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Negocio juridico processual

Por:   •  11/3/2018  •  Monografia  •  12.261 Palavras (50 Páginas)  •  404 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O processo estatal brasileiro sempre foi visto e tratado como um instrumento de contenda entre as partes litigantes.

O novo Código de Processo Civil visou trazer consigo a lição de que o processo não é um instrumento de brigas e de contenda, mas um instrumento de pacificação social e paz entre as partes, trazendo, ainda, a necessidade de que estas colaborem para a verdadeira efetivação da ideia de Estado Democrático de Direito e do devido processo legal.

Assim, o novo CPC veio cheio de novidades em relação à possibilidade de as partes transacionarem acerca do rito processual, permitindo que adequem o procedimento estatal às suas vontades e conveniência, apenas com uma ressalva: o Estado-juiz deverá estar em constante observância dos acordos processuais entabulados, fazendo com que o direito material seja aplicado com justiça e equidade para todas as partes litigantes, mantendo-se, assim, a igualdade das partes e sua finalidade precípua, que é manter a pacificação social.

Para a análise de tais acordos processuais, avaliaremos ainda algumas questões do Direito Civil, tais quais as diferenças de ato jurídico, fato jurídico processual, ato-fato jurídico e negócio jurídico, além de discorrermos brevemente acerca de todos os seus requisitos de validade.

Para o nosso campo de direito processual civil, analisaremos também os requisitos de validade dos negócios processuais, quais sejam a capacidade das partes, objeto e forma do negócio.

Princípios basilares do processo civil serão tratados agora com mais eficácia, trazendo três princípios que entendemos como os mais importantes para o entendimento da nossa matéria. São os princípios da cooperação das partes, efetividade do processo e boa-fé processual.

Entendemos que todos eles têm características que são imprescindíveis para a efetivação dos negócios processuais, pois eles devem ser observados tanto pelas partes litigantes como pelo juiz, e, sem eles, os negócios processuais se tornariam literalmente a livre vontade das pessoas, pois haveria limitações.

Além disso, como a ideia de “contratualização” do processo civil estatal é única e exclusivamente visando à celeridade processual, discorreremos especificamente acerca da importância que o princípio da cooperação das partes tem no nosso ordenamento jurídico e como ele será tratado daqui em diante.

Por fim, trataremos, finalmente, de alguns exemplos de negócio jurídico em espécie explicitados no rol de artigos do novo CPC, tais quais o calendário processual e a possibilidade de se negociar acerca de negócios jurídicos que contenham direitos indisponíveis, dentre outros que veremos mais adiante. Além de analisar algumas críticas trazidas em especial por Cássio Scarpinella em relação às mudanças ocorridas no Projeto do Novo CPC encaminhado à sanção presidencial, bem como faremos uma breve conclusão acerca das novidades trazidas e tratadas no nosso trabalho.

1. Fato jurídico, ato jurídico, ato-fato jurídico e negócio jurídico e fato jurídico processual.

O Código Civil traz em seu livro III a concepção de fatos jurídicos e suas espécies. Os fatos jurídicos são todos os fatos relevantes para o direito, que causam alguma consequência jurídica. Nos ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, todo fato deve passar por um juízo de valorização para que seja analisado se ele é ou não um fato jurídico[1], ou seja, que ele será abarcado pela norma jurídica por ter causado alguma consequência no mundo do direito.

O fato jurídico em sentido amplo é “todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito” [2]. O fato jurídico em sentido amplo é, ainda, dividido em fatos naturais, que são aqueles causados pela própria natureza, e fatos humanos, que são aqueles praticados pelas pessoas. Os primeiros ainda são subdivididos em fatos ordinários, como o nascimento e a morte, e fatos extraordinários, que são causados por fortuito ou força maior, como os terremotos.

Os fatos humanos ou atos jurídicos no sentido amplo também têm duas subdivisões: os atos lícitos, que estão dentro da permissão normativa, e os atos ilícitos, que não encontram amparo na legislação.

Finalmente, os atos lícitos se subdividem em ato jurídico em sentido estrito, negócio jurídico e ato-fato jurídico. Nos dois primeiros há manifestação de vontade, porém cada um tem sua peculiaridade. Enquanto no ato jurídico em sentido estrito há uma intenção de praticar um ato sem buscar qualquer efeito disposto na legislação, como no caso de uma notificação para constituir em mora o devedor, no negócio jurídico há um desejo de formação de uma relação jurídica entre as partes, buscando-se um efeito específico trazido em lei, como é o caso do contrato de locação. Necessita-se de uma manifestação de vontade sem qualquer vício. Por fim, no ato-fato jurídico leva-se em conta a consequência do ato, não a vontade da parte de realizá-lo, como é o caso de alguém que acha um tesouro e tem o direito de ficar com a metade do achado. O indivíduo não teve a intenção de achá-lo, mas isso trará uma consequência jurídica expressa em lei.

Passando pelas explicações de cada uma das definições apresentadas, passaremos a uma analise mais aprofundada dos negócios jurídicos, enfatizando os mencionados fatos humanos, já que a negociação processual depende única e exclusivamente da manifestação da vontade das partes.

Os negócios jurídicos, como já brevemente explanados, são os atos de vontade humana de gerar algum efeito preestabelecido no ordenamento jurídico. Neles há uma composição jurídica de interesses, um regramento bilateral de vontades, visando adquirir, extinguir, modificar direitos, entre outras coisas. No entanto existem negócios jurídicos unilaterais, necessitando da manifestação de vontade de uma só pessoa, como é o exemplo da renúncia de herança. Há, ainda, negócios jurídicos plurilaterais, nos quais existem mais de duas partes negociantes, necessitando da manifestação de vontade de todas elas.

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