O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Por: athoswrangller • 13/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.825 Palavras (12 Páginas) • 468 Visualizações
1- INTRODUÇÃO
O processo administrativo fiscal é um instrumento para aplicação das normas de direito tributário e tem como finalidade, a solução de conflitos entre o fisco e o sujeito passivo da obrigação tributária.
Diante da importância do tema, faz-se necessária, a análise dos princípios específicos do processo administrativo tributário, para que seja possível compreender como as normas tributárias devem ser aplicadas nos casos em concreto.
Dando seguimento, é de suma importância que sejam abordadas as fases do processo em estudo, que tem início com o lançamento do crédito tributário por meio das autoridades competentes, e se desenvolve quando o sujeito passivo da relação tributária se opõe ao crédito, dando início assim, ao contencioso administrativo fiscal.
Diante disso, serão abordadas no decorrer do trabalho, diversas peculiaridades do procedimento administrativo tributário, desde os prazos do processo, meios de defesa, provas permitidas para a formação do convencimento do julgador, até as consequências das decisões que resultarem do processo.
2- O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
O processo administrativo tributário ou processo administrativo fiscal veste-se como forma pertencente ao direito material tributário, por intermédio dos órgãos competentes da Administração Pública federal, estadual e municipal.
Apesar de ser uma pretensão tanto da Fazenda Pública quanto do particular, a doutrina majoritária resume que o processo administrativo fiscal demonstra a situação de inconformismo do contribuinte ou responsável em relação ao lançamento tributário.
É fato que o contribuinte não tem a necessidade de discutir sua pretensão na esfera administrativa, mas o faz por sua liberdade. Não se adota, no país, uma obrigatoriedade por parte do particular em, inicialmente, esgotar as vias administrativas para, posteriormente, ingressar na esfera judicial, salvo exceções previstas em âmbito constitucional.
O procedimento administrativo tributário nada mais é do que o conjunto de atos administrativos ou procedimentos, objetivados à aplicação das normas materiais de direito tributário na relação jurídica entre o fisco e o sujeito passivo da obrigação tributária. Dessa forma, o processo administrativo tributário pode ser titulado como aquele procedimento que se destina à constituição, exigência ou dispensa do crédito tributário. É desenvolvido na própria repartição pública fiscal, a dizer, União, Estado, e Município, e tem por finalidade resolver as possíveis controvérsias entre o Fisco e o Contribuinte.
Havendo divergência entre o fisco e o sujeito passivo tributário (contribuinte ou responsável tributário, quando a lei assim o determinar), poderão as partes recorrer a processo administrativo tributário ou processo judicial. O processo administrativo tributário encontra seu fundamento de validade no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, bem como no Código Tributário Nacional.
No processo judicial tributário, diferente do processo administrativo tributário, são assegurados ao contribuinte ou responsável tributário (sujeitos passivos da obrigação tributária) o contraditório e a ampla defesa. Por ampla defesa entende-se como o direito do acusado de apresentar, no processo, todos os meios legais necessários para provar sua alegação, tais como, documentos, testemunhas, etc. Já o contraditório é a garantia de impugnar todos os atos alegados em desfavor de sua pessoa.
Os princípios específicos do processo administrativo fiscal são: Princípio da verdade material, Princípio do informalismo moderado, Princípio da oficialidade, e o Princípio da preclusão, que serão descritos logo abaixo:
2.1 Do princípio da verdade material
O processo fiscal tem a finalidade de garantir a legalidade da apuração da ocorrência do fato gerador, e a constituição de crédito tributário, então é preciso que o julgador, verifique se de fato ocorreu à hipótese prevista na norma, e caso haja impugnação do contribuinte, é preciso verificar se é realmente verdadeira, independente da alegação e o provado. Dessa forma fica obrigado o administrador de buscar a veracidade colocada no processo, além de toda a verdade possível.
No processo administrativo, há uma liberdade na aferição das provas que forem necessárias para a formação da convicção do julgador sobre os fatos alegados no processo, e o poder instrutório do julgador.
2.2 Do princípio do informalismo moderado
O formalismo compreende a totalidade formal do processo, abrangendo não só as formalidades, mas especialmente a delimitação de poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais, coordenação de sua atividade, ordenação de procedimento e organização do processo, com vistas a que sejam atendidas as suas finalidades primordiais.
Conforme expõe Luciano Amaro, o Direito brasileiro, com exceção dos juizados especiais, inclinam-se pelo rigor formal. A exigência de uma forma predeterminada tem a função de arbítrio judicial e organizar os atos processuais de modo a promover a igualdade das partes e prestar eficiência ao processo. O informalismo deve ser um valor a informar o processo administrativo fiscal, devendo ser observada a sistematização necessária à sua condução eficiente. O mínimo indispensável não deve prevalecer.
2.3 Do princípio da oficialidade
Este princípio informa que compete à própria Administração impulsionar o processo até seu fim, independente da decisão. E neste sentido que informa o artigo 2º, inciso XII da Lei n° 9.784/99, quando aduz que a "impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação de interessados". No mesmo sentido, dispõe o Decreto 70.235/72, em seu artigo 18, quando descreve que a autoridade pode determinar, de ofício, a realização de diligências ou perícias, quando as entender necessárias.
Para Luciano Amaro, "o princípio da oficialidade atribui sempre a movimentação do processo administrativo à Administração, ainda que instaurado por provocação do particular: uma vez iniciado passa a pertencer ao Poder Público, a quem compete o seu impulsionamento, até a decisão final. Se a administração o retarda, ou dele se desinteressa, infringe o princípio da oficialidade, e suas agentes podem ser responsabilizados pela omissão. Outra consequência deste princípio é a de que a instância não perime, nem o processo se extingue pelo decurso do tempo, senão quando
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