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NATUREZA LEGAL

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Por:   •  7/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  880 Palavras (4 Páginas)  •  367 Visualizações

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Sua aplicação é iniciado quando a Instituição financeira, denominada arrendante, adquire o bem indicado pelo arrendatário, e lhe dá em locação por determinado tempo, com opção de compra do mesmo ao término da operação locativa. Assim ocorre nos contratos de "leasing" financeiro.

Em outros casos, nos chamados contratos de lease-back, a instituição financeira adquire o bem do próprio arrendatário, que passa a alugar o mesmo com as mesmas opções do contrato de "leasing" financeiro. Nestes casos, a propriedade do bem, que antes era do arrendatário, passa a ser do arrendante e este o dá em locação ao primeiro. É uma forma de obter capital sem se desfazer do bem.

Outra modalidade é o "leasing" operacional, que ocorre quando o arrendante é o próprio fabricante do bem, assim como ocorria na Inglaterra como citado na evolução histórica do instituto.

A modalidade prática mais encontrada é o "leasing" financeiro e o lease-back, que serão os institutos estudados nesta oportunidade, sem grandes referências ao "leasing" operacional que não possui grande aplicabilidade nos dias atuais.

Arnaldo Rizzardo , identifica o conceito no Direito universal como sendo um contrato de natureza econômica e financeira, pelo qual uma empresa cede em locação a outrem um bem móvel ou imóvel, mediante o pagamento de determinado preço. Para Arnoldo Wald (Ob. cit. pág. 12) trata-se:

de um contrato pelo qual uma empresa, desejando utilizar determinado equipamento, ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação ou a compra pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato.

Ainda, de forma didática, Carlos Alberto Di Agustini ("Leasing", 1ª ed. São Paulo: Atlas, 1995), descreve:

O "leasing" pode ainda ser definido, de maneira mais prática, como um contrato através do qual a empresa de ""leasing"" confere à empresa arrendatária o direito de usar um bem por determinado período de tempo, mediante o pagamento de prestações, sendo regido por cláusulas e tratamento legal específico.

A definição legal trazida pelo artigo 1º da Lei nº 6.099/74 e o artigo 1º da Lei nº 7.132/83 definem o "leasing" como:

Considera-se arrendamento mercantil a operação jurídica realizada entre pessoas jurídicas, que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e não atendam as especificações desta. (Lei 6.099/74)

Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo as especificações da arrendatária e para uso próprio desta. (Lei 7.132/83)

3. NATUREZA JURÍDICA

A natureza jurídica dos contratos de "leasing" é muito discutida entre os doutrinadores brasileiros pois não há determinação legal que o conceitue.

Para a maioria dos autores, o contrato de "leasing" é um contrato atípico, reunindo elementos da locação, do financiamento e da compra e venda. Outros autores, no entanto, o consideram como contrato complexo, e outros ainda, como contratos misto.

No entendimento de Aramy Dornelles da Luz (Negócios jurídicos bancários. 1ª ed. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais):

O contrato de "leasing" é em linhas gerais, um negócio jurídico de financiamento, que toma a forma de uma locação de bens móveis ou imóveis, onde o locador atribui ao locatário direito de opção entre renovar

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