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IBET - MODULO VI - SEMINARIO II ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

Por:   •  7/6/2016  •  Seminário  •  2.098 Palavras (9 Páginas)  •  818 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET

MÓDULO 4

SEMINÁRIO II

QUESTÃO 1 - Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferenças técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei 9.868/99.

O controle de constitucionalidade poderá ser exercido através da forma difusa ou da forma concentrada.

No controle difuso de constitucionalidade, teremos como instrumento de controle de constitucionalidade a própria ação ajuizada pelo interessado no caso concreto. Contudo, podemos indicar o Recurso Extraordinário (art. 102, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da CF) como principal instrumento de controle de constitucionalidade da forma difusa, uma vez que será através deste que a análise da constitucionalidade será levada em grau de recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF). Ademais, na seara do controle difuso, também podem ser indicados como instrumentos do controle de constitucionalidade o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data, a ação popular e a ação civil pública.

Os Instrumentos de controle concentrado também se encontram previstos na Constituição Federal, são eles: a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica, prevista no artigo 102, I, a; b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, prevista no artigo 36, III; c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, prevista no artigo 103, § 2o; d) Ação Declaratória de Constitucionalidade, prevista no artigo 102, I, a; EC nr. 03/93; e, e) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, prevista no artigo 102, §1o. Cumpre esclarecer que, para fins de estudo da constitucionalidade em matéria tributária, possuem relevância apenas a ADIN Genérica e a ADECON.

Em sede de controle de constitucionalidade, o STF utiliza duas técnicas distintas, são elas: a interpretação conforme a constituição e a declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto. Na interpretação conforme a constituição, identificado que uma das normas jurídicas construídas a partir da lei ou ato normativo está em consonância com o ordenamento jurídico, não sendo, portanto, inconstitucional, o STF irá reconhecer a norma extraída como válida, podendo assim ser aplicada pelos órgãos competentes. Nesses casos, as normas poderão ser submetidas à nova analise de constitucionalidade perante o STF. Já na declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, será declarada a inconstitucionalidade das acepções incompatíveis com o ordenamento jurídico, fulminando o enunciado prescritivo, além da norma construída a partir dele, de forma a que resta impossibilitada qualquer nova interpretação acerca daquele enunciado.  

Já no que diz respeito à modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei 9.868/99, cumpre esclarecer que, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, foi criada a possibilidade de conferir efeito ex nunc às decisões em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF) que, em regra teriam efeito ex tunc, ou seja, os efeitos da decisão deixam de retroagir à data de edição da lei declarada inconstitucional e passam a ser aplicados apenas a partir do transito em julgado da sentença ou em momento determinado pelo julgador. Cumpre frisar que o artigo em comento não se aplica a decisões proferidas em controle difuso de constitucionalidade.

QUESTÃO 2 - Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?

Em relação à equiparação respectiva dos conceitos de controle concreto e abstrato com os conceitos de controle difuso e concentrado, cumpre pontuar que se tratam da mesma espécie de controle de constitucionalidade.

O controle concreto, também conhecido como controle difuso, possui aspecto subjetivo e pode ser exercido por qualquer tribunal, que irá reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, respeitando as regras de competência, o que significa dizer também que é uma via de acesso a todas as pessoas – não há rol de legitimados pra propositura da ação incidental. Nos casos de controle concreto/difuso a questão da inconstitucionalidade é resolvida antes do mérito da ação, através de incidente processual, que poderá ser suscitado em sede de defesa dos interesses do réu ou do autor, que deseje não se submeter à norma inconstitucional, havendo um pedido relacionado à relação jurídica travada entre os polos da ação.

Já no controle abstrato/concentrado, o objeto principal da ação (ADIN, ADPF E ADECON) é a declaração de (in) constitucionalidade da norma atacada, podendo ser exercido apenas pelo órgão possuidor da competência originaria de controle de constitucionalidade que, no ordenamento brasileiro, é exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Não há nessas ações conflito de interesse a ser solucionado, o pedido da ação é vinculado à validade da lei e não a uma relação jurídica concreta. Os legitimados para propositura da ação se encontram previstos expressamente no Art. 103, I a X, da CF; os legitimados passivos são os órgãos responsáveis pela elaboração da lei que se pretende julgar (in) constitucional.

Trata-se a Reclamação de instrumento destinado à garantia de autoridade com efeito vinculante de determinada decisão proferida pelo STF, nos casos em que não seja respeitado pelos tribunais ou órgãos da administração pública. Esta reclamação será destinada ao próprio STF, que, quando da sua analise e julgamento, estará exercendo o controle de constitucionalidade concentrado e abstrato, tendo em vista que não precisará enfrentar análise de fatos ou de relação jurídica subjetiva, mas apenas enfrentará a questão referente ao efeito vinculante da declaração de (in) constitucionalidade da norma.

QUESTÃO 3 – Que significa afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem “efeito dúplice”? As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do poder Legislativo? O efeito vinculante da Súmula referida no art. 103-A, da CF, introduzida pelo EC n. 45/04, é o mesmo da ADIN? Justifique sua resposta.

Através da ADIN busca-se a declaração de Inconstitucionalidade de determinada norma, ao tempo que a ADECON é o remédio constitucional para que se declare a constitucionalidade de determinada norma. Assim, falar em efeito dúplice dessas ações significa dizer que a procedência de uma (a declaração de constitucionalidade de uma norma) equivale à improcedência da outra (o pedido de inconstitucionalidade desta mesma norma).

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