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Noções Introdutórias de Direito Civil: Pessoa natural e pessoa jurídica

Por:   •  30/10/2018  •  Artigo  •  3.163 Palavras (13 Páginas)  •  295 Visualizações

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Faculdade de Ciências Humanas e Sociais

Administração, Comércio Exterior, Ciências Contábeis e Secretariado Executivo

Aspectos Legais Empresariais

Turma: AEMESPT-MCA

Roteiro 02 – Noções introdutórias de Direito Civil: pessoa natural e pessoa jurídica

Direito Civil: ramo do direito privado que regula as relações de natureza familiar, patrimonial e obrigacional entre pessoas. Direito comum que rege as relações entre particulares, desde o seu nascimento até a morte.

Seus princípios basilares são: personalidade, autonomia da vontade, propriedade individual, intangibilidade familiar, legitimidade da herança, direito de testar e solidariedade social.

Código Civil: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Concentra a disciplina que forma o Direito Civil e está dividido em duas partes: a parte geral (das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos) e parte especial (direito das obrigações, direito de empresa, direito das coisas, direito de família e direito das sucessões).

Inovações do CC/02: - conformação com os princípios constitucionais

                                   - novo padrão ético (justiça material)

                                   - coletivo acima do indivíduo (função social)

                                   - opção por cláusulas gerais e conceitos jurídicos abertos

Personalidade e capacidade:

O termo personalidade refere-se ao reconhecimento jurídico da aptidão genérica das pessoas para adquirir direitos e contrair obrigações. A condição ao reconhecimento da personalidade será, portanto, a existência da pessoa. Atribuir personalidade é reconhecer a titularidade de direitos a uma pessoa. Porém, enquanto não atingir a maioridade, não poderá exercer esses direitos e obrigações por si só (somente com a representação ou assistência dos pais ou tutores).

Direitos da personalidade: direitos inatos ao homem, inerentes à condição humana, sem os quais esta não poderia se desenvolver plenamente. Eles se espraiam por três planos distintos: físico, intelectual-emocional e moral. São direitos absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e inapropriáveis.

O termo capacidade refere-se à extensão de exercício dessa aptidão genérica na prática, a aptidão concreta da pessoa para realizar atos, E a capacidade é condição de validade de todo negócio jurídico. Há restrições legais de caráter etário, deficiência intelectual, falta de discernimento ou impossibilidade de manifestação da vontade, estabelecidos em lei; daí falar-se em incapacidade absoluta e relativa.

Diferem da incapacidade as situações de impedimento, em função de cargos, de situação jurídica, de condenação judicial, quando a pessoa não poderá praticar atos ou exercer determinada atividade. Incompatibilidade de funções, conflitos de interesse, são as causas desse tipo de impedimento (ex.: a pessoa declarada falida não pode exercer a atividade empresarial enquanto não forem declaradas extintas as suas obrigações por sentença judicial).

Com relação à capacidade, o Código Civil distingue as pessoas incapazes, as relativamente capazes e as plenamente capazes ou, simplesmente, capazes.

Incapacidade absoluta: vedação legal absoluta à prática pessoal de atos da vida civil. Pena é a nulidade do ato ou negócio jurídico. Representantes legais (pai, mãe ou tutor). A figura do curador. A mera senilidade não é fator de restrição.

Capacidade relativa: a restrição se refere a certos atos ou à maneira de os exercer (podem praticar atos com a assistência de seus representantes). Exemplos: o menor relativamente capaz pode testemunhar, exercer emprego público, celebrar contrato de trabalho, ser empresário mediante autorização, aceitar mandato, fazer testamento; limites da capacidade do pródigo (art. 1782, CC/02[1]).

Capazes ou plenamente capazes: as restrições à capacidade cessam aos 18 anos completos. Entre 16 e 18 anos, o Código Civil prevê algumas hipóteses de antecipação da capacidade plena: emancipação voluntária ou judicial; emancipação tácita ou legal (casamento e exercício de emprego público efetivo, colação de grau em curso de nível superior, estabelecimento com economia própria). Tais hipóteses presumir que tais pessoas são maturas o suficiente para a prática de todos os atos da vida civil e assumir as suas conseqüências (por exemplo, os pais podem reconhecer a maturidade do filho, emancipando-o, ou o fato do menor se estabelecer com economia própria revela tal maturidade).

Cessação da capacidade: termina a personalidade jurídica da pessoa natural com a sua morte. Morte presumida com declaração judicial de ausência (dúvida acerca da morte) e sem decretação de ausência (circunstâncias que indiretamente conferem certeza à morte). Comoriência: quando duas pessoas falecem num mesmo evento sem que seja possível determinar o momento da morte de cada uma delas, a lei presume que morreram no mesmo instante.

Perda superveniente da capacidade: as pessoas podem perder a capacidade posteriormente à sua aquisição, nas hipóteses de redução de discernimento e/ou de impossibilidade de manifestação da vontade, não importando sua causa, e, também, na hipótese de prodigalidade (pródigo é aquele que dilapida o patrimônio até a sua ruína).

Tutela e Curatela: institutos previstos no Código Civil para representação ou assistência de menores que se tornam órfãos pela morte dos pais ou quando estes percam o poder familiar (tutela); ou de pessoas que sejam declaradas incapazes por enfermidade ou deficiência mental que lhes retire o discernimento, ou que não possam exprimir sua vontade por causa duradoura, os que sejam ébrios habituais e os pródigos (curatela). Tutor e curador representarão ou assistirão seus tutelados ou curatelados ao exercício dos atos da vida civil, em sua plenitude ou para alguns tipos de negócios.

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