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Módulo vi seminário ibet

Por:   •  6/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.456 Palavras (10 Páginas)  •  920 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

DISCENTE: Joyce Chagas de Oliveira

REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA – HIPÓTESE TRIBUTÁRIA

SEMINÁRIO DE CASA VI - MÓDULO I

25/05/2013

1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo?

Partindo dos dizeres de Paulo de Barros, onde temos que a RMIT é “aquela responsável pelo impacto da exação, quando reduzida à sua estrutura formal, no mínimo irredutível que é o ponto de confluência das indagações lógicas” (CARVALHO, 2011, p. 149), podemos desenvolver e afirmar que a regra-matriz é uma forma de organizar esquematicamente todos os elementos que compõe o tributo, onde a sua incidência faz nascer o vínculo entre o sujeito passivo (contribuinte e responsável) e o sujeito ativo (Fisco) ou, em outras palavras, a regra mínima que estipula o núcleo da incidência tributária.

Assim, com base nos estudos de Aurora Tomazini, temos que a RMIT desenvolve duas funções: 1) delimitar o âmbito da incidência normativa, e 2) controlar a constitucionalidade e legalidade normativa.

2. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição da RMIT?

Hipótese de incidência tributária está no antecedente normativo, é a descrição legal de um fato, ou seja, é o fato como está descrito na lei, onde, seguindo os ensinamentos de Paulo de Barros, o fato seria um “evento que, concretizado no nível das realidades materiais e relatado no antecedente de norma individual e concreta, fará irromper o vínculo abstrato que o legislador estipulou na consequência.” (CARVALHO, 2012, p. 314).

Logo, podemos afirmar que a hipótese de incidência tributária, que é composta pelos critérios: material, temporal e espacial, é a descrição de uma situação futura que, se verificada, tipificará uma conduta tributária e gerará um consequente, ou seja, a incidência do tributo.

Assim, temos que sua função é trazer a previsão de um fato, ou seja, estabelecer critérios de uma situação objetiva, que se observada terá relevância para o mundo jurídico acarretando a incidência do tributo.

3. Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT? Por quê?

Não, uma vez que o critério pessoal é prescritor, estando no consequente da norma, enquanto a hipótese é descritora, que alude a um fato, sendo composta pelos critérios: material, espacial e temporal.

Ressaltamos, por oportuno, que não importa para o fato descrito na hipótese da RMIT as informações que nos levarão a saber quem são os sujeitos ativo e passivo do tributo porque o direito tributário não delimita quem será a pessoa específica que irá pagar a exação. Assim, entendemos, com base no Paulo de Barros, que esse critério não precisa estar presente na hipótese de incidência, uma vez que é encontrado no consequente da norma.

4. Cotejar os conceitos de “critério espacial da hipótese tributária” e “vigência territorial da lei”; “critério temporal da hipótese tributária” e “vigência da lei no tempo”.

De acordo com Aurora Tomazini, o critério espacial da RMIT “é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o local em que o evento, a ser promovido à categoria de fato jurídico, deve ocorrer.” (2013, p. 392).

Assim, partindo desse conceito, podemos afirmar que o critério espacial da hipótese tributária é a indicação de lugar relevante para o fato imponível, também conhecido como fato gerador por alguns tributaristas.

Em outras palavras, é o local onde a ação prevista na lei irá ocorrer.

Importante esclarecer que Aurora Tomazine estipula quatro (04) tipos de critérios espaciais: o critério espacial – local determinado (1), pontual, que indica um local determinado, exclusivo e de número limitado; o critério espacial – área específica (2) regional, que assinala uma área específica, ou uma região; o critério espacial – campo de vigência territorial (3) territorial, que identifica o próprio campo de vigência da norma; e o critério espacial – universal (4) que demarca uma área mais abrangente do que o campo de vigência da norma.

Apesar de encontrarmos o critério espacial como o plano de vigência territorial da norma, é importante ressaltarmos que eles são entidades ontologicamente distintas, uma vez que a vigência territorial da lei aponta para qualquer lugar do território a que a lei se emana.

Assim, se a lei for uma norma federal, temos sua vigência em todo o território nacional, se for norma estadual contempla os limites geográficos do estado que foi promulgada a lei e se for norma municipal, coincide com âmbito de vigência dos limites geográficos daquele município.

Por critério temporal, seguindo os dizeres de Aurora Tomazini, temos que este é um conjunto de informação disposto na hipótese normativa que nos permite identificar precisamente o momento de ocorrência do evento que será denominado fato jurídico, ou seja, é o momento em que se completam os requisitos legais para produção dos efeitos jurídicos (ocorrência da incidência da norma e nascimento da obrigação tributária).

Já vigência da lei no tempo, que não se confunde com o critério temporal, estipula o instante em que o fato acontece, ou seja, demarca um momento na linha cronológica do tempo.

Corroborando esse entendimento, temos Paulo de Barros que afirma que “o acontecimento só ganha proporção para gerar o efeito da prestação fiscal, mesmo que composto por mil outros fatores que se devam conjugar, no instante em que todos estiverem concretizados e relatados, na forma legalmente estipulada. Ora, isso acontece num determinado momento, num especial marco de tempo”. (2012, p. 265).

5. Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito.

A incidência se refere a normas produzidas para serem aplicadas, ou melhor, é quando ocorrem todos os elementos prescritos na norma geral e abstrata

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