Novos Modelos de Família
Por: Paulo Eduardo Oliveira Garcia • 19/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.861 Palavras (8 Páginas) • 347 Visualizações
Não se deve negar que a multiplicidade e variedade de fatores, de diversos grupos, não permitem fixar um modelo familiar uniforme, sendo essencial compreender a família de acordo com as necessidades sociais de cada tempo.
É evidente que o avanço tecnológico e cientifico marca a sociedade atual, como ocorrem algumas alterações nas concepções jurídico-sociais vigentes no sistema, ao passo desse avanço tecnológico, cientifico e cultural decorre, a eliminação de barreiras arquitetadas pelo sistema jurídico clássico, abrindo espaço para uma família contemporânea, plural, aberta, de múltiplas facetas. É necessário então, traçar o novo eixo fundamental da família, condizente com a pós modernidade.
A transição da família como unidade econômica para uma compreensão solidária e afetiva, tendente a promover o desenvolvimento da personalidade de seus membros, traz consigo a afirmação de uma nova feição, agora fundada na ética, na afetividade e na solidariedade.
Nesse aspecto, a entidade familiar deve ser entendida, como grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade. Assim, afirma-se a importância do afeto para a compreensão da própria pessoa humana, integrando-se como parte fundamental dos efeitos jurídicos diversos. Essa afetividade se traduz, concretamente, no necessário e imprescindível respeito às peculiaridades de cada um de seus membros, preservando então a dignidade de todos.
Desta forma, percebe-se que a Constituição Federal de 1988 logrou êxito ao enxergar esta nova realidade. Formada por pessoas dotadas de anseios, necessidades e ideais que se alteram, significativamente, no transcorrer dos tempos, mas com um sentimento comum, a família deve ser compreendida como um ponto de referência comum na sociedade. Pode-se dizer que a Constituição promoveu verdadeira reconstrução da dogmática jurídica, estabelecendo como base a afirmação da cidadania como seu elemento propulsor.
Assim, dessa supremacia normativa constitucional, surge a necessidade de releitura dos conceitos e institutos jurídicos clássicos, como, por exemplo, o casamento e a filiação. Percebe-se, portanto, que o Direito Constitucional se afastou de um caráter neutro e indiferente socialmente, deixando de cuidar apenas da organização política do Estado, para se dedicar nas necessidades humanas reais e concretas, ao cuidar, de direitos individuais e sociais, como, exemplifica-se, nos artigos 226 e 227, onde se disciplina a organização da família, sendo esta reconhecida até mesmo como nova teoria constitucional.
Assume então, a Constituição um papel reunificador do sistema, passando a demarcar os limites do Direito Civil, inclusive no que concerne a proteção dos núcleos familiares, ocorrendo verdadeira migração dos princípios e regras atinentes às instituições privadas, que antes eram, historicamente, tratadas exclusivamente sob a égide do Código Civil de 1916.
Superada a percepção de família com o fito de reprodução, pregada pelo Código Civil de 1916, em função de valores predominantes a sua época, transparecem novos contornos para o direito de família, mais precisamente com a chegada da Constituição de 1988, que solidificou valores sociais e humanizadores, tais como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a igualdade substancial, tratando-se de entidade de afeto e solidariedade fundada em relações de índole pessoal, voltadas para o desenvolvimento da pessoa humana.
A Constituição ampliou o conceito de família, permitindo o reconhecimento de entidades familiares não casamentarias, com a mesma proteção jurídica dedicada ao casamento, modificando de forma revolucionária a compreensão do direito de família, que até então aceitava apenas o matrimônio.
No caput do artigo 226 da Constituição Federal, normatizou o que já representava a realidade de milhares de famílias brasileiras, reconhecendo que a família é um fato natural, e o casamento uma solenidade, adaptando o direito aos anseios e necessidades da sociedade, passando a receber proteção estatal não somente a família oriunda do casamento, bem como qualquer outra manifestação afetiva, como a união estável e a família monoparental, como por exemplo a mãe solteira.
O pluralismo das entidades familiares, tende ao reconhecimento e efetiva proteção, pelo Estado, das múltiplas possibilidades de arranjos familiares, sendo oportuno ressaltar que o rol da previsão constitucional não é taxativo, estando protegida toda e qualquer entidade familiar, fundada no afeto. Trata-se da busca da dignidade humana, sobrepujando valores meramente patrimoniais.
A transição da família como unidade econômica para uma compreensão solidária e afetiva, tende a promover o desenvolvimento da personalidade de seus membros, agora fundada na ética e na solidariedade. Pode-se afirmar que esse novo foco evidencia um espaço privilegiado para que os seres humanos se complementem.
Entende-se que a norma jurídica somente pode ser vista e admitida como instrumento posto à disposição para implementar decisões justas e adequadas, solucionando os mais variados problemas e conflitos emergidos de uma sociedade aberta, plural e de múltiplas facetas.
Com a especial colaboração do Texto Constitucional e o Direito de Família, formam um sistema aberto de valores fundados em princípios da efetivação da dignidade do homem, da solidariedade social, da igualdade e da liberdade.
Naturalmente, não pode ser diferente na seara do Direito de Família. A aplicação da norma familiarista tem de estar sintonizada com o tom garantista e solidário da Constituição Federal, garantindo a funcionalidade de seus institutos.
Sendo assim podemos afirmar que uma relação contínua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo poderá produzir efeitos no âmbito do ordenamento jurídico, seja no âmbito patrimonial, seja na esfera pessoal.
Em que pese o retrógrado posicionamento de parte da doutrina brasileira, donde pode-se citar, a título ilustrativo, dentre esse posicionamento mais conservador, os renomados Carlos Roberto Gonçalves e Maria Helena Diniz, que entendem que as uniões homossexuais mantém-se na seara do direito puramente obrigacional, caracterizando-a como mera sociedade de fato, da qual decorreriam efeitos tão somente patrimoniais, a matéria exige análise mais cuidadosa, à luz das garantias constitucionais, em especial da dignidade da pessoa humana.
Vale dizer que para se viver em dignidade, deve ser respeitado o livre desenvolvimento da personalidade humana, de acordo com sua peculiar forma de ser. Não se pode excluir uma pessoa do sistema jurídico tutelador das consequências da afetividade, como é o Direito de Família, em razão de sua orientação sexual, a qual é constituidora de sua personalidade, sendo elemento essencial do seu ser.
Como fundamento primário das uniões homoafetivas, tem-se o afeto, da mesma forma como em qualquer outra entidade familiar. Por isso, não é crível, nem admissível, que lhes seja negada a caracterização como entidade familiar.
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