NOÇÕES GERAIS DO DIREITO DO TRABALHO
Por: ericadipaoli • 30/6/2017 • Seminário • 4.520 Palavras (19 Páginas) • 299 Visualizações
“A força não provém de uma capacidade física e sim de uma vontade indomável”
(Mahatma Gandhi)
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seu compromisso com o Meio Ambiente
UNIVERSIDADE DO VALE DE ITAJAÍ – CURSO: DIREITO – CENTRO: BALNEÁRIO CAMBORIÚ
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO Cód. 1699
PROFESSORA: MSc. ROSEMERI FARINA
OBS.: O presente material não substitui consultas às obras doutrinárias, tampouco a participação às aulas.
UNIDADE I – NOÇÕES GERAIS DO DIREITO DO TRABALHO
- TRABALHO
- Origem da palavra:
Do latim “tripalium” – espécie de instrumento de tortura ou canga que pesava sobre os animais, ou seja, forma de castigo, por isso os nobres, os senhores feudais e os “vencedores” não trabalhavam.
Atualmente trabalho pode ser definido como “toda energia física ou intelectual e empregada pelo homem com finalidade produtiva” (CASSAR, Vólia Bomfim).
2. DIREITO DO TRABALHO (DT) – CONTEXTUALIZAÇÃO
2.1 CONCEITO: “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas” (GODINHO).
2.2 DENOMINAÇÃO
Legislação industrial; Legislação operária; Legislação trabalhista; Legislação social; Direito operário; Direito industrial; Direito corporativo; Direito Social; Direito do Trabalho.
2.3 DIVISÃO DO DTO. DO TRABALHO (DIREITO MATERIAL)
A) Direito individual do trabalho – “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas” (Delgado)
- Ou seja: O setor do DT que compreende as relações individuais e tem como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto a prestação de trabalho subordinada, continuada e assalariada; o vínculo empregatício é, portanto, o seu ponto crucial;
B) Direito coletivo do trabalho (DCT) – “o conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais” (Cesarino Júnior)
- Ou seja: O DCT disciplina as organizações sindicais, sua estrutura, suas relações representando as categorias profissionais e econômicas, os conflitos coletivos.
2.4 AUTONOMIA: O Direito do Trabalho é ramo autônomo do Direito; possui: autonomia jurisdicional (Justiça Especializada); autonomia doutrinária; autonomia legislativa (corpo de normas específicas e exclusivas não aplicáveis aos outros ramos do direito); autonomia didática.
2.5 NATUREZA JURÍDICA:
- Direito Público – a vontade das partes é substituída pela vontade do estado;
- Direito Social – o interesse da sociedade prevaleceria sobre a vontade individual;
- Direito Privado – “decorre de um contrato feito entre particulares, normalmente sujeitos privados”. A forte ingerência estatal com cláusulas legais mínimas não desnatura a sua natureza privada.
- Direito Misto – O DT é permeado tanto de normas nas quais prevalece o direito público quanto de normas nas quais impera o interesse particular.
Apesar de existirem controvérsias, predomina a corrente que entende que o DT tem natureza de DIREITO PRIVADO.
2.6 CARACTERÍSTICAS
A) Intervencionismo – “controla o poder econômico para evitar que a força do capital se sobreponha à do trabalho”; “a legislação laboral, notadamente em sede constitucional, atua com dirigismo, estabelecendo blocos de direitos mínimos, irrenunciáveis para os trabalhadores, por isso insuscetíveis de qualquer negociação patronal”. (Luciano Martinez)
B) Protecionismos – “atitude preservadora do equilíbrio contratual, diante da evidência de ser o trabalho humano produtivo um valor social a ser protegido e de ser o trabalhador um sujeito ordinariamente vulnerado nas relações de emprego” (Luciano Martinez)
C) Coletivismo – “posicionamento do interesse coletivo sobre qualquer interesse de natureza individual (art. 8º da CLT, in fine) [...]”(Luciano Martinez)
D) Pluralismo de Fontes - (Luciano Martinez)
2.7 RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO:
- DIREITO CONSTITUCIONAL: são próximas as relações entre o DT e o Direito Constitucional, podendo-se fazer um estudo do Direito Constitucional do Trabalho. A partir de 1934, todas as Constituições brasileiras passaram a fixar os princípios fundamentais que inspiram a ordem trabalhista.
- O trabalho no nível constitucional é um direito-dever. A CRFB/88 trata o trabalho como um dos princípios gerais da atividade econômica, declarando como tais a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa (art. 170) e a busca do pleno emprego (170, VIII), incluindo o direito ao livre exercício do trabalho (art. 5º, XIII).
- É também objetivo da Constituição o direito social, destinando-se à proteção das necessidades básicas do ser humano para que viva com dignidade e acesso aos bens materiais e morais condicionantes da sua realização como cidadão; a CRFB/88 (art. 6º) elenca como direito social o trabalho.
- DIREITO CIVIL (DC) – a relação é histórica – o DT nasceu do Direito Civil. Ainda que o DT seja autônomo, constantemente se faz necessário recorrer ao DC para, exemplificativamente, esclarecer conceitos (dolo, coação, simulação, capacidade, incapacidade, prescrição, etc.) – (art. 8º, § único, da CLT).
- DIREITO ADMINISTRATIVO – “basta verificar quantos órgãos públicos nos setores da Organização Judiciária do Trabalho, do Ministério do Trabalho e dos Órgãos da Previdência Social se imiscuem, direta ou indiretamente, nesta disciplina [...] Algumas precisas noções absorvidas pelo DT, tais como o princípio da hierarquia, a estabilidade funcional e readmissão ou reintegração do empregado [...] foram hauridas no Direito Administrativo” (Gomes). É fato notório que a supervisão das normas de caráter público do DT, o controle da sua aplicação e a conseqüente lavratura de autos de infração/multas constituem encargos atribuídos à Administração Pública. (Sussekind)
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL – muito embora seja uma tendência mundial do DT manter as normas voltadas ao processo de trabalho, por vezes se faz necessário recorrer às normas processuais civis, como fonte subsidiária como prescreve o art. 769 da CLT;
- DIREITO PENAL – o CP tem um título especial destinado aos “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do Código Penal); outrossim, para a aplicação do DT, sobretudo atinentes aos atos faltosos determinantes da rescisão contratual de trabalho, o intérprete, por vezes, terá que recorrer às normas e conceitos doutrinários penais: dolo, culpa, negligência, reincidência, legítima defesa, circunstâncias agravantes e atenuantes, etc...
Enfim, também com outros ramos do direito, o DT se relaciona: Direito Internacional, Direito Administrativo, Direito Previdenciário, etc.
3. HISTÓRIA GERAL DO DIREITO DO TRABALHO: NOÇÕES
3.1 Fundamentos:
- O DT nasce como uma reação ao cenário advindo da Revolução Industrial (XIX) que passou a utilizar a mão de obra trabalhadora sem limites.
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