MÉDICO DE ESTADO EXCELENTE, PRESIDENTE INDEPENDENTE DA JUSTIÇA JUDICIAL DO ESTADO DE LAWYA DE ALAGOS
Tese: MÉDICO DE ESTADO EXCELENTE, PRESIDENTE INDEPENDENTE DA JUSTIÇA JUDICIAL DO ESTADO DE LAWYA DE ALAGOS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: JASIELANDRADE08 • 5/12/2014 • Tese • 1.421 Palavras (6 Páginas) • 334 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
CARLOS EDUARDO P. DIÓGENES, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Alagoas, com escritório na rua________, número______, vem com fundamento no Art. 5º, LXVIII da Constituição Federal e Arts. 647 “usque” 667 do Código de Processo Penal, impetrar ordem de
HABEAS CORPUS
contra o ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL, em favor de CÍCERO MIGUEL BERNARDO DA SILVA, brasileiro, Alagoano, solteiro, operador de máquina agrícola, portador de cédula de identidade nº 3285647-4 e CPF nº 076449.634-48, residente e domiciliando no loteamento Vila Rica, Qd. K-2, nº 02, Mata do Rolo, Rio Largo, Alagoas, atualmente recolhido em um dos módulos do Presídio Cirydião Durval, nesta capital, SOFRENDO VIOLENTA COAÇÃO EM SUA LIBERDADE, levando-se em consideração o seguinte:
DOS FATOS
O paciente encontra-se custodiado desde o dia 26 de abril de 2012, tendo sido denunciado pela suposta prática de participação no cometimento de delitos tipificados no artigo 157, parágrafo 2º,I,II c/c art. 228 do Código Penal brasileiro, perfazendo 15 (quinze) meses de restrição do seu direito de liberdade, sem ter sido julgado ou se quer marcado qualquer data para julgamento.
O delito em questão trata-se de suposto envolvimento ao assalto à agência do Banco Bradesco da cidade de Rio Largo, tendo como base no pedido de prisão apenas a denúncia em interrogatório prestado perante a autoridade policial da Srª ALDICÉIA AMÂNCIO CAVALCANTE, que descreveu como aconteceu a prática criminosa, bem como revelou as identidades dos envolvidos no delito, relatando que se tratava de uma grande organização criminosa destinada à prática de infrações penal semelhante que é o objeto da presente ação penal.
Tendo ainda a mesma confessado que participou da ação delitiva, juntamente com seus parceiros: IGOR, RICARDO, NANO, ANDRÉ e DIEGO, não mencionando o nome do paciente no delito em questão, relata que participaram da ação 06 (seis) indivíduos ao todo, entre eles uma mulher os 05 (cincos) mencionados e própria denunciante, que invadiu a agência fortemente armados.
Se as prisões foram efetuadas com base no depoimento da denunciante, não há porque restringir um cidadão com ocupação lícita do seu direito de liberdade, sem ao menos ser mencionado na participação no ato infracionário, não tendo o menor envolvimento no delito em questão.
Portanto, ainda durante o interrogatório Aldicéia narra como se deu a divisão de tarefas entre os membros do grupo e em momento algum mencionou qual teria sido a participação do acusado no momento da ação nem lhe imputa participação alguma no delito em questão.
O que pesa contra o acusado é apenas a citação do seu nome no suposto envolvimento no grupo durante um assalto a agência dos correios da cidade de Capela/AL, não tendo qualquer confirmação do seu envolvimento no delito sendo processos independestes do ora questionado.
Por outro lado, ao invés dessa irregularidade ser sanada pelo agente ministerial ou pela elevada apreciação do MM JUIZ “a quo”, não o foi, ao contrário o Excelentíssimo juiz “a quo” recebeu a denúncia pelo Ministério Público determinando a prisão do acusado.
Porém já se decorreu 01(um) ano e três meses, estando o acusado restito de seu direito constitucional de ir e vir, aguardando julgamento dos fatos a ele atribuído, não havendo previsão nenhuma para tal acontecimento por alegação de demanda de processo, trazendo um grande prejuízo ao paciente de ter sua liberdade cerceada por problemas meramente administrativo da vara competente.
DO DIREITO
Ocorre que a prisão preventiva. Segundo Marcellus Polastri Lima "será indispensável para a decretação da prisão preventiva a identificação de um dos motivos do art. 312 do CPP, a saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da Lei Penal." Tais motivos elencados no art. 312 do CPP são considerados os requisitos taxativos para a aplicabilidade das medidas acautelativas.
Inicialmente, quanto ao requisito do fumus boni iuris, assevera Fernando Capez que "o juiz somente poderá decretar a prisão preventiva se estiver demonstrada a probabilidade de que o réu tenha sido o autor de um fato típico e ilícito". Acrescenta, ainda, que nessa fase, não se exige prova plena, bastando meros indícios.
Verificados, portanto, a existência do fumus boni iuris no caso concreto, há de se verificar posteriormente os fundamentos da prisão preventiva, elencados na parte inicial do dispositivo do art. 312 do CPP, demonstrando o periculum libertatis.
Observa-se, porém, que o acusado está sofrendo um constrangimento ilegal uma vez que não há demonstrado nos autos provas contundentes de autoria dos delitos a ele atribuído, nem há interesse em prejudicar o bom andamento do processo, uma vez que ele mesmo é a parte mais interessada em ver todo o desenrolar do processo para ter seu nome desvinculado de todo esse mal entendido.
O excesso de prazo para julgamento do paciente é um forte desrespeitos aos princípios constitucionais, tendo sua liberdade de locomoção restrita; o processo não pode se transformar numa pena antecipada, todo réu presumido inocente tem direito de ser julgado dentro de um prazo razoável, não é razoável alguém permanecer com seu direito de locomoção restrito por um prazo de 01(um) ano e 03(três) meses, por alegação de demanda de processos.
O paciente não pode
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