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Negócio Jurídico

Por:   •  16/11/2015  •  Resenha  •  4.380 Palavras (18 Páginas)  •  269 Visualizações

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NEGÓCIO JURÍDICO (art. 104 segs, CC)

  1. Conceito

Trata-se da manifestação de vontade emanada de uma ou mais partes que tenha por fim a aquisição, a transferência, a modificação, ou a extinção de direitos. Podem-se citar como negócio jurídico, os contratos em geral e as declarações unilaterais de vontade.

  1. Requisitos de existência ou validade

Se o negócio jurídico for celebrado sem a observância dos requisitos essenciais, ele será nulo de pleno Direito (Art. 104 C/C Art. 166 CC)

  1. Capacidade do agente (art. 104, I CC)

Negócio jurídico somente será válido se for celebrado por agente capaz. Esta capacidade é de fato ou de exercício, ou seja, o agente precisa possuir mais de 18 anos (maioridade ou estar emancipado, bem como possuir discernimento). Se o agente for absolutamente incapaz (Art. 3º, CC), ele somente poderá celebrar negócio jurídico se estiver representado. Trata-se da representação legal (Art. 115 CC).

  1. Capacidade de Direito ou de Gozo
  2. Capacidade de Fato ou de Exercício
  3. Representação

 Legal (art. 115 CC)

 Convencional

  1. Objeto (art. 104 CC)

Para a validade do negócio jurídico, o objeto deve ser:

  1. Lícito

O objeto não pode contrariar a lei, a moral e os bons costumes, sob pena de nulidade absoluta. Ex: contrato de compra e venda, tendo por objeto substância entorpecente, contrato envolvendo prostituição etc.

  1. Possível

Essa possibilidade deve ser física, ou seja, não tem validade jurídica contratos que tenham por objeto coisas impossíveis. Ex: venda de um terreno na lua, no paraíso etc. Essa possibilidade também deve ser jurídica, ou seja, o objeto é lícito, mas a celebração de contrato envolvendo o mesmo é proibida pelo Direito. Ex: contrato envolvendo herança de pessoa viva  pacta corvina, que é proibido pelo Direito (Art. 426 CC); contrato envolvendo comércio de órgãos humanos.

 Possibilidade Física

 Possibilidade Jurídica

  1. Determinado(Coisa Certa) ou Determinável (Coisa Incerta)

Determinado: o objeto do negócio jurídico vem individualizado. Ou Determinável: neste caso, o objeto não está individualizado, todavia, ele é passível de determinação (obrigação de dar coisa incerta, mas que é determinada pela espécie, qualidade e quantidade. Quando a coisa incerta for individualizada, o ato de individualiza-la denomina-se concentração).

  1. Forma Prescrita ou não defesa por lei (art. 104, III CC)

Quando se trata da forma na qual o negócio jurídico deve ser celebrado, o CC adotou como regra geral o Princípio do Consensualismo (Art. 107 CC). Isto significa dizer que se a lei não exigir forma especial, o negócio jurídico será válido com a simples manifestação do consentimento das partes, ou seja, o negócio jurídico pode ser celebrado de forma livre (na forma tácita, na forma expressa verbal, ou na forma expressa por escrito público ou particular). Por outro lado, excepcionalmente, o CC adotou o Princípio do Formalismo, ou seja, em alguns casos raros, ele adotou/exigiu forma específica para a celebração do negócio jurídico. Assim, o negócio jurídico somente será válido se adotar a forma exigida pela lei. Ex: contrato de seguro deve ser celebrado por escrito; contrato de compra e venda de bem imóvel deve ser celebrado por escrito e por instrumento público.

  1. Princípio do Consensualismo (Regra Geral – art. 107 CC)
  2. Princípio do Formalismo (Exceção – art. 109 CC)

DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

  1. Introdução

Ao lado dos elementos essenciais (capacidade do agente, licitude do objeto, possibilidade e determinação do objeto e da forma prescrita em lei) que, se não forem observados, levam a nulidade absoluta do negócio jurídico (Art.104 c/o Art. 166/170 do CC). Existem os chamados defeitos do negócio Jurídico (Art. 138/184 do CC) que levam à  anulabilidades ou nulidade relativa do negócio jurídico.

Quando os defeitos do negócio jurídico atingem o íntimo querer (vontade) do agente, razão pela qual são chamados de Vícios do Consentimento: 1 - O erro ou ignorância; 02 -  O dolo; 03-  O estado de perigo; 04 - A lesão.

Por outro lado, quando o defeito atingir o próprio negócio jurídico em si é chamado de Vício Social: 01 - Fraude contra credores; 02 - A simulação: ocorre que atualmente a simulação não é mais causa de nulidade relativa, mas causa de nulidade absoluta (Art.167 do CC).

02- DO ERRO OU IGNORÂNCIA

Embora o Código Civil não faça a distinção, erro é a falsa percepção da realidade, já a ignorância é o completo desconhecimento da realidade. Tanto um como outro leva a anulabilidade do negócio jurídico (Art.138/144 do CC c/o Art. 171/184 do CC). A diferença entre o erro e a ignorância com o dolo é que nos primeiros o agente (vítima/prejudicado) equivoca-se sozinho, já no segundo, o dolo, é o beneficiário que induz a vítima em erro.

A anulação do negócio jurídico  por erro e por ignorância não é comum ocorrer uma vez que é muito difícil de provar que a pessoa agiu por erro.

2.1 Espécies de erro

  1. Inescusável: é o erro grosseiro que, se cometido pela parte não é motivo para levar a nulidade do negócio jurídico. Neste caso, o autor do erro não se equivocaria se tivesse tomado as cautelas mínimas para prática do negócio jurídico, ou seja,  uma pessoa de conhecimento médio não cometeria.
  2. Escusável: é o erro justificado. “Aquele que qualquer pessoa de conhecimento médio” homem de ”diligência normal” Homo Medius cometeria na celebração de um negócio jurídico. Neste caso, esse erro é motivo para fundamentar uma Ação Anulatória de Negócio jurídico

O  Artigo 138 do CC trata do erro inescusável, ou seja, aquele que leva a anulabilidade do negócio jurídico.

  1. Erro Substancial ou essencial: é aquele erro importante, relevante e que, se ele não existisse o negócio jurídico  não seria celebrado. Ou seja, o negócio jurídico somente foi celebrado porque a parte incidiu um erro, caso contrário ela não celebraria este negócio jurídico.

                  A parte equivoca-se quanto ao negócio jurídico celebrado. Ex: celebra contrato de locação pensando em estar celebrando um contrato de compra e venda; celebra um contrato de empreitada quando imagina estar celebrando um contrato de trabalho. Equivoca-se quanto a identidade ou qualidade essencial da pessoa com a qual celebra o negócio jurídico.

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