O ARTIGO CIENTÍFICO
Por: Marina Aleixo • 28/2/2019 • Artigo • 5.614 Palavras (23 Páginas) • 174 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
A evolução científica vem trazendo para a humanidade grandes vantagens com o desenvolver de suas técnicas e descobertas que são realizadas. Para uma realização pessoal daquelas pessoas e daqueles casais que não possuem a capacidade genética ou não podem por algum outro motivo ter filhos através de métodos naturais a ciência fez uma enorme contribuição, desenvolvendo a técnica de reprodução humana assistida.
Entretanto, no âmbito jurídico legislativo, não houve o mesmo desenvolvimento. As leis possuem o intuito de proteger, sejam pessoas, direitos, bens, coisas, e tudo aquilo que possa ser passível de aplicação jurídica, e não há como ser diferente em relação a este procedimento, que trata diretamente da vida de uma criança que está sendo concebida.
Referindo-se ao assunto da reprodução humana assistida, a lei civil, ou qualquer outro tipo legislativo que pudesse lecionar sobre tal assunto, foi vaga e não regulou norma sobre tal procedimento, sendo o mesmo regulado apenas por resoluções normativas do Conselho de Medicina. Ocorre que essa lacuna legislativa acarretou problemas sobre o procedimento da reprodução humana assistida, no qual envolve a vida de uma pessoa que está sendo concebida por meio dessa técnica, deixando de ter o legislador um norte para a solução de tais problemas, que vão do direito a identidade genética ao direito de sigilo do doador de sêmen, na reprodução humana assistida heteróloga.
Cada ser humano possui personalidade própria, tratando-se de sua cultura, de sua genética, de sua ética e demais características que o compõem, e essa personalidade deve ser respeitada e assegurada, estando protegida por lei constitucional, amparada em princípio. O princípio da dignidade da pessoa humana tem como intuito garantir a cada cidadão que a sua dignidade seja respeitada e todos os direitos ligados a ela sejam garantidos, assim como a sua personalidade. A identidade genética do indivíduo está ligada à sua personalidade, a compondo, devendo assim ser garantido a ele o seu conhecimento.
Ocorre que, em se tratando do procedimento de reprodução humana assistida, especificamente a técnica heteróloga, que envolve material genético de pessoa estranha, é garantido ao doador de sêmen, pela Resolução nº 1.957/2010, o sigilo da sua identidade, não podendo ela ser revelada.Diante de tal situação, temos o seguinte questionamento: a criança, fruto dessa técnica, inseminação artificial heteróloga, não possui o direito de conhecimento da sua origem genética, fazendo-se cumprir o princípio fundamental (e basilar da Constituição Brasileira) da dignidade da pessoa humana e o direito a sua personalidade?
O Conselho Federal de Medicina regula e garante ao doador de sêmen o seu sigilo, entretanto tal resolução não possui força legislativa no sistema jurídico brasileiro, o que ocasiona grande controvérsia diante de uma situação que coloque em temática o direito de reconhecimento genético da criança, garantido constitucionalmente, e o direito de sigilo do doador, infraconstitucional, visto que ambos os preceitos não possuem amparo por dispositivo legal especifico. Assim, não havendo solução plausível regulamentada, em saber qual dos dois direitos possui maior importância e qual deverá prevalecer, fica a critério e entendimento de cada magistrado utilizando-se de interpretação extensiva fundada em entendimentos doutrinários e decisões já proferidas acerca do assunto.
Por não possui amparo legal, aqueles que se posicionam acerca do assunto baseiam suas ideias nos Direitos Fundamentais, defendendo seus posicionamentos. Aqueles que defendem o direito do indivíduo ao seu reconhecimento genético se fundamentam no principio da dignidade da pessoa humana, aos que se posicionam defendendo o direito de sigilo do doador de sêmen, norteiam-se pelo direito à inviolabilidade da intimidade, expresso constitucionalmente em seu artigo 5º.
O presente artigo apresenta tal problemática, considerando o principio da dignidade da pessoa humana relacionando-o ao direito de reconhecimento da origem genética versus o direito de sigilo do doador de sêmen, apresentando uma breve conceituação dos temas que envolvem o presente assunto, sendo a reprodução humana assistida, o princípio da dignidade da pessoa humana, a inseminação artificial heteróloga, o direito a identidade genética e o direito ao sigilo do doador.
2 REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA
Dias (2011, p.400) “Até o século passado a paternidade era linear, natural, tinha origem em um ato sexual, seguido da concepção e posterior nascimento”. No entanto, diante dos problemas de infertilidade enfrentados pelos casais, com o intuito de substituir a concepção natural e o desejo dos casais de terem filhos, fez surgir a reprodução humana assistida.
A reprodução humana assistida teve seu marco inicial, em 1978 na Inglaterra, quando após anos de pesquisa nasceu o primeiro bebe de proveta do mundo, gerado através da técnica de fertilização in vitro. Após alguns anos, foi a vez do Brasil, no dia 7 de outubro de 1984 nasceu no Brasil o primeiro bebe de proveta utilizando óvulos doados, e se utilizando da mesma técnica de fertilização in vitro usado na Inglaterra.
As técnicas de reprodução humana assistida, a princípio foram desenvolvidas para ajudar casais que por algum motivo não conseguiam ter filhos. Atualmente tais técnicas de reprodução humana assistida podem ser usadas por pessoas solteiras ou até mesmo por casais do mesmo sexo que desejam ter filhos.
Diniz ( 2001, p.452) conceitua a reprodução humana assistida como um “conjunto de operações para unir, artificialmente, os gametas feminino e masculino, dando origem a um ser humano”.
Para Paiano e Espolador (2017) “as técnicas de reprodução assistida podem ser utilizadas por pessoas que tenham problemas relacionados a infertilidade, com o escopo de superar essa dificuldade e realizar o projeto parental.”
Dentre as principais técnicas de reprodução humana assistida estão a transferência intratubária de gametas (GIFT), fertilização in vitro (FIVETE), a maternidade de substituição e a inseminação artificial, que se divide em homologa e heteróloga, no entanto, o presente artigo destaca a Inseminação artificial heteróloga.
3 RESOLUÇÃO NORMATIVA
A reprodução humana assistida ainda não possui regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro, e tem como parâmetros legais, apenas a resolução 2168/2017 do Conselho federal de Medicina e as normas constantes no artigo 1597, parágrafo III, IV e V do Código Civil brasileiro, o que impossibilita uma solução pacífica diante dos conflitos que podem ser gerados através do uso das técnicas de reprodução artificial.
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