Ibet modulo IV semnario VI
Por: vianaaf • 25/5/2017 • Trabalho acadêmico • 3.241 Palavras (13 Páginas) • 1.129 Visualizações
IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Módulo: Controle da incidência tributária
Seminário VI – IPTU, ITR E IPVA
Questão 1: Construa as regras-matrizes de incidência do IPTU, ITR e IPVA.
RMIT do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
Hipótese
- Critério material: ser proprietário, ter domínio útil ou posse de imóvel;
- Critério espacial: perímetro urbano do território do município;
- Critério temporal: primeiro dia de cada ano;
Conseqüência
- Critério pessoal:
- Sujeito ativo: Município onde se localiza o imóvel;
- Sujeito passivo: sujeito que for proprietário, possuir o domínio útil ou a posse do imóvel;
- Critério quantitativo:
- Base de cálculo: valor venal do imóvel;
- Alíquota: alíquota variável fixada em cada lei municipal levando em conta o valor venal e o uso do imóvel;
RMIT do Imposto Territorial Rural:
Hipótese
- Critério material: ser proprietário, ter domínio útil ou posse de imóvel;
- Critério espacial: perímetro rural do território do município;
- Critério temporal: primeiro dia de cada ano;
Conseqüência
- Critério pessoal:
- Sujeito ativo: União;
- Sujeito passivo: sujeito que for proprietário, possuir o domínio útil ou a posse do imóvel;
- Critério quantitativo:
- Base de cálculo: valor da terra nua tributável;
- Alíquota: alíquota variável levando em conta a produtividade de acordo com a utilização da área total da propriedade;
RMIT do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor:
Hipótese
- Critério material: ser proprietário de veículo automotor;
- Critério espacial: território do Estado onde foi registrado o veículo;
- Critério temporal: momento estabelecido na lei estadual, em geral o primeiro dia de cada ano..
Conseqüência
- Critério pessoal:
- Sujeito ativo: Estado ou DF;
- Sujeito passivo: proprietário do veículo automotor;
- Critério quantitativo:
- Base de cálculo: valor venal do veículo automotor;
- Alíquota: alíquota variável fixada em cada lei estadual, devendo atender o mínimo estabelecido pelo Senado Federal e podendo ser diferenciada em razão do tipo e utilização do veículo;
Questão 2: Diferençar os conceitos de propriedade, domínio útil e posse do art. 1º da Lei n. 9.393/96, correlacionando-os com o de propriedade do art. 153, VI, da CF. Há competência da União para instituir como critério material do ITR o domínio útil e a posse?
Segundo o art. 153, VI, da Constituição “Compete à União instituir impostos sobre: […] propriedade territorial rural”, assim, a materialidade tributável escolhida pelo constituinte foi a propriedade, conforme se observa expressamente no referido texto constitucional.
Todavia, o art. 1º, da Lei 9.393/96 traz como fato gerador do ITR “a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano”. Aparentemente, portanto, haveria a ampliação da hipótese de incidência prevista na Constituição para abarcar, além da propriedade, o domínio útil e a posse do imóvel localizado fora da zona urbana municipal.
A despeito disso, conforme se observa na lição do Professor Paulo de Barros Carvalho[1], ao tratar da regulação da incidência do IPVA, “a constitucionalidade das referências constantes das leis ordinárias está adstrita à interpretação de que os elementos ‘domínio’ e ‘posse’ contribuem para a formação da ‘situação jurídica’ propriedade, entendendo aqui essa expressão como o plexo de relações que têm, num único sujeito, pontos de referência”. Ou seja, por serem o domínio e a posse elementos inerentes ao instituto jurídico da propriedade, não haveria ampliação do termo propriedade, mas, sim, apenas a explicitação deste ao prever duas características que lhe são inerentes.
Nesse sentido, quer nos parecer que, mesmo se referindo ao IPVA, a lição de Paulo de Barros se aplica ao ITR, vez que o raciocínio diz respeito, prioritariamente, à definição do termo propriedade e de suas acepções inerentes: domínio útil e posse.
Ainda seguindo a lição do professor Paulo de Barros[2], propriedade “consiste no direito de usar, gozar e dispor dos bens, e reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua”; já o domínio “é composto pelos direitos de usar e gozar determinado bem, sem, no entanto, abarcar o direito de dele dispor” e, por fim, a posse “se relaciona com o direito de uso e de gozo, correspondendo ao exercício de alguns poderes inerentes à propriedade”.
Portanto acreditamos que a União é plenamente competente para estabelecer a materialidade do ITR para que esta recaia, também, sobre o domínio útil e a posse, pois ambos decorrem e fazem parte do conceito de propriedade, conforme explanado acima.
Questão 3: A quem compete definir as zonas urbana e rural? Qual o veículo legislativo adequado para tanto? Os imóveis industriais, comerciais e prestadores de serviços situados fora dos núcleos urbanos municipais estão sujeitos à incidência do IPTU? (Vide anexo I). E os de exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, quando situados dentro dos núcleos urbanos municipais? (Vide anexos II, III e IV).
Segundo entendimento do STF ao julgar o Recurso Extraordinário 93.850-8/MG o critério para caracterização de determinado imóvel como rural ou urbano deve ser previsto em Lei Complementar, no caso, o CTN, nos termos dos seus arts. 29 e 32. No referido julgado o Relator Ministro Moreira Alves afastou a possibilidade da Lei 5.868/72 estabelecer critérios de caracterização de imóvel como rural, uma vez que o anterior CTN já o havia feito, com status de Lei Complementar e, após a Constituição de 1967, estabeleceu-se a necessidade de Lei Complementar para modificar critérios com efeitos tributários.
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