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A CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA NATURAL E DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO ROMANO E CCB/2002

Por:   •  12/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.738 Palavras (7 Páginas)  •  476 Visualizações

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Universidade Federal da Paraíba

Curso: Direito   Turno: Noite   Período: 2º

Disciplina: Direito Romano

Professor(a):

Alunos (as):

QUESTÕES – CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA NATURAL E DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO ROMANO E CCB/2002

 

1- Como o Código Civil/2002 trata as pessoas portadoras de incapacidade relativa? Os atos jurídicos por elas praticados tem validade?

Segundo art. 4 do CC 2002:

Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

Para terem seus direitos civis protegidos os relativamente incapazes terão de sujeitar-se à tutela ou curatela (total ou parcial, Arts. 1.767 e 1.772) e seus atos são válidos desde que tenham sido executados de maneira assistida (art. 171, inc. I) sendo possível a convalidação (art. 172 e art. 178, inc. III).

Contra a pessoa relativamente incapaz, considerando-se que tem discernimento, embora não pleno, já correm os prazos prescricionais e decadenciais.

2- As pessoas consideradas absolutamente incapazes são portadoras de incapacidade permanente? O direito romano distinguia personalidade de direito e capacidade jurídica? Comente.

À luz do CC 2002:

Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Desta maneira, percebemos que o fato que gera a incapacidade absoluta é transitório, logo, deixando de existir o fato, a incapacidade também deixará.

Sim, o direito romano distinguia entre personalidade de direito e capacidade jurídica, pois para ter personalidade de direito eram necessários alguns requisitos de existência - nascer vivo, ter forma humana e ser viável - e requisitos de capacidade - status libertatis, status civitatis e status familiae.

3- Como a nossa legislação trata a questão da drogadição, incluindo o alcoolismo(ébrio)? Faça comparação com as regras da Lei de Trânsito.

Os drogados e os ébrios eventuais são considerados incapazes de exercer ou à maneira de exercer certos atos, conforme Art. 4º, inc. II do CC Brasileiro.

Isso se dá em face que nessa condição, essas pessoas não possuem plenitude física e psicológica para o exercício de certos atos, ficando assim, suas ações prejudicadas.

É conhecido a todos que uma pessoa embriagada tem seus reflexos prejudicados e desta forma o Código de Trânsito Brasileiro incorporou este fato, editando uma norma que proíbe condutores com um certo nível de embriaguez, assumam o controle de veículo automotor.

 

4- Que direitos são reservados ao nascituro? Atualmente, existe Projeto de Lei que trata de forma inovadora a questão do nascituro?

Como o nascituro não tem personalidade civil, a qual começa somente com o nascimento com vida, não é detentor de direitos, no entanto, a lei cuida de proteger e resguardar seus interesses, podendo ser constituído como herdeiro ou legatário; receber doação mediante a aceitação de seu representante legal, dentre outros direitos.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

Atualmente existe sim um projeto de lei em tramitação que trata os nascituros de outra forma, é o PL 489/2007, denominado “Estatuto do nascituro”, que versa sobre assuntos polêmicos como o aborto, o tornando crime hediondo.

 

5- O que vem a ser comoriência? Qual a sua importância no direito civil brasileiro?

Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Sua importância no direito civil brasileiro se dá no tocante a sucessão. A comoriência é, assim, a presunção de morte simultânea, de uma ou mais pessoas, na mesma ocasião (tempo), em razão do mesmo evento ou não, sendo essas pessoas reciprocamente herdeiras.

6- Quais os tipos de parentesco estabelecidos no CCB? No tocante ao parentesco por afinidade, ele pode ser extinto com a morte ou divórcio das pessoas casadas ou em união estável?

O código civil brasileiro prevê dois tipos de parentesco, o natural e o civil.

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem

Os parentes consanguíneos são aqueles que têm vínculo biológico entre si. Os não-consanguíneos são os parentes civis, cujo vínculo familiar nasce por afinidade ou por adoção.

Os parentescos por afinidade em linha reta não se extinguem ao todo com o divórcio:

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Ou seja, Apenas o parentesco por afinidade na linha reta (ligação por ascendência ou descendência) não acaba com a dissolução do casamento ou da união estável. Permanece, portanto, a afinidade entre sogro (a) e nora ou genro, padrasto/madrasta e enteado (a). Assim, não existe ex-sogro ou ex-sogra.

7- O direito civil brasileiro admite o divórcio? Cite os tipos de dissolução conjugal.

Admite. O divórcio é a etapa posterior a separação conjugal.

Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

A partir da separação judicial, pode ser requerido o divórcio, como consta no Art. 1.580:

Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

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