Negócio Jurídico
Por: Vitoriakoba • 30/9/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.857 Palavras (8 Páginas) • 242 Visualizações
Direito Civil II
As pessoas (naturais ou jurídicas), ao desenvolverem suas atividades na sociedade, podem com estas gerar consequências jurídicas. Essas atitudes juridicamente relevantes são chamadas de fatos jurídicos.
Pode-se conceituar fato jurídico como sendo todo o acontecimento, natural ou humano, capaz de criar, conservar, modificar, ou extinguir relações ou situações jurídicas.
Classificação dos fatos jurídicos
- Fato aquisitivo: É todo o fato que cria direito.
- Fato modificativo: É todo o fato que modifica o direito.
- Fato extintivo: É todo o fato que extingue um direito.
- Fato conservativo: É todo o fato que conserva um direito.
- Fato humano.
Os fatos jurídicos podem ser divididos em duas espécies:
- Fato jurídico natural (fatos jurídicos em sentido estrito);
- Fato jurídico humano (fatos jurídicos em sentido amplo).
Estes fatos jurídicos humanos, também chamados de atos jurídicos, causam efeitos, e esses são:
- Aquisição: adquirem-se os direitos reais e pessoais.
- Originária: o direito surge pela primeira vez na pessoa do adqurente, sendo adquirido em toda sua plenitude. Por exemplo: usucapião.
- Derivada: funda-se na ideia de relação de precedente e consequente sujeito de direito. O direito adquirido transmite-se com as mesmas qualidades, condições e restrições quando com o transmitente. Por exemplo: sucessão.
- Gratuita: não há contraprestação.
- Onerosa: há contraprestação. Por exemplo: avulsão.
- Título universal: transmissão de todo o patrimônio do individuo ou de uma de suas partes constituída em universalidade de direito.
- Título singular: transmissão de bens determinados.
Os direitos podem ser adquiridos mediante ato do adquirente; por intermédio de outrem ou por fato jurídico ‘stricto senso’. A primeira pressupõe declaração de vontade emitida por pessoa capaz, observando as formalidades legais. A segunda forma se dá mediante representação legal (pátrio poder, tutela ou curatela) ou convencional (por vontade do representado por meio do instrumento de procuração).
- Conservação, transferência e modificação de direitos.
- Extinção: é modos de extinção de direitos a alienação - transferência de direito de que é titular por vontade própria; renuncia; abandono – ato voluntário enquadrado na categoria de negócio jurídico, pressupondo a deixação de fato e a intenção de abandonar; perecimento do objeto; prescrição e decadência; desapropriação.
Os fatos jurídicos naturais subdividem-se em:
- Ordinários: São aqueles que ocorrem freqüentemente na vida real, como o nascimento ou a morte.
- Extraordinários: caracterizam-se pela sua eventualidade, não acontecendo necessariamente no dia-a-dia. (caso fortuito e de força maior)
Os fatos jurídicos humanos subdividem-se em:
- Lícitos (voluntários): são os atos humanos praticados de acordo com o ordenamento jurídico.
- Ilícitos (involuntários): praticados em desacordo com o prescrito no ordenamento jurídico.
Os fatos jurídicos humanos lícitos também se dividem em:
- Ato jurídico em sentido estrito: meramente lícito;
- Negócio Jurídico
- Ato-fato jurídico: ações que não são frutos da vontade, mas geram consequencias juridicas. Ações sem intenção.
Negócio Jurídico
É uma espécie de ato jurídico lícito. Assim sendo, é o poder de auto-regulação dos interesses que contem a enunciação de um preceito, independente do interesse interno.
Os negócios jurídicos são comportamentos humanos destinados à produção de efeitos, quais sejam criar, modificar ou extinguir direitos, dentro dos limites do Ordenamento Jurídico.
Classificação dos Negócios Jurídicos
- Quanto às vantagens:
- Gratuito: apenas um tem obrigação e o outro, direitos. Ex. Doação.
- Oneroso: gera ônus. Quando há uma contraprestação.
- Quanto às formalidades:
- Solene: quando exigem, além da manifestação de vontade, uma forma pré-determinada em lei. Formalidade.
- Não-solene: quando não é exigida nenhuma outra formalidade além da manifestação de vontade.
- Quanto ao conteúdo:
- Patrimoniais: que envolve o seu patrimônio.
- Extra Patrimonial: não envolve nada do seu patrimônio.
- Quanto à manifestação de vontade:
- Bilateral: apresentam-se duas manifestações de vontade sobre tal objeto.
- Unilateral: só uma das partes apresenta manifestação de vontade; opina.
- Quanto ao tempo que produz efeito:
- Inter vivos: quando os efeitos dos negócios jurídicos se produzem enquanto vivas as partes.
- Causa mortis: quando os efeitos do negócio jurídico somente são visíveis após a morte das partes.
- Quanto aos seus efeitos:
- Constitutivos: tem eficácia a partir da sua conclusão. Quando criam, extinguem ou modificam relações jurídicas.
- Declarativos: só se efetiva a partir do momento que se operar o fato a que se vincula a declaração de vontade. Quando o negócio jurídico apenas confirma a existência ou inexistência de uma relação.
- Quanto à sua existência:
- Principais: tem existência própria e não dependem da existência de qualquer outro.
- Acessórios: tem sua existência subordinada a um contrato principal. Só tem validade com o principal.
- Quanto ao exercício dos direitos:
- Disposição: implicam amplos direitos sobre o objeto. Ex. Doação;
- Simples administração: dizem respeito a gestão do objeto.
Interpretação dos Negócios Jurídicos
- Declaratória: se tiver como intenção expressar a vontade dos interessados; entender o acordo entre as partes.
- Integrativa: pretender preencher lacunas contidas no negócio, por meios de normas supletivas, costumes, etc.
- Construtiva: se objetivar reconstruir o ato negocial com o intuito de salva-lo. Muda no que for necessário para que o contrato tenha validade plena. Novo contrato para sanar os vícios do antigo.
Normas Interpretativas segundo o Código Civil
- Nas declarações de vontade atender-se-á mais a sua intenção do que ao sentido literal da linguagem;
- A transação interpreta-se restritivamente;
- A fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva;
- Os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente;
- Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
Interpretações Doutrinárias e Jurisprudenciais
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