Nomeação a autoria
Por: MELINDA • 11/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.252 Palavras (6 Páginas) • 239 Visualizações
PROCESSO CIVIL I
NOMEAÇÃO À AUTORIA
Sonia de Silva
Porto Velho/RO
Maio/2015
NOMEAÇÃO Á AUTORIA
- Conceito e natureza
Trata-se de uma alteração do sujeito que compõe o polo passivo do processo, tratado como um sujeito sem a legitimidade para compor a relação processual.
Na realidade, o que ocorre é a legitimação de um terceiro que não figurava entre as partes, mas que que na realidade é o sujeito legitimado para compor o polo passivo.
Podemos atribuir a nomenclatura de sucessão processual em razão da alteração subjetiva verificada no polo passivo, chamado pela doutrina de extromissão de parte. Esta extromissão decorre de um direito superveniente que cria a legitimidade do terceiro que assumirá o lugar do sujeito que antes desse fato, era o sujeito legitimado a participar do processo.
O que ocorre, é que em determinadas situações existe uma dificuldade por parte do autor da demanda, em identificar quem figurará no polo passivo. No caso de identificação de parte considerada ilegítima, o processo é extinto com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, ou seja sem julgamento do mérito.
Nos casos em que a nomeação à autoria é cabível, afasta esta possibilidade. O terceiro é integrado ao processo por meio da citação, em que pese o artigo 66 do Código de Processo Civil prever a possibilidade de o terceiro se recusar a sua qualidade de parte.
Esta espécie de intervenção de terceiros tem algumas peculiaridades que
a diferem das demais, por ser a única que não torna complexa a relação jurídica processual.
A demanda antes da nomeação à autoria era composta entre um demandante e um demandado, e após a nomeação continuará, porém no polo passivo haverá uma alteração, praticamente, para alguns doutrinadores, seria uma simples correção do polo passivo, não chegando a ter uma natureza jurídica de intervenção de terceiros.
- Hipóteses de Cabimento:
Existem duas hipóteses de cabimento disciplinada em nosso ordenamento jurídico;
- Nomeação à autoria pelo mero detentor
Prevista no artigo 62 do Código de Processo Civil, que afirma que o réu, quando mero detentor, deve nomear à autoria o possuidor ou o proprietário, quando o direito a ser discutido for posse ou propriedade. Exemplo: O caseiro de um sítio, o motorista do ônibus, etc.
Outro artigo que ilustra esta situação é o artigo 1228 do Código Civil que determina a possibilidade de o proprietário reivindicar a coisa de quem injustamente a possua ou a detenha.
- Nomeação à autoria pelo mandatário em demandas de reparação de dano.
Prevista no artigo 63 do Código de Processo Civil que determina a nomeação à autoria do mandante em ação de reparação de danos sempre que o mandatário for demandado como réu. O dispositivo legal é claro ao afirmar que a nomeação à autoria cabe quando o réu alegar que praticou o ato gerador do dano suportado pelo autor em razão de ordem ou instruções de terceiro. No caso concreto é necessário uma análise com relação a existência de responsabilidade do mandatário perante o autor da demanda.
- Não existindo tal responsabilidade, haverá ilegitimidade da parte e caberá nomeação à autoria.
- Sem do também responsável, falta a ilegitimidade passiva que permite a nomeação à autoria.
Nestes casos a nomeação será legítima, com base nas regras procedimentais previstas nos artigo 63 a 69 do Código de Processo Civil.
- Procedimento:
Importante ressaltar que a nomeação à autoria é dever do réu, porque caso contrário arcará sozinho com uma possível condenação por reparação de danos, e etc.
Por oportuno, convém salientar que o dever é de instituto processual e a consequência pelo descumprimento é meramente material, isto porque o réu que deixa de nomear ou o faz em pessoa errada, não vai sofrer consequências prejudiciais no âmbito processual, até porque a demanda será extinta por ilegitimidade passiva, mas será responsabilizado por todos os prejuízos acarretados ao autor em razão de seu posicionamento.
O artigo 64 do Código de Processo Civil traz a previsão do prazo de nomeação à autoria na fase de contestação do réu, ou seja quando ele apresenta a defesa, sendo portanto suspenso o processo a partir da decisão que deferir o pedido.
Existem correntes doutrinárias que contestam este dispositivo legal alegando que na realidade não existe uma suspensão do processo, mas tão somente o procedimento principal, e aludem a ideia que a suspensão é parcial.
Por outro lado, para evitar a utilização deste dispositivo com o intuito de dilatar o prazo de resposta, ferindo os princípios da boa fé e lealdade processual, o juiz pode prever sanções, como a multa por litigância de má fé, prevista nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.
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