Noções Básicas de Concentração, Desconcentração, Centralização e Descentralização Administrativas
Por: gege123 • 25/7/2015 • Trabalho acadêmico • 410 Palavras (2 Páginas) • 1.079 Visualizações
Noções Básicas de Concentração, Desconcentração, Centralização e Descentralização
Quando uma atividade é prestada pelo núcleo da Administração, ou seja, a Administração Direta (União, Estado, Município ou DF), dizemos se tratar de administração centralizada. Ocorre que, somente com a Administração Pública Direta ou centralizada, o Estado não seria capaz de administrar todo o território nacional, tanto pela sua extensão quanto pela complexidade e volume das relações sociais existentes entre o administrado (particular) e o Governo. Por isso, houve-se por bem outorgar poderes para outras estruturas (Entidades).
A desconcentração é um deslocamento, porém dentro do mesmo centro. Na forma desconcentrada ocorre um deslocamento dentro da mesma pessoa jurídica. Além disso, nessa hipótese, mantém-se um vínculo de hierarquia e subordinação.
Já na descentralização de poderes não há vínculo hierárquico entre a Administração Central e as Entidades que recebem a titularidade e a execução destes poderes, portanto, as entidades não são subordinadas ao Estado. O que existe na relação entre ambas é um poder chamado de Controle com atribuições de fiscalização. O Controle é, na definição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (2004, página 141), “o poder que a Administração Central tem de influir sobre a pessoa descentralizada [...] Assim, enquanto os poderes do hierarca são presumidos, os do controlador só existem quando previstos em lei e se manifestam apenas em relação aos atos nela indicados”. Estas Entidades são personalizadas, portanto, possuem vontade e capacidade de exercer direitos e contrair obrigações por si próprias. São elas: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações Públicas.
Por fim, vale mencionar que existem duas formas de descentralizar a atividade administrativa: por meio de outorga ou delegação. A descentralização por outorga é aquela em que a administração transfere a titularidade e a execução do serviço por lei. A titularidade não pode sair das mãos do poder público. É dizer, portanto, que a Administração vai transferir apenas para a Administração Indireta. Somente é possível, no entendimento da doutrina majoritária, transferir a outorga do serviço à Administração Indireta de direito público. Assim, não poderia outorgar para sociedade de economia mista. Quanto à descentralização por delegação, a Administração mantém a titularidade e delega apenas a execução do serviço. Pode ser feita por meio de lei, contrato administrativo ou mero ato administrativo. Admite-se porém, delegação à Administração Indireta de Direito Privado.
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