O ATRASO DO PREPOSTO EM AUDIÊNCIA TRABALHISTA
Por: rafhacastro • 11/6/2020 • Abstract • 781 Palavras (4 Páginas) • 278 Visualizações
PROVA A2 PROCESSO DO TRABALHO
Em uma demanda judicial classificada como reclamação trabalhista, Amélia Martins buscou que sua ex-empregadora o hipermercado Super Compra LTDA quitasse verbas rescisórias correspondente ao contrato de trabalho entre ambas. Ocorre que na realização da audiência trabalhista de Conciliação e Instrução desse processo, postulada na cidade de Mossoró-RN, o preposto Mário Rodrigo, compareceu 20 minutos após a audiência já iniciada, alegando que o atraso ocorreu devido o envolvimente dele em um acidente de carro. A audiência não tinha se encerrado, sendo que a advogada da Reclamada Super Compra LTDA tinha comparecido no horário, apresentado Defesa com documentos, mas não havia proposta para acordo, nesse momento o juiz estava marcando perícia para apuração de periculosidade no ambiente de trabalho. A advogada da Reclamada requereu então que não fossem aplicados os efeitos da revelia e confissão, tendo em vista que o preposto esteve presente à audiência antes de seu término. Diante dos fatos narrados e, de acordocom a lei e a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, discorra de forma crítica através da elaboração de um texto argumentativo fundamentado sobre a atitude da reclamada e as consequências dessa na presente demanda judicial.
RESPOSTA
O art. 844 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT discorre sobre o não - comparecimento das partes em audiência:
Art. 844 - O não -comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não -comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...)
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017
No entanto, é possível perceber que a lei é omissa quanto a atrasos, sejam eles relevantes ou não, sejam justificados ou injustificados. Ora, mas o fato é que essas situações estão passíveis de acontecer no dia a dia e assim, o Tribunal Superior do Trabalho emitiu O.J. sobre esse assunto:
OJ-SDI1-245 REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA - Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. (inserida em 20.06.2001)
Dessa forma, entendemos que atrasos não serão tolerados e serão aplicados os efeitos da revelia no caso do reclamado.
A despeito de o legislador ter optado por não discorrer sobre certas situações específicas por atentar aos princípios da simplicidade e informalidade, as quais o processo do trabalho é regido, tem sido admitido a não aplicação dos efeitos da revelia em casos de atrasos ínfimos, desde que os mesmos não atrapalhem a realização dos atos processuais.
É sobre o que discorre a Jurisprudência, como vemos a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DE DOCUMENTOS. PRESENÇA DO ADVOGADO EM AUDIÊNCIA. ATRASO ÍNFIMO DO PREPOSTO. Ante a demonstração de ofensa ao art. 5º, LV, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DE DOCUMENTOS. PRESENÇA DO ADVOGADO EM AUDIÊNCIA. ATRASO ÍNFIMO DO PREPOSTO. (6 MINUTOS). Conquanto o entendimento consolidado na OJ nº 245 da SDI-1 do TST seja no sentido da inexistência de previsão legal para tolerar o atraso em audiência, sua aplicação não pode se distanciar das peculiaridades do caso concreto e dos princípios que norteiam o processo do trabalho, como o da informalidade, da simplicidade e da razoabilidade, sobretudo diante da previsão contida no parágrafo único do art. 844 da CLT e na garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. In casu, o Tribunal a quo registrou que, apesar de o advogado comparecer pontualmente à audiência, a preposta se atrasou 6 (seis) minutos, ensejando a decretação da revelia e o indeferimento da juntada de contestação e documentos. Tal circunstância, por óbvio, não se afigura razoável e revela flagrante ofensa à garantia positivada no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna, tendo em vista que não só o advogado se fez presente pontualmente à audiência, demonstrando o affectio contestatio com a apresentação de defesa e documentos, como também o atraso da preposta se deu por tempo ínfimo, não justificando que seja obstado à reclamada o exercício da ampla defesa e do contraditório. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR - 185-83.2013.5.08.0115 - ROPS, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, publicado em 13.03.2015)
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