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Na sociedade brasileira a questão jurídica

Por:   •  13/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.237 Palavras (17 Páginas)  •  241 Visualizações

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Recife

2015


        


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Introdução

Na sociedade brasileira a questão jurídica dos jogos e apostas é pautada em uma dicotomia, haja vista existir no ordenamento pátrio jogos e apostas legalizados e outros considerados ilegais.

À doutrina coube a diferenciação entre jogos e apostas, desta forma, sob a perspectiva dos jogadores, quando o resultado depender mais do desempenho destes, tratar-se-á de jogo, por outro lado na aposta o resultado baseia-se na sorte, independente da participação dos jogadores.

A cultura do jogo faz parte da realidade brasileira, seja ele legalizado ou tolerado. O próprio Código Civil disciplinou a dívida resultante do jogo tolerado, como se depreende do art. 814 § 2º que assim dispõe: “O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos”. Nada obstante, o mesmo código que classificou jogos e aposta como espécie de contratos nominados, subtraiu-lhe todos os efeitos que as partes interessadas pudessem almejar.

Destarte, propõe-se com o presente trabalho a análise dessa espécie de contrato à luz do Código Civil de 2002, iniciando comum Breve histórico do jogo e da aposta no Brasil, para só então distinguir os jogos legais dos proibidos.

Por oportuno, procurou-se apresentar os projetos de lei em tramitação que tratam da legalização dos jogos e apostas, assim como aqueles que criminalizam essa espécie de contrato. Por fim, dispõe-se sobre a destinação da arrecadação de impostos derivados dos jogos e apostas.

                                     

                                      Breve História do jogo e aposta

Os jogos e apostas são tão antigos quanto a humanidade.Tem-se notícia de prescrições legais no Código de Manu, na Índia.

         Onde este código condenava os jogos e apostas baseados em combates de animais, assim como o Alcorão,Maomé definia o jogo como abominação inventada por satanás, como hoje em várias religiões, mais não é difícil vermos sorteios, bingos e rifas em paroquias e igrejas protestantes ou templos pelo país a fora.

Antigamente fazia-se apostas sobre temas gerais, bem como específicos: Prever o futuro, decidir disputas, combates em arenas onde os homens lutavam entre-se ou contra animais, etc.

            Os jogos de cartas aparecem por volta do século IX na China e o século XIV na Europa.

Os primeiros registros de uma loteria gravados, são os cartões Keno dos Chineses entre 205 e 187 a.c.

           No Brasil até 1946 o jogo e a aposta era permitido, onde no dia 30 Abril de 1946 foi realizada no Cassino do Hotel Copacabana Palace a última partida de roleta no Brasil.

Na época existiam cerca de 70 cassino no País e 40 000 trabalhadores na indústrias dos jogos. Essa proibição dos jogos de azar no Brasil foi estabelecida por força de decreto 9.215, de 30 de Abril de 1946, pelo presidente Eurico Gaspar Dutra sob argumento de que o jogo é degradante para o ser humano.

             As práticas de jogo ou aposta foram, durante décadas, ignoradas como atos ou negócios jurídicos e, além disso, condenadas por juristas de renome, a exemplo de Clóvis Bevilaqua, que rejeita a inserção desse tipo de diversão no rol dos contratos.

             Em nosso país, a cultura da aposta está presente em todas as camadas sociais, havendo desde aqueles que apostam nas loterias da CEF, títulos de capitalização até os que apostam nas rinhas de galos ou cachorros e no jogo do bicho. O jogo do bicho é uma bolsa de apostas muito antiga, considerada por boa parte da doutrina uma “aposta ilegal”. Tem essa modalidade de aposta como tema central os animais, tendo sido inventada em 1892 pelo barão João Batista Viana Drummond, fundador e proprietário do Jardim Zoológico do Rio de Janeiro, em Vila Isabel, que na época pretendia levantar fundos para o zoológico mais logo virou uma febre no rio de janeiro e se espalhou pelo Brasil inteiro.

Juridicamente, ele é considerado uma “aposta”, como fica evidenciado pelo critério de não participação ativa do “jogador” (apostador). Ainda, é considerado “jogo de azar” pelo Decreto-Lei nº 3.688, de 1941, e, portanto, uma contravenção penal.

Conceitos e Distinções

                 Apesar de regulados em conjuntos, os contratos de jogo e aposta devem ser conceituados distintamente. Jogo é o contrato em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquela que conseguir um resultado favorável de um acontecimento incerto. Já aposta é a convenção em que duas ou mais pessoas de opiniões discordantes sobre qualquer assunto prometem, entre si, pagar certa quantia ou entregar determinado bem àquela cuja opinião prevalecer em virtude de um evento incerto.

                  Podem-se definir os jogos e apostas como contratos “de sorte”, onerosos e aleatórios, nos quais duas ou mais pessoas, na esperança da realização de um acontecimento incerto, buscam um resultado favorável. De acordo com a maioria dos estudiosos, dá-se o jogo quando se verifica a participação ativa dos contratados, sem empenho para o resultado final. Exemplos disso ocorrem nos jogos de futebol, no boxe e nas corridas de cavalos. Enquanto isso, a aposta é pura convenção, discordância, em que os apostadores, emitindo opinião própria, buscam o resultado real e verdadeiro, como ocorre com as apostas das diversas loterias bancadas pela CEF. Assim, os contratantes (apostadores) não influem no resultado final do “jogo”, figurando como meros espectadores.

                Segundo a doutrina nacional, os jogos e apostas dividem-se em dois grandes grupos, os permitidos e os proibidos.

 Os primeiros são subdivididos em tolerados ou lícitos (pôquer) e autorizados, legais ou regulamentados, a exemplo do boxe, do futebol, do tênis e das loterias.

Já os proibidos, chamados por alguns de ilícitos, são aqueles que não recebem a chancela da lei ou dos regulamentos. Nessa categoria, enquadram-se o jogo do bicho, a roleta e as máquinas eletrônicas (caça-níqueis). Qualquer jogo ou aposta considerado ilícito não gera negócio jurídico nem obriga ao pagamento, somente os autorizados ou legalizados.

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