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Novo Conteúdo 03

Por:   •  18/9/2015  •  Projeto de pesquisa  •  542 Palavras (3 Páginas)  •  168 Visualizações

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1.1 Breve Definição de Contrato

De acordo com Maria Helena Diniz, contrato constitui-se em um negócio jurídico sendo a natureza plurilateral ou bilateral, que depende expressamente do encontro de vontade das partes para sua formação.

Onde se vê que o conceito de contrato não é apenas um encontro de vontades das partes, mas este conceito descrito acima também serve para introdução ao ponto, sendo que antes de falar deste é necessária que se verifique a conceituação de negócio jurídico, ato jurídico e fato jurídico e sua relação com o contrato.

Conforme o que demonstra (BESSONE 1987, P 3.), fato jurídico é todo acontecimento, emitido do homem e também das coisas, que gere conseqüências de direito e atinge duas espécies: o fato jurídico (strictu sensu) e o ato jurídico, onde o fato jurídico, no sentido estrito é que produz efeitos jurídicos sem a interferência de vontade intencional, já o ato jurídico é aquele que o homem exerce voluntariamente a fim render efeitos de direito, sendo que o que separa estes dois institutos é a vontade.

Não é tarefa fácil definir um instituto de direito não é uma tarefa fácil para os juristas, caso este esqueça de colocar uma simples variável para que o conceito este corre o risco de se tornar incompleto, ou, basta que não va de encontro com a evolução social ou jurídica do instituto para que o conceito corra o risco de se tornar atrasado ou até mesmo do jurista ao se satisfazer com o seu ideal, de achar que sua percepção é completa tornando se uma vitima se si mesmo por pensar quer criou algo que não tenha necessidade de complementos e ajustes.

Sendo assim refletimos sobre os diversos conceitos que a doutrina ao longo da história se reservou para os contratos. De acordo com (RIZARDO, 2004 p.6), citando Manuel Inácio de Carvalho Mendonça, no contrato deduz a necessidade da encontro de duas ou mais vontades para alcançar um mesmo fim ou resultado decretado, sendo, há um acordo das vontades para gerar efeitos jurídicos, não se sendo necessariamente de coincidências de vontades, mas de junção delas.

Associado ao entendimento de (AZEVEDO, 2002 p. 20) ao que se refere que o conceito de contrato é a exposição de duas ou mais vontades, com o objeto de criar, regimentar, alterar e acabar uma relação jurídica (direitos e obrigações) de cunho patrimonial.

Em seu conceito (NADER 2002 P.11) diz que na atual conotação de contrato o este significa combinação de vontades que destina se a formação de efeitos jurídicos de cunho patrimonial, com este pode se criar, modificar, ou extinguir a união de fundo econômico.

Para saber do verdadeiro conceito de contrato é necessário que se visão para a realidade econômico-social que este desempenha. Com isso falar em contrato significa sempre absorver a idéia de operação econômica (ROPPO 1988, p.9).

Os conceitos formados pelos três doutrinadores citados são mais definitivos que os comentados anteriormente, pois, confirmam a “qualidade econômica” que se move em torno da ação dos contratos, onde só a vontade das partes, a combinação bilateral e plurilateral, não servem para descrever o contrato, mas apenas quando a convergência de ideias terminar em uma obrigação que direta ou indiretamente aponte para o plano de conquista ou algum sentido econômico é que se atribuir

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