MÚDULO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Por: Luiz Arthur Medeiros Miguel • 8/7/2021 • Trabalho acadêmico • 9.080 Palavras (37 Páginas) • 169 Visualizações
[pic 1]
MÚDULO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seminário V – IPI e IOF
Aluno: Luiz Arthur Medeiros Miguel
Resposta ao Questionário:
- Construir a(s) regra(s) matriz(es) de incidência tributária do IPI:
Para atender o anseio do enunciado, é necessário estabelecer que o IPI possui em domínio duas faixas de incidência, i.e., dentro daquilo que se denomina por produto industrializado, existem 2 “significações” que atualmente induzem a incidência da norma tributária relativa ao IPI, sendo elas: a) uma que onera a industrialização de produtos; b) outra que, grava da importação de produtos industrializados. Ressalta-se que, havia a possibilidade de tal incidência também ocorrer sobre os produtos industrializados levados à leilão por terem sido apreendidos ou abandonados, todavia, tal hipótese foi adormecida.
Descompondo os elementos que formam a RMIT, pode-se, assim, apresentar seus elementos diante das faixas de incidência vigentes acima mencionadas:
- quanto à hipótese do item “a” (industrialização de produtos):
- Critério Material: Como hipótese de incidência, tal espécie apresenta dos núcleos de sentido, quais sejam: industrializar + produtos. Este constitui-se o seu fato gerador. √√√√
- Critério Espacial: Em se tratando de saber o local onde o imposto será devido, por se tratar de imposto federal, em regra, tal imposto é devido em qualquer lugar do território nacional;
- Critério Temporal: o momento de ocorrência do fato jurídico tributável escolhido pelo legislador ordinário é a saída do produto do estabelecimento, já que o industrial produz para colocar o produto à venda no mercado. √√√
a.1) Quanto à consequência do item “a” (industrialização de produtos):
- Critério Pessoal: O sujeito ativo é a União. O sujeito passivo é o titular do estabelecimento industrial ou o que lhe seja equiparado; √√
- Critério Quantitativo: a base de cálculo é o preço da operação, na saída do produto, e a alíquota e a percentagem constante da tabela√√√
b) Quanto à hipótese do item “b” (importação de produtos industrializados):
- Critério Material: importar produto industrializados do exterior. √√
Abre-se parêntese de, segundo a doutrina de Carraza, a hipótese de incidência do IPI se dá naquelas operações jurídicas com produtos industrializados em razão de um negócio jurídico translativo de titularidade do produto. Nesse sentido, o CTN, no art. 46, parágrafo único, estabelece que, para efeitos de IPI considera-se industrializado o produto que tenha submetido à qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou aperfeiçoa para consumo. √√V
Alerta o doutrinador que o processo de industrialização apresenta dois pressupostos fáticos: i) alteração da configuração de um bem material, ii) que tal alteração seja padronizada e massificada. √√
Assim sendo, naqueles casos em que ocorra importação de determinada matéria prima que será processada para confecção de um produto personalizado, feito sem escala quantitativa para revenda, não pode haver a incidência de IPI, pois neste caso, a alteração da natureza de determinado produto, é só atividade-meio para um serviço (atividade-fim) que foi efetivamente contratada. √
- Critério Espacial: Nesse caso, o local onde tal imposto incide e é cobrado é nas repartições alfandegárias do país; √
- Critério Temporal: No momento de desembaraço aduaneiro;
b.1) Quanto à consequência do item B: √
- Critério Pessoal: Sujeito Ativo é a União. Sujeito Passivo é o Importador.
- Critério Quantitativo: A base de cálculo é o valor que servir de base para cálculos dos tributos aduaneiros, acrescido do montante desses e dos encargos cambiais, sendo a alíquota vinculada à tabela corresponde ao produto importado. √
- Excelente, Luís;
- Pontuação: 1, 1 PONTOS
- Sobre o crédito de IPI, pergunta-se:
- É possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes? E de operações da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção? Se possíveis estes créditos, como quatificá-los? (I,II,III)
Como premissa, entendo ser necessário o destaque de a norma de isenção atua sobre a regra-matriz de incidência, inibindo a incidência da hipótese tributária, de modo a refrear os prescritivos de conduta, sobremodo, o consequente cuja eficácia não pode se irradiar. √
Noutro giro, sabe-se que sobre o IPI se opera o princípio da não cumulatividade, previsto constitucionalmente previsto no art. 153 §3º da CF: Art. 153, § 3º, inciso II - o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Tal redação congrega em um só tempo, dois elementos de vital importação, onde não bastando a previsão expressa (comando) de não cumulatividade do IPI, também há a indicação do método como a compensação de eventuais créditos ocorrerá. √
A leitura apressada no artigo acima, parece induzir que, ao contribuinte, somente é dado compensar importância de IPI efetivamente cobrada pela União durante a cadeia produtiva, todavia, a maciça doutrina, com razão, aduz que tal interpretação não persevera, pois o direito ao crédito é instituto autônomo àquele que exsuda da regra-matriz de incidência tributária (acobertada por aquela que prescreve a isenção), e desse modo, pode-se concluir que não é a cobrança ou o pagamento do IPI que legitima o crédito do contribuinte naquela operação, mas sim, que tenha existido tributo relativo à operação anterior, que não se comunica, ou se condiciona, à extinção da obrigação tributária. √
...