Noções gerais do comércio e do direito comercial
Artigo: Noções gerais do comércio e do direito comercial. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: thiagosilva • 12/3/2014 • Artigo • 883 Palavras (4 Páginas) • 679 Visualizações
PARTE GERAL
I – NOÇÕES GERAIS DO COMÉRCIO E DO DIREITO COMERCIAL
Evolução Histórica
Sistema Subjetivo
XII a XVIII – Período Subjetivo – Critério Corporativista – Direito Fechado e classista, privativo de quem era matriculado nas corporações de mercadores (corporações de ofício). Lex Mercatoria.
Sistema Objetivo
XVII em diante – Período Objetivo – Liberalismo Econômico – Destaque para o Código Comercial Francês (Código de Napoleão de 1807) – liberdade para comerciar – Comerciante era aquele que praticava ato de comércio – Ato de Comércio previstos em lei.
Código Comercial Brasileiro – Lei n.º 556, de 26/06/1850 – adota o sistema objetivo.
Sistema Subjetivo Moderno
Direito Empresarial – Atividade econômica organizada – Novo período Subjetivo – Empresário centro – Adotado pelo Código Civil de 2002.
Conceito
Direito Comercial é o direito que regula a atividade econômica organizada para produção e circulação de bens e serviços, chamada de atividade empresarial, bem como todos os atos praticados para a consecução dessa atividade.
O Direito Comercial é o conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades das empresas.
Fontes
Código Comercial
Código Civil de 2002
Leis, tratados e regulamentos Comerciais
Usos e Costumes do Comércio
Analogia, costumes e princípios gerais do direito
CUIDADO: Jurisprudência e Doutrina não são fontes, mas formas de interpretar e aplicar o Direito.
Natureza Jurídica
Ramo do Direito Privado.
Pode ser dividido em Direito Industrial, Direito Societário, Direito Cambiário e Direito Falimentar.
Princípios
Simplicidade das Formas ou Informalismo
Onerosidade
Cosmopolitismo ou Internacionalidade
Proteção do Crédito
II – EMPRESÁRIO, EMPRESA E ESTABELECIMENTO
Empresário
Empresário Individual – Pessoa física que, em nome próprio, exerce atividade de empresa. (art. 966, CCB/2002)
Sociedade Empresária – é a pessoa jurídica que exerce atividade de empresa. (art. 982, CCB/2002)
Sócio - é o proprietário de cotas ou ações.
Características do Empresário
Pessoa Física exerce empresa
Responsabilidade ilimitada
Alienar ou onerar bens imóveis vinculados ao exercício de empresa, sem outorga uxória.
Cônjuges podem ser sócios, salvo universal e separação obrigatória.
Capacidade
Exercício Regular
Capacidade civil
Assistência – impedimento
Registro
Exceção
Representante/curador
Autorização judicial
Sucessão empresarial – Continuação da Empresa por Incapaz
Único empresário com responsabilidade limitada – listar bens pessoais no alvará judicial
Impedidos
Servidor público
Militar
Falido, não reabilitado
Agentes políticos
Condenado por crime falimentar, 5 anos da extinção da punibilidade, ou reabilitação penal – art. 181, Lei 11.101/2005
Deputado e Senador não podem ser proprietário, sócio controlador de sociedade possui contrato com o Estado. (54, II CF)
Impedido pode ser sócio, inclusive majoritário, desde que não exerça a administração e responda limitadamente.
Empresa (sujeito de direito)
Requisitos:
Profissionalismo, habitualidade
Organização dos Fatores de Produção
economia – une capital, trabalho e imóveis
administração – atividade-fim, aquela voltada para o mercado
Atividade Econômica, intuito de lucro
Discussão acerca da propriedade do excedente, onde se localiza – propriedade de terceiros, ou do sócio, ou da entidade.
Pessoa Jurídica – sempre sociedade
Pessoa Física – presume-se intuito de lucro
Capacidade
Produção ou Circulação de Produtos ou Serviços
Exceções: Atividades Civis Econômicas
CILA – Profissão Científica, Intelectual, Literária ou Artística
Elemento de Empresa
Ter empregados
Juntamente com outra atividade classificada como empresarial
Profissão Regulamentada
Atividade
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