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Modelo queixa crime - Calúnia - Injuria - Difamação

Por:   •  26/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.531 Palavras (11 Páginas)  •  1.772 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/Pr.

 

Autos nº...

 

 

 

 

            Flávio Arruda, brasileiro, nascido em 05/05/1975, casado, professor, RG 5.555.555-5/PR e CPF 666.666.666-66, residente e domiciliado na Rua Lodovico Geronasso, Boa Vista, nº 854, Conjunto das Araucárias, Bloco 1, 5º andar, apartamento 501, Curitiba/Pr, vem perante vossa excelência por intermédio de seu advogado Fausto Silva, procuração com poderes especiais em anexo (art. 44 do Código de Processo Penal) OAB sob nº PR 1458, com escritório profissional na Rua Fernando de Noronha, nº 587, Santa Cândida, Curitiba/Pr, onde recebe intimações para foro em geral, oferecer, com fulcro no art. 100 §2º do Código Penal e art. 41 do Código de Processo Penal, ação penal na forma de QUEIXA-CRIME, em face de Clotilde da Silva, nacionalidade..., estado civil..., enfermeira, RG... e CPF..., residente e domiciliada na Rua Lodovico Geronasso, Boa Vista, nº 854, Conjunto das Araucárias, Bloco 1, 5º andar, apartamento 502, Curitiba/Pr, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir exposta:

  1. SÍNTESE FÁTICA  

O Querelante em 05 de Dezembro de 2010 adquiriu um apartamento em endereço já exposto acima, mudou-se para lá com sua família, e após verificar que sua moradia precisava de reformadas, pois a mesma não era habitável pediu em assembléia do condomínio a aprovação para realização de tais reparos, o mesmo foi atendido e autorizado para tais realizações, o qual o fez em horários e dias compatíveis em respeito aos condôminos, responsabilizou-se ainda caso houvesse algum dano eventual.

Ocorre, que nos últimos dias, a querelada, moradora no mesmo andar, sem qualquer limite vem invadindo a privacidade do querelante e sua família, abordando-os e importunando-lhes, tocando a campainha, batendo a porta, tornando-se  impertinente nos corredores e demais dependências do prédio, desequilibrando ainda o bom andamento da obra, pois vem aturdindo todos os funcionários inclusive os particulares como a cozinheira, diarista e até mesmo o motorista, não conseguindo sequer o querelado por fim a reforma. Em 05 de Dezembro de 2011, houve Assembléia Condominial na qual a querelada afirmou para mais ou menos 50 moradores, dentre eles Lucas, Elza e Cláudia cujos testemunhos são desde já requeridos, devendo ser intimadas segundo o rol posto ao final. os quais por escrito se fizeram em declaração, que o apartamento do querelante serviria como casa de prostituição, exploração sexual, afirmou ainda que não poderia se esperar menos do que isso daquele “travesti” o então querelante, a querelada não se dando por satisfeita ainda disse ter visto o querelante em uma rua conhecida da Cidade aonde moram fazendo sexo oral em troca de moedas.      

Tais fatos, sempre suportados com educação e respeito, culminaram na lavratura de um Boletim de Ocorrência para que haja vista a necessidade de dar um basta a tal comportamento agressivo e supostamente desmotivado.

  1. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA CALUNIA (ARTIGO 138 CP)

O crime de Calúnia consiste em imputar falsamente à alguém a autoria de um fato definido como crime, cuja  pena prevista é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, conforme  artigo 138 do Código de Processo Penal.

Como fora anteriormente exposto, o querelante adquiriu o imóvel no qual é vizinho da querelada, afim de lá residir com sua família, e não de destinar o imóvel para a abertura de casa de prostituição como a mesma afirmou para aproximadamente 50 moradores do Condomínio durante Assembleia.

Seguramente, se verdadeiro fosse o fato do qual fora acusado o querelante, o delito seria o previsto no art.229. “Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente” .

                        A respeito da calúnia, Guilherme de Souza Nucci ensina que:

"(...) a calúnia nada mais é do que uma difamação qualificada. Atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no caso particular, um fato definido como crime" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 659). Ainda de conformidade com o entendimento do autor referido, na mesma obra (p. 660), há a menção de que quanto ao elemento subjetivo do tipo, "(...) é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia".

 

Segundo entendimento Jurisprudencial:

a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos: imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . 

Do mesmo modo:

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME IMPROCEDENTE. CRIME DE CALÚNUA. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE CALUNIAR E DO ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Para que se configure o crime de calúnia, necessária a demonstração de que o agente atribuiu à vítima fato definido como crime, sabendo ser falsa a imputação, e que o fez com o especial fim de ofender a sua honra. 2. Se dos atos que deram causa ao oferecimento da queixa-crime infere-se que o agente simplesmente narrou fatos dos quais tinha conhecimento ou teria participado, em virtude de ser investigado pela suposta prática de crimes, não há falar em calúnia, devendo ser mantida sua absolvição. 3. Apelação desprovida.

Tratando-se de uma inverdade bem como, demonstrada a inexistência do fato criminoso imputado ao querelante, fica claro o crime de calúnia praticado pela querelada.

2.2 DA DIFAMAÇÃO (ARTIGO. 139 CP)

Ocorre crime de difamação quando a alguém for imputado fato ofensivo a sua reputação.

Segundo a definição dada por MAGALHÃES NORONHA: “Difamação: é imputar a alguém fato não-criminoso, porém ofensivo a sua reputação (art. 139). É, pois, como a calúnia ofensa à honra objetiva e, consequentemente, exige comunicação a terceiro. Dela difere, porque o fato determinado, atribuído a alguém, não é crime, ao revés do que sucede naquela, e também porque, exceção feita dos incisos do § 3.º do art. 138, na calúnia, a imputação há de ser falsa, o que não se dá com a difamação, que pode ser verdadeira” (Direito Penal, vol. 02, 13.ª ed., 1977, fls. 131).

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