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O ABORTO EUGÊNICO

Por:   •  17/2/2019  •  Dissertação  •  2.430 Palavras (10 Páginas)  •  151 Visualizações

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Doctum Manhuaçu 2016

Aluno (a): Natália da Fonseca Almeida

Disciplina: Integradora          

Professor: Rafael                                                                                  Turma: 1ºA

Direitos do Nascituro x Aborto eugênico

Resumo

                A Constituição Federal assegura a seus cidadãos os direitos fundamentais, incluindo o nascituro, mesmo sua fisiologia sendo imperfeita. A Constituição de 1988 transgride princípios fundamentais, assegurados, em relação ao direito à vida, considerada seu início no momento da concepção. Segundo a maioria dos doutrinadores. Estudos tem o objetivo de demonstrar que a prática do aborto eugênico não é certa constitucionalmente causa sérias consequências para as gestantes.

1. Introdução

                  O Nascituro é pessoa jurídica tutelada pelo Estado gozando do direito de nascer, mesmo em casos de anomalias genéticas nem a gestante, nem o Estado pode decidir se ele deve nascer ou não. O mesmo direito que a gestante tem o nascituro também possui.

                Não é algo que deu defeito e deve ser descartado. Há três teorias, sobre o início da personalidade jurídica no Brasil, a Natalista, personálio condicional e concepcionalista. Debates tentam pacificar o conflito que existe entre a lei, os costumes, religião e a ciência. Pois não se sabe se o aborto eugênico é solução, se preserva a dignidade da mulher; relatas afirmam que além de atingir de forma negativa à gestante, o aborto eugênico, causa reflexos em seus familiares e na sociedade em geral.

2. Considerações iniciais

               Nossa sociedade é regulamentada por mecanismos capazes de proporcionar um convívio social apropriado. Enrique Bacigalupo afirma que o Estado não pode interferir em tudo, pode intervir para determinar condutas, algumas obrigatórias e para quem não as cumprem, sanções. Há institutos normativos fundamentais que proteja a vida, entre eles, o Artigo 5º da Carta maior, que diz claramente que o nascituro é possuidor dos direitos e as anomalias não extinguem esses.

               O aborto eugênico constitui sim um crime contra a vida, sendo assegurada sua personalidade jurídica no Artigo 2º do Código Civil. Todos os pais sonham com uma gravidez perfeita e quando descobrem que o filho almejado possui anomalia, quebra-se o sonho do filho perfeito que toda grávida deseja; mas o aborto não é a melhor solução e que esta prática é crime tipificados nos Artigos 124 a 127 do Código Penal, que não faz distinção entre os indivíduos, assegurando que o direito à vida é inviolável.

3. Teorias

             As três teorias, já ditas, definem o momento em que o indivíduo passa a ser sujeito de direitos, no ordenamento jurídico brasileiro.

3.1. Natalista

            Essa teoria define que “o Nascituro só adquire personalidade após o nascimento com vida” (FIUZA 2004, p.117), ou seja, não há vida antes do nascimento. A concepção que se refere ao Artigo 2º do Código Civil é após o nascer com vida. Ferrara Pontez de Miranda, Caio Mário da Silva Pereira, são alguns defensores dessa teoria.

3.2. Personalio condicional

             Segunda esta teoria o nascituro gozaria de direitos da personalidade, muito embora para efeitos patrimoniais a sua personalidade somente se consolidaria a partir do nascimento com vida, que consequência, teria assim o nascituro uma mera expectativa de direitos.

            Sendo assim, infere-se que o nascituro possuiria uma personalidade jurídica condicional, ou seja, direitos subordinados a uma condição consistente no nascimento com vida. Esta teoria é defendida por Washington de Barros, Fábio, Miguel Maria de Serpa Lopes, Walter Moraes e Fábio Ulhoa Coelho.

3.3. Concepcionistas

              Afirma que o nascimento é dotado de personalidade, é pessoa, pois é sujeito de direitos. Os direitos patrimoniais permanecem condicionados ao nascimento com vida. Defendida pela doutrina moderna por Teixeira de Freitas, Clóvis Beviláqua, Limongi França, Francisco Amaral Santos, Maria Helena Diniz, Silmara Chinelato e Almeida.

              A teoria concepcionista ganhou um grande reforço com a Lei 11.804/2008-Lei de Alimentos Gravídicos-Matéria polêmica, além de alguns julgados de tribunais e principalmente do STJ que admitem indenização por dano moral ao nascituro. Ademais o dano moral consiste no dano proveniente da violação a direito da personalidade, tais entendimentos acabam por reconhecer direitos da personalidade aos nascituros.

              Evidencia-se, ainda que os dispositivos brasileiros que aderem princípios da corrente concepcionalista, tais como Estatuto do Adolescente, que como exemplo traz seu Artigo 7º, diz: “A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”, Constituição Federal e o Código Civil também trazem como exemplos, à filiação, assistência pré-natal, honra imagem, direito de ser contemplado por doação, por testamento, entre outros.

 4. Direitos de personalidade do nascituro

              O início da personalidade é uma das questões mais controversas e relevantes que, por meio de uma analise sistêmica, entendemos que nossa própria legislação atribui capacidade limitada ao nascituro e, por lógica, lhe reconhece a personalidade desde a concepção, posto que a considere por ficção, para garantir os seus direitos.  

 4.1. O Nascituro

               Nascituro é a expressão que vem do latim “nasciturus” e significa aquele que está por nascer, que já foi concebido, porém não nascido. Conclui-se que nascituro é ser humano que se acha temporalmente entre o momento da concepção e o nascimento.

4.2. Pessoa

              “Pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direito e obrigações”, segundo Maria Helena Diniz. Porém o ministro do STF César Peluso afirma que “Pessoa é o ente que pode ser sujeito de relações jurídicas”.

4.2.1. O nascituro como pessoa

1) O artigo 552 do Código Civil, afirma que, “a doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

2) O artigo 1.779 do Código Civil, afirma que, “Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar, ou seja, o nascituro pode ser curatelado (pessoa que são donos de bens que são administrados pelo curador).

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