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Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas

Por:   •  6/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  37.791 Palavras (152 Páginas)  •  231 Visualizações

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Professora: Kátia Céspedes.

Bibliografia:

Curso de Direito Comercial -  Fábio Ulhôa;

Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas – Waldo Fazzio Junior

INSOLVÊNCIA CIVIL

Art. 748 CPC – “Dá-se a insolvência, toda vez que as dividas excederem à importância dos bens dos devedores”.

Execução singular - o direito pressupõe a solvabilidade de todas as pessoas e, enquanto essa situação se mantém, as situações de inadimplemento obrigacional são resolvidas como meros conflitos individuais. Individualmente o credor faz valer seu direito através de ação judicial sobre determinados bens do devedor (procedimento isolado).

A (devedor)

                   *cheque à “B” pós-datado, devolvido por insuficiência de fundos -> executa -> Bens -> 1ª Vara Cível.

                   *Individual  -> Proced “C” -> Transitado em julgado -> cumprimento sentença -> Bens – 3ª Vara Cível.

                   *Nota Promissória (Banco) -> individual -> execução -> Bens -> 4ª Vara Cível.

Execução concursal - Vários credores exercem seus direitos evitando assim, favorecimento em respeito ao principio da “par conditio creditorum” em um único processo.

Devedor não empresário → Insolvência Civil (CC e CPC)

Devedor empresário → Falência.

Obs. Principio “par conditio creditorum” – igualdade entre os credores.

[pic 1]

A (devedor)

  *B(CREDOR)

  *C(CREDOR)         -> ÚNICO PROCESSO

  *D(CREDOR)              

TODOS OS CREDORES REUNIDOS EM UM ÚNICO PROCESSO, EVITANDO ABUSOS, ETC....

Exemplo:

“A” repassa cheque sem fundos para “B” que executa “A” → penhora bem → carro;

“A” repassa cheque sem fundos para “C” que executa “A” → penhora bem → lote;

“A” repassa cheque sem fundos para “D” que executa “A” → penhora bem → moto.

Suponha que um outro credor “E”, portador de um cheque sem fundos tente executar mas não encontra mais bens. Visando algo mais justo, pode pedir a insolvência de “A” visando a que estes bens possam ser vendidos e repartidos entre os credores.

        Obs. INSOLVÊNCIA ECONÔMICA ≠ INSOLVÊNCIA JURIDICA.

                             Presunção

[pic 2]

Execução Singular - INSOLVÊNCIA  Execução Concursal

                        [pic 3][pic 4]

                        Ativo menor passivo

                                                        credor[pic 5][pic 6]

                         Decretada por sentença      devedor[pic 7]

  • Soc. não empresária[pic 8]
  • Não empresário[pic 9]

        

                                                         Insolvência Civil (art. 748, CPC)

                                        Edital (prazo 15 dias)

[pic 10]

                                     retardatária

Obs: não existe falência de pessoa física.

Decretada a insolvência, todos os credores que executaram singularmente serão afetados. Salvo o ato perfeito jurídico: ex. se já estiver ocorrido o leilão.

Decretada a insolvência civil, abre-se a execução concursal, sendo que, todos os bens que não são impenhoráveis viram universalidade de bens, habilitando seu crédito e esperar para receber (concurso de credores).

  • Não é empresário  insolvência civil

Art. 748 e segtes CPC

Há diferença entre insolvente economicamente falando e juridicamente. Insolvente econômico não trás reflexo jurídico.  Insolvência decretada é a insolvência jurídica, trazendo reflexos jurídicos.

Há possibilidade de se pedir a auto insolvência que pode ser vantajosa devido à decadência (data da extinção da insolvência começa a correr um prazo prescricional de 5 anos. Após, não haverá mais dividas, exceto a do fisco).

Auto-insolvência – pedida pelo próprio devedor.

FALÊNCIA: procedimento judicial de execução concursal do devedor empresário.

Insolvência

A insolvência econômica não é motivo de falência; a prova da solvência não afasta a falência.

Insolvência econômica – o patrimônio ativo de uma empresa não tem capacidade de solver as obrigações de seu patrimônio passivo. Quando o patrimônio positivo (ativo) de um devedor não tem capacidade econômica de suportar seu patrimônio negativo (passivo).

Para a falência a insolvência econômica é irrelevante. Deve ser ela compreendida em um sentido jurídico que a Lei de Falência (lei 11.101/05) estabelece: presunção de insolvência a partir da ocorrência de fatos previstos em lei, como ensejadores da falência  MECANISMOS DE PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA.

A insolvência será jurídica, quando o juiz declarar a insolvência do devedor.

O credor pignoratício não pode pedir a insolvência civil.

Insolvência jurídica surge do próprio devedor quando ele pedir a sua insolvência (auto insolvência) e pelo credor. Empresa pode ser economicamente insolvente à vida toda, será juridicamente insolvente se algum credor pedir a falência.

        

Há mecanismos de presunção de insolvência:

  • Não pagamento de uma dívida vencida;
  • Perdeu a possibilidade de penhorar um bem para pagar a dívida;
  • Dilapidação dolosa do patrimônio.

Efeitos após juiz declarar a insolvência de uma pessoa.

  • Suspende todas as execuções que estão em andamento (porque todos os bens vão pra insolvência),
  • Acontece o vencimento antecipado de todos os débitos do devedor (iguala todos os credores, inclusive daqueles cujo credito ainda não venceu),
  • Com a insolvência o devedor perde a capacidade relativa da administração e disposição de seus bens, sendo que o juiz nomeará um administrador,
  • O devedor perde a capacidade processual (tanto pólo ativo com passivo), exceto das personalíssimas,
  • Interrupção da prescrição de todas as dividas.

Ocorrerá a presunção de insolvência, quando o devedor incorrer nesta situação:

...

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