Módulo III - Seminário VI – ICMS – Serviços
Por: Luis Vicente • 19/10/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 2.185 Palavras (9 Páginas) • 357 Visualizações
Módulo III - Seminário VI – ICMS – Serviços
Aristotores
Questão 1
Regra matriz de incidência do ICMS-serviços
A regra-matriz de incidência é constituída pela hipótese, composta pelos elementos do critério material, espacial e temporal, e pelo consequente, composto pelos elementos do critério pessoal e quantitativo.
Na hipótese, o critério material é o verbo prestar com o seu complemento serviços de comunicação. O critério espacial são os limites do Estado ou Distrito Federal onde tenha sido prestado o serviço de comunicação. O critério temporal é o instante exato que se dá a ocorrência do fato gerador, sendo no ICMS-serviços o momento da prestação onerosa, devendo aguardar o fim do serviço de comunicação prestado para ser tributado.
No consequente, o critério pessoal determina quem é o sujeito ativo, aquele que tem o direito ao crédito tributário, sendo no ICMS-serviços os Estados e o Distrito Federal, e o sujeito passivo, que tem a obrigação de pagar o valor devido, é o prestador do serviço de comunicação. O critério quantitativo é composto pela base de cálculo, sendo o valor do serviço, não podendo ser adicionado nenhum outro preço como custo de instalação, manutenção, taxa de adesão, assinatura ou aluguel de aparelhos, pois a incidência é sobre a prestação do serviço de comunicação. Também compõe o critério material a alíquota – aqui, é aquela que for prevista na legislação do Estado.
Regra matriz de incidência do ICMS-transportes
Na hipótese, o critério material é o verbo prestar com o seu complemento serviços de transporte intermunicipal ou interestadual, vale dizer, desde que ultrapasse os limites territoriais do município ou Estado. O critério espacial são os limites do Estado ou Distrito Federal onde se iniciou a prestação do serviço. O critério temporal é o instante exato que se dá a ocorrência do fato gerador, sendo no ICMS-transporte o momento do início da prestação do serviço.
No consequente, o critério pessoal determina quem é o sujeito ativo, aquele que tem o direito ao crédito tributário, sendo no ICMS-transportes os Estados e o Distrito Federal, e o sujeito passivo, que tem a obrigação de pagar o valor devido, é o prestador do serviço de transporte. O critério quantitativo é composto pela base de cálculo, sendo o valor da prestação do serviço, não podendo ser adicionado nenhum outro preço, como pedágios ou outros custos, pois incide apenas sobre o preço da passagem ou frete. Também compõe o critério material a alíquota – aqui, é aquela que for prevista na legislação do Estado.
Questão 2
A constituição trouxe este termo a partir da junção de três elementos, que serão agora analisados, para que se possa dizer o que é prestar serviço de comunicação. Há prestação quando há um negócio jurídico, que neste caso, é a prestação de um serviço. Tal serviço é um ato ou negócio jurídico, oneroso, dotado de caráter econômico, realizado através de um esforço humano, em benefício de outrem. E esse serviço é o de comunicação, que é a interação a partir de signos e mensagens entre o emissor e o receptor, mas não diretamente, mas sim realizado através de um terceiro.
O “prestar serviço de comunicação” é por à disposição dos usuários desse serviço, portanto, sujeitos determinados, meios necessários à troca de informações, mensagens, enviadas por um emissor e recebidas por um receptor, através do serviço prestado por um terceiro, oneroso e dotado de caráter econômico.
Pela leitura da Constituição é possível compreender esse conceito, apesar de não haver a sua definição expressamente, justamente por ter determinado o que seria tributado ao juntar os três elementos mencionados acima. A Constituição foi clara em dizer “´prestar serviços” e não mencionar “realizar operações”, pois, a partir disso, já delimitou quem pode realizar tal atividade, sendo, desse modo, o sujeito passivo. Caso utilizasse “operação”, estaria autorizando qualquer um dos participantes do negócio jurídico a ser tributado. A importância disso é que, ao determinar o sujeito passivo, que é somente aquele que presta o serviço, acabou-se determinando também o critério material, pois, ao ter sido eleito o “prestar serviço”, somente há a incidência após a concretização do serviço prevista no contrato, realizado pelo emissor da informação. Desse modo, a Constituição tornou possível a determinação desse conceito, pois refere-se a quem realiza o ato de prestar serviço e qual serviço é prestado, apesar de não haver conceituado serviço explicitamente. Contudo, pode-se dizer que, se a prestação somente é feita por aquele quem pratica o serviço, extrai-se que tal serviço prestado é uma relação econômica, em benefício de outrem.
Diga-se, ainda, que o termo “comunicação” também foi delimitado, pois a Constituição o distinguiu do termo “radiodifusão”, como nos artigos 21, XII,a; 22, IV; 48, XII, diferenciando a categoria de comunicação, da radiodifusão, que não é tributada pelo ICMS- serviços, por ser esta uma forma de comunicação, de enviar mensagens, cujo os receptores não são determinados, muito menos se obtiveram a informação enviada. Tanto é verdade que a radiodifusão é imune, como pode-se observar no art. 155, X, a, da CF. Sendo assim, pode-se compreender o termo através da leitura da Constituição.
O que é tributado pelo ICMS é a comunicação onerosa efetivamente realizada, justamente pelo fato já mencionado anteriormente: primeiro, porque a Carta Magna trouxe o verbo “prestar serviço” e não “realizar operações”, logo, para que haja a materialidade do ato, é necessário que este seja consumado por completo. Tanto é verdade que a base de cálculo é o valor do serviço, assim, só pode ser determinado após o seu exaurimento, caso contrário, estar-se-ia tributando um serviço incompleto e deturpando a correta base de cálculo; segundo, tem que ser efetiva a comunicação pelo fato de esta ser decorrente de um prestação de serviço em que o emissor e o receptor sejam determinados, que se saiba quem e quando foi recebida a mensagem, através de um terceiro, através de um contrato oneroso. Caso contrário seria mera difusão de informações, sem saber quem são os receptores e se a mensagem foi recebida, em uma relação não onerosa.
Questão 3
I – Serviços relacionados a telefonia: Não incide ICMS-serviços nesse caso, pois o que é tributado é a prestação do serviço de comunicação efetivo, a comunicação propriamente dita prestada por um terceiro aos interlocutores. Tais atividades, como a habilitação, instalação, equipamentos ou qualquer atividade-meio não estão sob a incidência do ICMS-serviços, pois é apenas uma atividade intermediária para possibilitar a comunicação. Só há incidência com a ocorrência a atividade final, que é a realização e prestação efetiva do serviço de comunicação.
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