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Mudanças no Seguro Desemprego

Por:   •  15/1/2016  •  Projeto de pesquisa  •  2.215 Palavras (9 Páginas)  •  444 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA

MUDANÇAS NO SEGURO DESEMPREGO

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

(APS)

SANTANA DE PARNAÍBA

2015

MUDANÇAS NO SEGURO DESEMPREGO

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

(APS)

Atividades Práticas Supervisionadas (APS), referentes à disciplina de Direito Previdenciário, do curso de Direito, Noturno, da Universidade Paulista – Unip, ministrado pela Professora Rebeca Garcia.

SANTANA DE PARNAÍBA

2015

SUMÁRIOX

1.

INTRODUÇÃO        01

2.SEGURO DESEMPREGO        02

2.1.REQUISITOS        02

2.2.COMO REQUERER..........................        03

3.OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO        05

4.MUDANÇA NO SEGURO DESEMPREGO        07

4.1.ANTES DAS ALTERAÇOES DA MP 665        07

4.2.NOVAS REGRAS DO SEGURO DESEMPREGO..........................        07

5.CONCLUSÃO        11


  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema as recentes mudanças feitas no Programa de Seguro Desemprego feitas pela Lei 13.134/15. Neste trabalho abordamos brevemente também alguns temas agregados como: o que é o Seguro Desemprego, os requisitos para obter o benefício, como obtê-lo, as obrigações dos empregadores e dos empregados, as mudanças na lei do seguro desemprego.

O objetivo deste trabalho é abordar as mudanças, demostrando as efetivas diferenças entre a lei atual e anterior. Além de abordar os procedimentos para obtenção e requisitos necessários para se ter direito ao benefício. A metodologia utilizada para desenvolver esse trabalho foi à pesquisa bibliográfica em alguns sites e a consulta das Leis 7.998/90, MP 665/2014, 13.134/2015 e Decreto-Lei 2.848/40.

  1. SEGURO DESEMPREGO

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º inciso II assegura proteção ao empregado. Com a finalidade de amparar o trabalhador urbano e rural que foi dispensado sem justa causa ou teve o seu contrato de trabalho rescindido indiretamente, foi criada a Lei 7.998/90, revogada pela Lei 13.134/15 atualmente vigente, que dispõe sobre o programa do Seguro- Desemprego, Fundo de Amparo ao Trabalhador e dá outras providências. Importante salientar que o seguro desemprego tem natureza jurídica de benefício previdenciário, não é salario nem indenização.

         É uma assistência de caráter pecuniário, sendo assim, trata-se de um direito pessoal e intransferível, o qual será concedido temporariamente. O benefício também tem a finalidade de auxiliar os trabalhadores na busca de um novo emprego, dessa forma, o trabalhador dispensado não fica totalmente desamparado e obtém recursos para se manter até se recolocar no mercado.

Os empregados que tem direito ao recebimento do benefício são:

  • Além dos que foram dispensados sem justa causa e dos que tiveram o contrato de trabalho rescindido indiretamente, os trabalhadores que também tiveram seu contrato de trabalho suspenso em decorrência de participação em curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador, desde que estabelecido em convenção ou acordo coletivo.
  • Os pescadores artesanais durante o período de proibição de pesca (ressalta-se que neste caso, o pescador deverá ser profissional e exercer atividade de forma artesanal) isto é, não pode ser contratado por terceiro.
  • Os trabalhadores resgatados de trabalho forçado ou escravo e os trabalhadores domésticos.

  1. REQUISITOS

Apenas os trabalhadores mencionados acima podem requer o benefício de seguro desemprego. É necessário que:

  • Nos últimos 3 (três) anos tenha trabalhado com carteira assinada  e recebido salário há pelo menos 6 meses.
  • Não possua renda própria para o sustento da família, e que não esteja recebendo nenhum benefício da previdência social, com exceção do abono de permanência em serviço, pensão por morte ou auxílio acidente.    
  • É necessário que o trabalhador doméstico tenha laborado como empregado doméstico por pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 2 (dois) anos, tenha recolhido FGTS (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço), esteja em dia com suas contribuições, inscrito como contribuinte individual na Previdência Social e que igualmente  aos demais trabalhadores, não possua renda própria para seu sustento e de sua família, não  receba nenhum benefício da Previdência Social, exceto o abono de permanência em serviço, pensão por morte ou auxílio acidente.
  • É imprescindível que para a comprovação de todos esses critérios o trabalhador apresente a Carteira de Trabalho e Previdência Social e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente quitado. 

  1. COMO REQUERER

 

Para requerer o benefício do seguro desemprego é necessário que os trabalhadores formais apresentem a seguinte documentação:

  • - O formulário de requerimento do Seguro Desemprego;
  • - 1ª via da Comunicação de Dispensa;
  • - 2ª via do Requerimento do Seguro- Desemprego.

 E os trabalhadores domésticos:

  • - Documento de identidade (pode ser RG, CNH, CTPS, Passaporte, Certificado de Reservista, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento junto com o protocolo de requerimento da carteira de identidade);
  • - Cartão de inscrição do PIS/PASEP, Cartão Cidadão ou Número de Identificação Social (NIS);
  • - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • - Comunicado de Dispensa e Requerimento do Seguro Desemprego, do Empregado Doméstico (CDED/RSDED);
  • - Documento que comprove os recolhimentos das contribuições previdenciárias e FGTS referente ao vínculo empregatício do trabalhador doméstico.

Após documentação em mãos, o trabalhador deverá comparecer à DRT – Delegacia Regional do Trabalho – Postos de Atendimento ao Trabalhador e até mesmo no Poupa Tempo. O prazo para os trabalhadores formais é de 7 (sete) a 120 (cento e vinte) dias, e os domésticos de 7(sete) a 90 (noventa) dias, contados da data de dispensa sem justa causa.  

Para o trabalhador formal e trabalhador doméstico, o pagamento da primeira parcela acontece 30 (trinta) dias a contar do requerimento, e as demais serão mensais e a data será com base do recebimento da primeira parcela. Já para os trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou escravo, o pagamento da primeira parcela costuma ser liberado 7 (sete) dias a contar do requerimento e as demais a cada 30 dias.

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