Não Eventualidade Direito do Trabalho
Por: Tainah Santiago • 16/11/2018 • Trabalho acadêmico • 401 Palavras (2 Páginas) • 194 Visualizações
A não-eventualidade é considerada, sob a ótica do empregado, serviços prestados em favor do empregador com determinada repetição. E para o empregador a não eventualidade trata-se de um serviço que seja necessário com permanência. Relaciona-se por tanto com a frequência que o Empregador necessita dos serviços do empregado.
“Portanto, na relação de emprego, a prestação de serviço é habitual, repetitiva, rotineira. As obrigações das partes se prolongam no tempo, com efeitos contínuos. O trabalho deve, portanto, s e r não eventual, o que significa dizer que o empregado se obriga a prestar serviços com continuidade, da mesma forma que as obrigações do empregador em relação aos benefícios trabalhistas assegurados ao empregado permanecem enquanto durar a relação de emprego.”
(ROMAR, Carla Teresa Martins . Direito do trabalho esquematizado® / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção esquematizado®)
Aplicando estes conceitos ao caso, Ricardo prestava seus serviços de forma não eventual, pois o mesmo ficou contratado pela empresa por mais de dois anos executando as atividades determinadas pela empresa. Restando assim, comprovada a existência da permanência e habitualidade com que o empregador necessitava de seus serviços.
Em que pese a onerosidade, Ricardo não assumia os riscos da atividade de suas atividades pois o mesmo teria que fazer cobranças de débitos da empresa, ou seja, o mesmo não suporta prejuízos decorrentes das vendas, sendo estes suportados pelo empregador. Ademais, seus pagamentos eram efetuados por meio de apresentação das notas fiscais, pois, era a forma ardilosa no qual a empresa dispunha para camuflar o vínculo empregatício. Sendo combinado a forma de pagamento, a comissão, meio qual é utilizado para pagamento de vendedores externos, segundo a lei 3207/57.
De mais a mais, as comissões são consideradas salário pois, são consideradas uma forma de pagamento pelo trabalho prestado, o que difere do salário é que as comissões são definidas por porcentagem:
“A comissão constitui modalidade de contraprestação variável, condicionada ao serviço realizado ou à produção alcançada pelo trabalhador. Trata-se de modalidade de salário por unidade de obra, constituindo verba calculada levando-se em conta o montante produzido pelo trabalhador.”
(ROMAR, Carla Teresa Martins . Direito do trabalho esquematizado® / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção esquematizado®)
Deste modo, a relação do obreiro Ricardo com o empregador possui onerosidade pelo fato de existirem os pagamentos por meio de comissões.
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