Nomeação a lide
Por: Uya123 • 7/4/2015 • Trabalho acadêmico • 3.371 Palavras (14 Páginas) • 340 Visualizações
Introdução
A relação jurídica processual instaura-se, a princípio, entre aquele que figuram na petição inicial como autores e os réus. Entretanto, atenta a esse princípio da economia processual, permite a lei que a relação se amplie ou modifique, possibilitando a resolução de conflitos subsidiários entre as partes originárias e terceiros ou autorizando que esses terceiros venham aos autos prestar auxílio a uma delas.
A categoria de intervenção de terceiros, depende da iniciativa do ingresso no processo. Tendo a hipótese em que a iniciativa não vem do terceiro, mas de uma das partes, que pede ao juiz que convoque esse terceiro, nesse caso, a intervenção é provocada como a denunciação da lide, o chamamento ao processo e a nomeação à autoria. Entre essas hipóteses de intervenção provocada, há aquelas que não podem ser recusadas pelo terceiro, como a denunciação da lide e o chamamento ao processo, e há a nomeação à autoria, em que o terceiro tem a possibilidade de recusá-la, embora possa ser compelido a ressarcir os danos que causar, se o fizer indevidamente.
O presente trabalho tem por finalidade conceituar e mostrar o procedimento no processo sobre a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
Nomeação à autoria
Nomeação a autoria é o ato por meio do qual o mero detentor, tendo sido demandado, declara ao autor quem deve ser o verdadeiro réu, ou seja, aquele em nome de quem detém o bem que lhe está sendo demandado. Consistindo num pedido formulado pelo réu, que se declara parte ilegítima, para ser substituído no polo passivo pelo verdadeiro legitimado. É a única forma de intervenção que, se acolhida, implica a saída de uma das partes originárias do processo e sua substituição por outra.
A nomeação à autoria é sempre feita pelo réu, e não cabe em todas as hipóteses em que ele seja parte ilegítima, mas apenas naquelas indicadas no CPC, artigos. 62 e 63. A primeira hipótese do artigo 62 do Código Processual Civil é a do detentor que tem consigo a coisa em nome alheio, e que é demandado em nome próprio. A segunda hipótese, prevista no artigo 63, CPC, que se assemelha à primeira: a reparação de danos postulada pelo proprietário ou titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Tenhamos presente que a nomeação nunca deverá ser feita per saltum, isto é, citado, o detentor deverá nomear sempre aquele de quem a sua posição deriva. O detentor não deverá pular aquele de quem derivou sua posição na coisa, nomeando diretamente o proprietário, se sua detenção deste não deriva. A admissibilidade de tal atitude poderia trazer outro não legitimado para a causa e, assim, não aportaria benefício para o processo. Mas em todos os casos, tem a finalidade da correção da legitimidade passiva ad causam. O que deve-se frisar é que o instituto da nomeação à autoria existe precisamente para dispensar o autor de investigar a qualidade de quem, de fato, impede o exercício de seu direito.
A nomeação à autoria permite maior economia processual, em beneficio do autor que, diante da dificuldade de ajuizar a demanda contra o rela possuidor, tem a seu favor a disposição legal que impõe ao detentor, eventual demandado por equivoco como se fosse seu, o ônus de requerer a correção do polo passivo, sob a pena de ser responsabilizado por sua inércia em nomear o possuidor à autoria.
Procedimento da nomeação à autoria
O réu, no prazo de resposta, fará a nomeação, indicando as razões que a fundamentam e pedindo a sua substituição no polo passivo pela pessoa por ele indicada. Se não o fizer, ou se indicar a pessoa errada, responderá por perdas e danos. Mas, se o fizer, não deve ainda apresentar contestação, pois está pedindo para ser substituído.
Feita a nomeação, deferindo o juiz o pedido, suspenderá o processo ouvindo o autor no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 64, CPC. O silêncio do autor implica a aceitação do nomeado, caso em que lhe cumpre promover a citação do mesmo. O mesmo ocorre quando o autor expressamente aceita o nomeado. Mas se o autor recusar a nomeação o prazo para contestação é integralmente devolvido ao réu, pois é o que consta o artigo 67, CPC, que “assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar”.
Por sua vez, recebendo a citação o nomeado pode comparecer e nada nomear (art. 68, II, parte final); ou pode não comparecer (art. 68, II, primeira parte), e em ambos os casos presume-se á aceitação (art. 68, caput); e também aceitar ou negar expressamente a qualidade a qual foi atribuída (art. 66). Na hipótese de o nomeado não aceitar a qualidade que lhe foi atribuída, ou quando o próprio autor recusar o nomeado (art. 67), assinar-se á ao nomeante novo prazo para contestar, devolvendo-lhe totalmente o prazo, sob pena de nulidade.
Caso venha a nomeação a se perfazer, com a aceitação do autor e do nomeado, o nomeante deixará o processo, ingressando em seu lugar o nomeado, na condição de réu e com a plenitude dos poderes a este atribuídos.
Jurisprudência
PROCESSUAL CIVEL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PRAZO DE DEFESA. NOMEAÇÃO À AUTORIA. ACEITAÇÃO PELO AUTOR/APELADO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA OUVIR O DEMANDANTE. REABERTURA DE PRAZO PARA A DEFESA EM CASO DE RECUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 C/C 67 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. O Julgador, em caso de deferimento do pedido de nomeação a autoria, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no art. 64 do CPC; todavia, em caso de indeferi-lo, por antever que não se encontram presentes os pressupostos dos artigos 62 e 63 do CPC, mesmo em tal caso, com fulcro no art. 67 do CPC, deve este assinar ao nomeante novo prazo para contestar. (TJ-BA - APL: 00070105420118050080 BA 0007010-54.2011.8.05.0080, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Data de Julgamento: 11/02/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2014)
Neste sentido, o processamento se inicia com a manifestação do réu de nomeação à autoria. Deferido o pedido pelo juiz, que deve suspender o processo, a parte autora pode ou não anuir, no prazo de 05 dias. Caso o autor recuse, é devolvido o prazo para contestação ao réu, que poderá, então, alegar a sua ilegitimidade passiva e, na eventualidade, combater o mérito da causa.
Denunciação da lide
É forma de intervenção
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