Multa FGTS
Por: Marcio Ferreira do N • 9/6/2017 • Artigo • 2.649 Palavras (11 Páginas) • 150 Visualizações
ILMO. SR DR. DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO nº 21.201.104-9
VP SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., inscrita na Prefeitura do Município do Rio de Janeiro sob o nº 0.419.066-1, inscrita no CNPJ sob o nº 04.607.444/0001-40, localizada na Avenida General Justo nº 335 – 9º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.021-130, neste ato representada por seu Sócio Administrador Sra. Daniela Resende Fernandes, brasileira, casada, empresária, com domicílio na cidade do Rio de Janeiro na Av. General Justo nº 335 – 8º andar, no bairro do Centro, portadora da Carteira de Identidade nº 11262267-5, expedida pelo IFP/RJ, inscrita e registrada no CPF sob o nº 809.059.197-34 e Luiz Fernando Resende Fernandes, Brasileiro Solteiro, Contabilista. Residente e Domiciliado na Cidade do Rio de Janeiro Na Rua Maria Quitéria, nº 50, apto-502, Bairro Ipanema, Portador da carteira de entidade 011.858.013-3 expedida pelo DETRAN/RJ e inscrita e registrada no CPF- sob o nº 809.059.277-53, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria apresentar.
Rio de Janeiro, 05 de Junho de 2017
Nestes Termos,
Pede Deferimento
VP SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA,
Representada por
Luiz Fernando Resende
Fernandes
DEFESA
Ao AUTO DE INFRAÇÃO N.º 21.201.104-9 de 31- 05-2017, imputado por Fiscal do Trabalho, com o qual não se conforma, rogando pelo acolhimento e recebimento do mesmo “Anexo-I”
DOS FATOS
A recorrente explora o ramo de prestação serviços de locação de mão de obra temporária e agenciamento, seleção e recrutamento de pessoal, mantendo em seu quadro de funcionários, pessoal necessário para atender as necessidades de seus clientes.
Neste contexto, comparece, respeitosamente, para oferecer sua DEFESA, tentando demonstrar ter a recorrente agindo com correção e cumprido com os deveres que a lei lhes imputa, e que a manutenção do presente auto de infração, e a futura multa dele decorrente, certamente afetarão a estrutura financeira da empresa, podendo inclusive vir a dificultar a manutenção das atividades desta num futuro próximo, se tiver que arcar com o valor que ora lhes é imputado, nos termos que vai se esclarecer a seguir.
Em 31 de Maio de 2017, a recorrente recebeu o Fiscal Trabalho, Sr. Mauricio Bentes, que ao inspecionar a empresa, notificou-a, sob o argumento de ter esta não deposita mensalmente o percentual referente ao FGTS, da lista abaixo:
DO DIREITO
Entretanto, ao autuar a empresa por não depositar valor quitado diretamente a estes empregados, é a nosso ver, excesso de rigor, pois que a recorrente não se eximiu de quitar tais valores, ao término do contrato de trabalho temporário.
Fazendo-os diretamente aos empregados, sobre acordos coletivos e diretos impetrados em ação judicial que são os beneficiários de tais recolhimentos.
O FGTS a eles devido foi pago, como constatado e afirmado pela Fiscal. A Lei 8036/90 não possui dispositivo expresso que inclua em seu campo de incidência os trabalhadores.
A recorrente, vislumbrando agilizar o cumprimento de obrigação, quitou diretamente a estes empregados, os valores de FGTS, conforme se depreende dos TRCT todos firmados pelos empregados, e cujos valores encontram-se corretos.
Penalizar a recorrente por não ter cumprido exigência legal, que não vem expressa no diploma legal que a prevê, e que demonstra ter quitado o respectivo valor a quem o mesmo pertence, é a nosso ver penalidade excessiva.
Pois a lei prever que podemos recolher as verbas indenizatórias diretas pretende que o trabalhador não seja prejudicado e deixe de receber o que lhe é devido.
A recorrente, no entanto, comprovou ao Fiscal, e comprova nesta defesa, que efetivamente pagou os valores devidos, fazendo-o diretamente ao trabalhador. Assim, o objetivo final da previsão legal foi cumprido. Penalizar a recorrente é atribuir a ela uma multa por obrigação cumprida, de forma diversa da prevista.
Comprova-se então ser a recorrente efetivamente cumpridora de suas obrigações legais. A não aceitação pela Fiscal do Trabalho das rescisões com pagamento direto dos valores, como meio de quitação do FGTS à alguns de mais de uma centena de empregados temporários que a recorrente mantém, e servindo estas como objeto de convicção de infração, fundamentando a autuação objeto deste recurso, pode ser tida como excesso de rigor, visto ser a recorrente cumpridora de suas obrigações. Pleiteia assim pela nulidade do Auto de Infração objeto deste recurso, ou ainda pela sua transformação em Instrução / Advertência.
Desde maio de 1990, as pessoas jurídicas que dispensam seus empregados sem justa causa devem depositar 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Em junho de 2001, foi publicada a Lei Complementar nº 110/2001, a qual instituiu uma contribuição social de 10% sobre a mesma base de cálculo e condições da contribuição social já existente de 40%. Em outras palavras, instituiu-se uma contribuição social adicional, tendo majorado o depósito a ser realizado pelos empregadores no caso de dispensa sem justa causa de 40% para 50%.
Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Inicialmente a constitucionalidade do referido dispositivo foi avaliada e reconhecida pelo STF, o qual baseou seu entendimento na necessidade de recompor os prejuízos causados na implementação dos planos econômicos Verão e Collor I, o que encontra respaldo no caput do artigo 149 da Constituição Federal.
Sabe-se que as contribuições diferenciam-se dos impostos exatamente por sua destinação específica, sendo um pressuposto constitucional2 e, portanto, essencial para sua instituição e manutenção.
Sobre o tema, esclarece a jurista Misabel Derzi3 que “diferentemente da solidariedade difusa ao pagamento do imposto, a Constituição prevê a solidariedade do contribuinte no pagamento de contribuições e empréstimos compulsórios e a consequente faculdade outorgada à União de instituí-los, de forma direcionada e vinculada a certas ações. Inexistente o gasto ou desviado o produto arrecadado para outras finalidades não autorizadas na Constituição, cai a competência do ente tributante para legislar e arrecadar”.
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