No dia 31 de dezembro de 2015, Marcos Ribeiro
Por: alinereeges • 12/4/2019 • Artigo • 900 Palavras (4 Páginas) • 5.495 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA xx VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARUAMA – RJ
PROCESSO Nº ...
PATRICK, já qualificado nos autos do processo supra, vem, por meio de seu advogado que a esta subscreve, oferecer RESPOSTA À ACUSAÇÃO na ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado xx, com fundamento no art. 396-A, do Código de Processo Penal - CPP, pelas razões que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de Patrick, imputando a ele a prática do delito tipificado no Art. 129, § 1º, inciso III, c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP.
Segundo consta, em 05/03/2017 o réu estava na varanda de sua casa em Araruama, quando viu que Lauro, namorado de sua sobrinha Natália estava agredindo-a de maneira violenta em razão de ciúmes. Neste momento, verificando o risco que sua sobrinha corria, solicitou a Lauro que parasse com as agressões, o que não foi atendido pelo mesmo.
Ao perceber que as agressões à sua sobrinha não cessavam e ao verificar que não havia outra forma de intervir na situação, visto que estava com a sua perna enfaixada em razão de um acidente de trânsito, adentrou em sua residência e pegou a arma de fogo que matinha em sua residência, de uso permitido e devidamente registrada, momento no qual, segundo o Parquet, tentou disparar tal arma em direção a perna de Lauro com a intenção de causar lesão corporal que garantisse a debilidade permanente de tal membro.
A arma, no entanto, não disparou, mas o barulho reproduzido por esta fez com o que Lauro empreendesse fuga do local.
Na instrução processual foi constatado através de exame pericial que a arma apreendida utilizada por Patrick era totalmente incapaz de efetuar disparos.
No ato da intimação, o oficial de justiça compareceu apenas uma única vez a casa do réu, e por constatar que este não se encontrava e que o local estava trancado, no dia 26/02/2018, certificou nos autos que o réu estava ocultando-se para não ser citado, e, no dia seguinte, realizou a citação deste por hora certa.
Contudo, conforme restará demonstrado, a versão apresentada pelo e. Parquet não representa a verdade real dos fatos ocorridos.
II – PRELIMINARMENTE
a) da nulidade do ato de citação
O CPP prevê em seu art. 362 a chamada “citação por hora certa”, que será admitida na hipótese de o réu estar se ocultando para não ser citado. Ocorre que no presente caso, a citação do réu se deu de forma equívoca, visto que não havia nenhum indício concreto de que o acusado estaria se ocultando para não ser citado. Isto porque o oficial de justiça somente se dirigiu a casa do réu uma única vez, e por encontrar a residência fechada, deduziu que o réu estaria se ocultado, o que de fato não ocorreu, visto que a casa estava fechada porque o réu encontrava-se trabalhando em embarcação, não sendo preenchidos, portanto, os requisitos do art. 362, do CPP.
Assim, a citação é inválida e ocasionou prejuízo ao exercício do direito de defesa do réu, visto que o advogado não conseguiu se comunicar com seu cliente sobre os fatos ocorridos antes de apresentar a presente resposta à acusação.
Desta feita, requer-se o reconhecimento da nulidade do ato de citação, nos termos do art. 564, inciso III, “e”, do CPP.
III – DO MÉRITO
Superada a questão preliminar, passa-se agora a análise do mérito da ação.
a) da absolvição sumária
Conforme se depreende dos fatos narrados, é mister conceder ao réu a absolvição sumária, visto que o fato narrado não constitui infração penal, e ainda que assim o fosse, ocorreu em detrimento de causa manifesta de exclusão de ilicitude.
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