Noções do direito do trabalho
Por: Letícia Mazzaron • 27/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.608 Palavras (7 Páginas) • 272 Visualizações
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ALGUNS APONTAMENTOS
HISTÓRICO E TENDÊNCIAS DO DIREITO E DO PROCESSO DO TRABALHO
- ANTECEDENTES HISTÓRICOS
- a)- Escravidão: perdurou durante séculos, desde a Antigüidade até o surgimento da servidão na Idade Média.
- b)- Servidão: tinha como características a descrição à gleba pelo servo; a condição hereditária do servo; o servo estava sujeito ao poder econômico e político do senhor feudal.
- c)- Corporações de ofício: eram agrupamentos de trabalhadores do comércio, de artesanato, e ficaram conhecidas como corporações de ofício.
- Revolução Francesa
- O Estado Liberal- Revolução Industrial. Este foi um grande episódio da história da humanidade. A Revolução implicou numa mudança de modos de vida generalizada e intensa. É nesse período que mulheres e crianças ingressam no mercado de trabalho.
INDIVIDUALISMO E LIBERALISMO
- Mesmo os adeptos do liberalismo já se apercebiam de que o Estado se afastava de sua missão de fazer inseparáveis o bem individual e o bem coletivo; que ele não podia servir somente para as finalidades individuais porque estaria em conflito com os interesses da sociedade, a qual não poderia ser reduzida a uma simples conseqüência da reunião de bens individuais.
- Em nome da liberdade, que não podia sofrer restrições sob o pretexto da autonomia contratual, abstinha-se, entretanto, o legislador de tomar medidas para garantir uma igualdade jurídica que desaparecia diante da desigualdade econômica.
- A compensação de que o choque entre o coletivo e o individual punha em perigo a estabilidade social ia impor a necessidade de uma percepção jurídica com um sentido mais justo de equilíbrio. O individualismo, consequentemente, teria de passar a um plano secundário para que tomasse realce o interesse social.
- Dizia o francês Lacordaire: Entre o forte e o fraco, entre o rico e o pobre, é a liberdade que escraviza, é a lei que liberta.
O ÍNICIO DE UMA NOVA ERA SOCIAL
- A partir do século XIX, a sistematização do coletivismo veio através da obra de Karl Marx. O estado deveria, na nova concepção tornar-se o instrumento da justiça – a justiça da sociedade.
- Passava então o Estado a exercer a sua verdadeira missão, como órgão de equilíbrio, como orientador da ação individual, em benefício do interesse coletivo, que era, em suma o próprio interesse estatal.
- A igreja através da publicação da Encíclica RerumNovarum(em latim RerumNovarum significa "Das Coisas Novas" - escrita pelo Papa Leão XIII) impressionou muito o mundo cristão incentivando o interesse dos governantes pelas classes trabalhadoras.
- Por sua vez os próprios trabalhadores tomavam posição para pleitear os benefícios que lhes eram devidos e, para fortalecer sua ação, muito cooperou o desenvolvimento do espírito sindical.
SURGIA ENTÃO UMA NOVA ERA, NASCIA O DIREITO DO TRABALHO.
- Pode-se afirmar que o Direito do Trabalho surge com o fim da 1ª Guerra Mundial, mais precisamente com o Tratado de Versalhes, sendo criada, nesse momento, a OIT - Organização Internacional do Trabalho. A partirdaí, surgem leis no mundo inteiro tratando de Direito do Trabalho: Constituição Mexicana de 1917; Constituição Alemã de 1919, etc.
- A Carta del Lavoro da Itália, de 1927, foi a base dos sistemas políticos corporativistas, não só da Itália, mas da Espanha, Portugal e Brasil, tendo como princípio a intervenção do Estado na ordem econômica, o controle do direito coletivo do trabalho e, em contrapartida, a concessão, por lei, de direitos aos trabalhadores.
- O lema da Carta del Lavoro era...
- Tudo dentro do Estado, nada fora do Estado, nada contra o Estado.
- Os sindicatos não tiveram autonomia, e a organização sindical modelada pelo Estado, impediu sua liberdade de organização e de ação. Se, de um lado, o Estado promoveu a tutela dos assalariados por meio de ampla legislação de fundo paternalista, por outro lado, com o dirigismo sobre o movimento sindical, o Estado prejudicou o desenvolvimento sindical.
- No Brasil, o Direito do Trabalho surge a partir da década de 30, sendo tal ramo da ciência jurídica tratado em todas as Constituições a partir da de 1934.
DO HISTÓRICO NO BRASIL
- 1919 – nosso país assume o compromisso internacional de ingressar na OIT (que foi criada pelo Tratado de Versalhes), comprometendo-se a elaborar normas trabalhistas;
- 1930 – criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
- 1932 – Juntas de Conciliação;
- 1934 – 1ª CF brasileira a tratar do Direito do Trabalho;
- 1939 – organização da Justiça do Trabalho administrativa;
- 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;
- 1946 – a constituição federal inclui a justiça do trabalho no organograma do judiciário;
- 1966 – FGTS, substituindo a indenização e a estabilidade no emprego;
- 1988 – Constituição Federal :
- A EVOLUÇÃO DA GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA
- Tem início com a "queda" do "Muro de Berlim". Com ela, desaparecem as fronteiras e a barreira existente entre as nações até então, em razão da chamada guerra fria.
- Para muitos, a queda do muro faria nascer uma sociedade globalizada, onde não haveria espaço para a fome, o analfabetismo e outras mazelas.
- A igualdade então sonhada não passou disso mesmo, ou seja, de um sonho. A globalização gerou, isto sim, uma maior desigualdade entre os povos.
- A globalização criou, evidentemente, um mercado maior, pois a concorrência não se dá apenas entre produtos e empresas de um país, mas de vários. Sendo maior (e muitas vezes melhor) a oferta, os produtos e serviços têm seus preços reduzidos.
- Inegavelmente, houve melhoras em muitos pontos, como, por exemplo, nas telecomunicações (no Brasil, mais precisamente na cidade de São Paulo, uma linha telefônica chegou a custar em 1995, R$8.000,00); na saúde, na educação (a utilização de computadores ligados à Internet), na indústria automobilística (lembremo-nos das "carroças" brasileiras).
Aqui começa a flexibilização.......
- Art. 7º, VI da CF = Redução salarial;
- Art. 7º, XIII da CF = Banco de horas;
- Art. 7º, XIV DA CF = Turnos de revezamento
NEGOCIAÇÕES COLETIVAS: CCT ou ACT
- Art. 611 da CLT: CCT/ACT/DATA BASE(As cláusulas constantes dos instrumentos coletivos perdem a vigência e precisam ser renegociadas a cada data-base. Normalmente a vigência é de um ano, embora se permita que seja de até dois anos (614, §3º, CLT)
- BASE TERRITORIAL: (abrangência de atuação da entidade);
- DATA-BASE: é o período do ano em que patrões e empregados se reúnem para repactuar os termos das negociações coletivas.
- SINDICATO:conceito: Godinho: entidades associativas permanentes que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de vida e labor
- No sentido amplo: associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando a defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou categoria
- Sindicato por categoria é o que representa os trabalhadores de empresas de um mesmo setor de atividade produtiva ou prestação de serviços. As empresas do mesmo setor, por seu lado, formam a categoria econômica correspondente
- Uma categoria é o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho
- UNICIDADE X PLURALIDADE
- Pluralidade Sindical: a legislação permite a criação de quantos sindicatos os trabalhadores entenderem necessário, sem estipulação de regras, deixando a própria categoria regular a questão. É o modelo preconizado pela Convenção 87 da OIT
- Unicidade Sindical (nosso sistema): existe previsão normativa obrigatória de existência de apenas um sindicato representativo dos correspondentes trabalhadores, vedando a existência de entidades sindicais concorrentes. Estabelece um monopólio sindical.
- Unidade Sindical: Não se deve confundir unicidade sindical com unidade sindical. No primeiro caso, como já visto, existe uma imposição, por parte do Estado, de somente se criar um único sindicato, em dada base territorial. Já no segundo, a união entre os participantes deriva da sua própria vontade, o que pode ocorrer com vistas a um maior fortalecimento dos entes sindicais, mas, de qualquer modo, a necessidade disto verificar-se-á no caso concreto. Assim, “a unidade sindical é os sistema em que os próprios interessados se unem para a formação de sindicatos” (Sérgio Pinto Martins).
Receitas Sindicais
- Contribuição sindical obrigatória: Previsão: art. 8º, IV, da Constituição Federal, c/c 578 a 610 da CLT;
- Contribuição confederativa:Previsão: art. 8º, IV, Constituição Federal; Natureza jurídica de obrigação consensual, facultativa. Precedente Normativo 119 do TST:
- Contribuição assistencial:Previsão: art. 513, e, CLT. Também chamada de taxa assistencial, taxa de reversão, contribuição de solidariedade ou desconto sindical. Convencional e facultativa.
- Mensalidade dos sócios:Prevista no art. 548, b, CLT. Decorre de previsão estatuária, e é devido apenas pelos associados. Requisito para participar das eleições sindicais – Art. 529, “a” da CLT
- Federações: Entidades sindicais de segundo grau (art. 533 da CLT), à qual se filiam apenas sindicatos; Recebem 15% dos valores pagos a título de imposto sindical (art. 589, CLT).
- Confederações: Têm previsão legal no art. 535 da CLT, sendo definidas como uma organização de federações; Resultam da conjugação de pelo menos três federações, respeitadas as respectivas categorias, e têm sede em Brasília; Recebem 5% dos valores pagos a título de imposto sindical (art. 589, CLT).
- Centrais SindicaisRegulamentadas pela L 11.648/ 31.03.2008; Até recentemente não tinham reconhecida sua personalidade sindical, embora legitimadas a participar de órgãos públicos colegiados, como o Conselho Curador do FGTS, do INSS e do FAT; São intercategoriais: abrangem diversas categorias de trabalhadores. Unificam, pela cúpula, a atuação das entidades sindicais, e participam de forma fundamental no diálogo com as grandes forças institucionais do país; Recebem 10% do imposto sindical dos trabalhadores (art. 589, CLT
- Dissídio Coletivo: Processo com objetivo de dirimir os conflitos coletivos de trabalho, por meio de pronunciamento do Poder Judiciário, criando ou modificando condições de trabalho para certa categoria ou interpretando norma jurídica
- Dissídio Individual: que se caracteriza pela prevalência de interesses pessoais; Coletivos: que se caracteriza pela prevalência de interesses de toda uma coletividade profissional, exige o Comum acordo entre as partes: anuência da parte contrária (art. 114, §2º, CF)
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