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Negócio Jurídico

Por:   •  30/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.857 Palavras (8 Páginas)  •  242 Visualizações

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Direito Civil II

As pessoas (naturais ou jurídicas), ao desenvolverem suas atividades na sociedade, podem com estas gerar consequências jurídicas. Essas atitudes juridicamente relevantes são chamadas de fatos jurídicos.

Pode-se conceituar fato jurídico como sendo todo o acontecimento, natural ou humano, capaz de criar, conservar, modificar, ou extinguir relações ou situações jurídicas.

Classificação dos fatos jurídicos

  • Fato aquisitivo: É todo o fato que cria direito.
  • Fato modificativo: É todo o fato que modifica o direito.
  • Fato extintivo: É todo o fato que extingue um direito.
  • Fato conservativo: É todo o fato que conserva um direito.
  • Fato humano.

Os fatos jurídicos podem ser divididos em duas espécies:

  • Fato jurídico natural (fatos jurídicos em sentido estrito);
  • Fato jurídico humano (fatos jurídicos em sentido amplo).

Estes fatos jurídicos humanos, também chamados de atos jurídicos, causam efeitos, e esses são:

  1. Aquisição: adquirem-se os direitos reais e pessoais.
  • Originária: o direito surge pela primeira vez na pessoa do adqurente, sendo adquirido em toda sua plenitude. Por exemplo: usucapião.
  • Derivada: funda-se na ideia de relação de precedente e consequente sujeito de direito. O direito adquirido transmite-se com as mesmas qualidades, condições e restrições quando com o transmitente. Por exemplo: sucessão.
  • Gratuita: não há contraprestação.
  • Onerosa: há contraprestação. Por exemplo: avulsão.
  • Título universal: transmissão de todo o patrimônio do individuo ou de uma de suas partes constituída em universalidade de direito.
  • Título singular: transmissão de bens determinados.

Os direitos podem ser adquiridos mediante ato do adquirente; por intermédio de outrem ou por fato jurídico ‘stricto senso’. A primeira pressupõe declaração de vontade emitida por pessoa capaz, observando as formalidades legais. A segunda forma se dá mediante representação legal (pátrio poder, tutela ou curatela) ou convencional (por vontade do representado por meio do instrumento de procuração).

  1. Conservação, transferência e modificação de direitos.
  2. Extinção: é modos de extinção de direitos a alienação - transferência de direito de que é titular por vontade própria; renuncia; abandono – ato voluntário enquadrado na categoria de negócio jurídico, pressupondo a deixação de fato e a intenção de abandonar; perecimento do objeto; prescrição e decadência; desapropriação.

Os fatos jurídicos naturais subdividem-se em:

  • Ordinários: São aqueles que ocorrem freqüentemente na vida real, como o nascimento ou a morte.
  • Extraordinários: caracterizam-se pela sua eventualidade, não acontecendo necessariamente no dia-a-dia. (caso fortuito e de força maior)

Os fatos jurídicos humanos subdividem-se em:

  • Lícitos (voluntários): são os atos humanos praticados de acordo com o ordenamento jurídico.
  • Ilícitos (involuntários): praticados em desacordo com o prescrito no ordenamento jurídico.

Os fatos jurídicos humanos lícitos também se dividem em:

  • Ato jurídico em sentido estrito: meramente lícito;
  • Negócio Jurídico
  • Ato-fato jurídico: ações que não são frutos da vontade, mas geram consequencias juridicas. Ações sem intenção.

Negócio Jurídico

É uma espécie de ato jurídico lícito. Assim sendo, é o poder de auto-regulação dos interesses que contem a enunciação de um preceito, independente do interesse interno.

Os negócios jurídicos são comportamentos humanos destinados à produção de efeitos, quais sejam criar, modificar ou extinguir direitos, dentro dos limites do Ordenamento Jurídico.

Classificação dos Negócios Jurídicos

  • Quanto às vantagens:
  • Gratuito: apenas um tem obrigação e o outro, direitos. Ex. Doação.
  • Oneroso: gera ônus. Quando há uma contraprestação.
  • Quanto às formalidades:
  • Solene: quando exigem, além da manifestação de vontade, uma forma pré-determinada em lei. Formalidade.
  • Não-solene: quando não é exigida nenhuma outra formalidade além da manifestação de vontade.
  • Quanto ao conteúdo:
  • Patrimoniais: que envolve o seu patrimônio.
  • Extra Patrimonial: não envolve nada do seu patrimônio.
  • Quanto à manifestação de vontade:
  • Bilateral: apresentam-se duas manifestações de vontade sobre tal objeto.
  • Unilateral: só uma das partes apresenta manifestação de vontade; opina.
  • Quanto ao tempo que produz efeito:
  • Inter vivos: quando os efeitos dos negócios jurídicos se produzem enquanto vivas as partes.
  • Causa mortis: quando os efeitos do negócio jurídico somente são visíveis após a morte das partes.
  • Quanto aos seus efeitos:
  • Constitutivos: tem eficácia a partir da sua conclusão. Quando criam, extinguem ou modificam relações jurídicas.
  • Declarativos: só se efetiva a partir do momento que se operar o fato a que se vincula a declaração de vontade. Quando o negócio jurídico apenas confirma a existência ou inexistência de uma relação.
  • Quanto à sua existência:
  • Principais: tem existência própria e não dependem da existência de qualquer outro.
  • Acessórios: tem sua existência subordinada a um contrato principal. Só tem validade com o principal.
  • Quanto ao exercício dos direitos:
  • Disposição: implicam amplos direitos sobre o objeto. Ex. Doação;
  • Simples administração: dizem respeito a gestão do objeto.

Interpretação dos Negócios Jurídicos

  • Declaratória: se tiver como intenção expressar a vontade dos interessados; entender o acordo entre as partes.
  • Integrativa: pretender preencher lacunas contidas no negócio, por meios de normas supletivas, costumes, etc.
  • Construtiva: se objetivar reconstruir o ato negocial com o intuito de salva-lo. Muda no que for necessário para que o contrato tenha validade plena. Novo contrato para sanar os vícios do antigo.

Normas Interpretativas segundo o Código Civil

  1. Nas declarações de vontade atender-se-á mais a sua intenção do que ao sentido literal da linguagem;
  2. A transação interpreta-se restritivamente;
  3. A fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva;
  4. Os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente;
  5. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

Interpretações Doutrinárias e Jurisprudenciais

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