conclusões óbvias:
1ª – Há necessidade do serviço;
2ª – Há existência de vagas;
3ª – A ECT dispõe de orçamento necessário para tais contratações;
4ª – Há candidatos aprovados em certame vigente aguardando contratação.
10. Como é cediço, a efetiva nomeação da Reclamante nas circunstâncias acima descritas (fora do número de vagas previstas no edital), não passaria de mera expectativa de direito, não fosse a existência de inúmeras pessoas precariamente contratadas, exercendo o cargo de carteiro, no lugar dos concursados aprovados.
11. Em casos tais, a existência de pessoas contratadas precariamente no lugar de candidatos aprovados em concurso público, torna a mera expectativa em direito subjetivo à contratação, como será analisado logo abaixo.
III - DO DIREITO
12. Delineados os contornos fáticos da presente Ação, em que restou absolutamente demostrada a existência de vagas, a disponibilidade orçamentária e candidatos aprovados em certame vigente, observa-se que a Autora foi prejudicada com o preenchimento de cargo público por meio de mão de obra terceirizada.
13. O ordenamento jurídico pátrio estabelece a obrigatoriedade do concurso público como meio para o provimento de cargos e empregos na administração direita e indireta.
14. É o que se vê, dentre outros, no art. 37, II, da CF, “in verbis”:
“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego (...)”
15. Como se não bastasse, a regra do concurso público conforma-se, no âmbito do regime jurídico-administrativo, dentre outros, com os princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade.
16. No caso dos autos, como se vê, os CORREIOS, desconsiderando haver candidato aprovado em concurso público com prazo de validade ainda não expirado, firmou contrato temporário com carteiros terceirizados, os quais vêm exercendo as funções e ocupando, indevidamente, os cargos para os quais o Autor realizou o concurso público, em total afronta à regra constitucional do concurso público, em flagrante ofensa à Constituição e aos postulados acima mencionados.
17. Como se não bastasse, a previsão constitucional acerca da contratação temporária (art. 37, IX) é expressa ao condicioná-la às hipóteses de “necessidade temporária de excepcional interesse público”, situação em tudo diversa da tratada no presente caso, em que a própria empresa pública, reconhecendo a necessidade de provimento dos cargos, realizou concurso público do qual participou o Autor.
18. Acerca do tema, eis a doutrina do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, “in verbis”:
“b) Contratação excepcional sem concurso
A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital
ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação
para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que destarrem da normalidade das situaçãoes e presumam admissões apenas provisórias, demandadas
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