NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÕES
Por: Gleicilima • 11/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.791 Palavras (8 Páginas) • 331 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DE NEGÓCIO DE BELO HORIZONTE[pic 2][pic 1][pic 3][pic 4]
DIREITO
NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÃO
MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Adonias do Carmo Santos – RA: 6889500291
Ana Cristina Lacerda – 6445321304
Gleiciane Lima Almeida - RA: 2983567728
Jaqueline Costa da Silva - RA: 6661434137
Marconi Zanon – RA: 8644272831
Regina Martins de Oliveira da Costa - RA: 6277217547
Salatiel Calebe de Barros Paula – RA: 6897527022
Thalysson Dolingers Candido Ferreira - RA: 6889503468
4º Periodo B / Noite
Renato Bastos
BELO HORIZONTE
2014
ADONIAS DO CARMO SANTOS
ANA CRISTINA LACERDA
GLEICIANE LIMA ALMEIDA
JAQUELINE COSTA DA SILVA
MARCONI ZANON
REGINA MARTINS DE OLIVEIRA DA COSTA
SALATIEL CALEBE DE BARROS PAULA
THALYSSON DOLINGERS CANDIDO FERREIRA
Trabalho desenvolvido na disciplina de Direito Civil III apresentado à Anhanguera Educacional, como exigência para composição de nota bimestral parcial - Etapa 1 - sob orientação do professor tutor Renato Bastos.
BELO HORIZONTE
2014
INTRODUÇÃO
Neste presente trabalho iremos detalhar as noções gerais de obrigação. Vamos conceituar os elementos constitutivos, os conteúdos e funções e as fontes do direito das obrigações.
Buscaremos mostrar na prática, casos de obrigações que irá envolver as obrigações de dar, fazer e não fazer.
Esperamos que este trabalho esclareça algumas dúvidas constantes no dia a dia das pessoas, afinal o direito das obrigações está totalmente ligada ao nosso cotidiano.
Pretendemos não só preencher a expectativa de nosso docente, como também nos preencher do saber jurídico à respeito da jornada de trabalho.
DESENVOLVIMENTO
Conceitos, elementos constitutivos, conteúdos e fontes das obrigações
O direito das obrigações é uma relação jurídica entre pessoas a qual se tem a obrigação de cumprir determinada coisa. A palavra obrigação tem como significado a imposição, obrigar, dever e etc. No âmbito jurídico tem um significado mais restrito, tendo o patrimônio como intermédio para a obrigação, através de pessoas, as quais têm de um lado o credor (sujeito ativo) e do outro o devedor (sujeito passivo).
O direito das obrigações consiste em agrupamentos de normas para reger os vínculos patrimoniais, as relações entre pessoas. A final em uma sociedade um precisa do outro. Portanto fazem vínculos entre si para adquirir patrimônios.
Temos três elementos constitutivos essenciais:
Subjetivo: são os sujeitos da relação jurídica, ou seja, um sujeito ativo ou credor, e um sujeito passivo ou devedor. O credor tem o direito de exigir o cumprimento de determinada prestação por parte do devedor. Qualquer sujeito pode ser uma pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza. Extingue-se a obrigação quando na mesma pessoa se confunde as qualidades de credor e devedor
(CC art.381).
Objetivo ou material: é o ato ou a conduta do ser humano, dar, fazer ou não fazer. Chama-se prestação debitória. Ele é o objeto imediato da obrigação.
Elemento abstrato: é o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere o direto de exigir. É o vínculo jurídico, é considerado o elemento nobre, o direito de crédito.
No direito das obrigações são os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, essas são as fontes. Surgiu no direito romano, sendo as fontes o contrato e o delito, depois passou a ser dividido em quatro espécies: contrato, quase contrato, delito e quase delito. Essa divisão serviu de base para muitas legislações modernas.
O contrato é o acordo de vontades, é a convenção celebrada entre as partes. O quase contrato é ato ilícito, se assemelha a contrato, portanto o que o difere é a falta de acordo de vontades. O delito é o ato ilícito doloso. A qual se percebe a intenção de causar dano a outrem, era umas das principais fontes de obrigação no direito romano, pois suscitava os autores à reparação ao dano. O quase delito é o ato ilícito culposo, involuntário. Baseia de na negligencia do agente.
Recentemente Pothier acrescentou outra fonte, a lei. Nos códigos civis atuais não se usa delito ou quase delito, sendo substituído pela noção genérica de atos ilícitos. Não há dúvida que a lei seja a fonte primária ou imediata de todas as obrigações. O Código civil Italiano o indaga como a única fonte das obrigações. Pode se dizer que a obrigação resulta da vontade do Estado por intermédio da lei, ou da vontade humana, por meio do contrato.
Obrigação moral, obrigação natural, sujeitos da obrigação, obrigação propterrem
Obrigação moral é aquela que tem como fundamentos as normas morais, está na consciência de cada indivíduo. Ele decide cumprir ou não, e não vai sofrer nenhum tipo de sanção em caso de descumprimento.
A obrigação natural permite que o devedor não a cumpra e não da o direito que o credor lhe cobre a determinada prestação. Se o devedor fizer o pagamento da obrigação não terá o direito de requerê-la. Art.814CC “As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito".
Existem diferenças desses modelos de obrigação para a obrigação civil. Vamos comparar a obrigação civil para a natural. A obrigação civil esta presente em todos os elementos constitutivos, há responsabilidade, cumprimento por meio da maquina judiciária. Já na obrigação natural não há sanção, sem garantia. Não há responsabilidade, mas sim a obrigação moral.
O sujeito das obrigações é o credor e o devedor, conceituado como sujeito ativo e passivo respectivamente.
Uma obrigação propterremé aquela que recai sobre determinada pessoa por força de determinado direito real. Um exemplo claro são os condomínios , por ele ter o imóvel ali, sendo ele um direto real, recai sobre ele uma obrigação de sindicância do condomínio. Denominamos isso como hibridismo.
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